O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO as prerrogativas existentes no artigo 18 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que fixa como uma das competências da direção municipal do Sistema Único de Saúde, a normatização em caráter complementar das ações de saúde no seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO as prerrogativas existentes no artigo 198 da Lei Municipal n° 9.525, de 28 de abril de 2020, que institui o Código Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar o artigo 38 da Lei Municipal n° 9.525, de 28 de abril de 2020, que institui o Código Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 153, de 26 de abril de 2017, que dispõe sobre a Classificação de Risco para as atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de licenciamento e dá outras providências e sua Instrução Normativa – IN n° 66, de 1° de setembro de 2020 que Estabelece a lista de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE de atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária por grau de risco e dependente de informação para fins de licenciamento sanitário, conforme previsto no parágrafo único do art. 6° da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 153, de 26 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002 que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;
CONSIDERANDO a RDC N° 51, de 6 de outubro de 2010 que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13874/19 Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nos 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943; revoga a Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei n° 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CGSIM n° 62 de 20 de novembro de 2020 que dispõe sobre a classificação de risco das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária e as diretrizes gerais para o licenciamento sanitário pelos órgãos de vigilância sanitária dos Estados, Distrito Federal e Municípios e altera a Resolução CGSIM n° 55, de 23 de março de 2020.
RESOLVE:
Art.1° Que as atividades econômicas desenvolvidas no município do Salvador, sejam públicos, privados, incluindo, filantrópicos, civis ou militares, que para obtenção do Licenciamento Sanitário será necessário a aprovação do projeto físico do estabelecimento.
Art. 2° As atividades econômicas classificadas como nível de risco III ou alto risco, e aquelas cuja determinação do risco dependa de informações, em que o responsável legal responderá perguntas durante o processo de licenciamento dependo da resposta quando remetido para o nível de risco III, obrigatoriamente necessitarão da aprovação do projeto arquitetônico.
Parágrafo Único. De acordo com o caput do Art 38, da Lei Municipal n° 9.525/2020, ou outra que venha substitui-la, a autoridade sanitária Municipal poderá exigir a planta baixa caso julgue necessário considerando as áreas e o fluxo operacional para as atividades não elencadas nesta portaria.
Art. 3° Tratando-se de licença inicial, mudança de pessoa jurídica (CNPJ), mudança de endereço, inclusão de novos CNAE´s, as atividades econômicas que obrigatoriamente deverão ter aprovação do projeto arquitetônico estão enumeradas no Anexo I desta portaria ou outro que venha substituí-la.
Art. 4° Excetua-se da obrigatoriedade da análise de projeto arquitetônico nos seguintes casos:
§ 1° Os estabelecimentos que realize alteração(ões) contratual no que concerne: Alteração no quadro societário (entrada e saída de sócios); Alteração no tipo jurídico (como MEI, EI e EIRELI); Aumento do capital da empresa; Exclusão da atividade exercida, segundo o código CNAE; mudança na razão social; Mudança no nome fantasia; Correção das informações para a Receita Federal.
§ 2° Nos casos de sucessão empresarial quando houver mudança de CNPJ, porém permanecendo os mesmos CNAE’s o projeto arquitetônico poderá ser acatado nas seguintes condições:
a – O deferimento do projeto ocorreu no prazo menor de 5(cinco) anos;
b – Apresentar declaração assinada pelo responsável legal informando que não houve nenhuma alteração(ões) (reforma e/ou ampliação) na estrutura física;
c – Apresentar planta baixa (representação gráfica) deferida anteriormente para ser compatibilizada pelos técnicos no momento da inspeção.
Art. 5° A declaração solicitada no art 4°, § 2°, letra “b” desta portaria, o responsável legal deve estar ciente de que a falsidade nas informações implicará nas penalidades cabíveis.
Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 11 de dezembro de 2020.
LEONARDO SILVA PRATES
Secretário Municipal da Saúde
ANEXO I
| CÓDIGO | *CLASSIFICAÇAO | DESCRIÇÃO |
| 1031-7/00 | DI |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE FRUTAS |
| 1032-5/01 | A |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE PALMITO |
| 1032-5/99 | DI |
FABRICAÇÃO DE CONSERVAS DE LEGUMES E OUTROS VEGETAIS, EXCETO PALMITO |
