O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e:
CONSIDERANDO as prerrogativas existentes no artigo 18 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 <https://www.normasbrasil.com.br/norma/lei-8080-1990_82782.html>, que fixa como uma das competências da direção municipal do Sistema Único de Saúde, a normatização em caráter complementar das ações de saúde no seu âmbito de atuação;
CONSIDERANDO as prerrogativas existentes no artigo 108 e 198 da Lei Municipal n° 9.525, de 28 de abril de 2020, que para o cumprimento desta Lei, o Poder Executivo baixará o regulamento e atos necessários;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA n° 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, no que se refere a presença de animais em serviços de alimentação;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir requisitos para regularização dos estabelecimentos de alimentação, de hospedagem e de comércio em geral que permitam o acesso e/ou permanência de animais de companhia.
Parágrafo único. Para efeitos desta Portaria, são considerados animais de companhia aqueles animais domesticados, mantidos sob a guarda e vigilância do seu proprietário.
Art. 2° Os estabelecimentos deverão declarar à Vigilância Sanitária de Salvador, quando da solicitação do Alvará de Saúde inicial ou da sua renovação, mediante a apresentação de auto declaração, a informação de que o estabelecimento permite o acesso e/ou permanência de animais de companhia.
Parágrafo único. A auto declaração deverá ser apresentada à Vigilância Sanitária a qualquer momento durante a vigência do Alvará de Saúde do estabelecimento que permitirá o acesso e/ou permanência de animais de companhia.
Art. 3° Todos os estabelecimentos descritos no artigo 1° deverão manter cartaz orientativo em local visível ao público, no qual esteja escrita a informação que o estabelecimento aceita animais de companhia, além da descrição das seguintes exigências mínimas:
I. os animais devem estar presos por coleira/guia com trela curta, bolsas de transporte ou carrinhos para “pet” e conduzidos por pessoas/tutores com capacidade suficiente para o controle do animal;
II. os animais devem apresentar boas condições de higiene;
III. os animais mordedores e bravios devem ser mantidos com focinheira;
IV. é proibida a utilização de utensílios do estabelecimento para o animal;
V. é proibido que os animais subam nas mesas, cadeiras, balcões, e afins;
VI. os clientes/tutores devem portar sacos coletores para recolher excrementos, devendo ser descartados em lixeiras exclusivas para este fim;
VII. é proibida a livre circulação dos animais fora das áreas a eles destinadas.
Art. 4° Nos estabelecimentos, a circulação e/ou permanência de animais de companhia está restrita aos ambientes definidos nesta Portaria, não sendo permitida livre circulação;
I. Os animais de companhia não poderão acessar ambientes destinados a manipulação, acondicionamento e conservação dos alimentos, assim como praças de alimentação, banheiros e fraldários;
II. É vedado o acesso de animais de companhia em cinemas, supermercados e congêneres, drogarias e outros estabelecimentos que prestem serviços de saúde.
Art. 5° Os estabelecimentos que comercializam alimentos e permitem acesso e/ou permanência de animais de companhia devem:
I. Destinar áreas específicas, identificadas, preferencialmente externa e independente, segregada e isolada dos ambientes destinados ao recebimento de matérias-primas, armazenamento, acondicionamento, conservação, preparo e manipulação dos alimentos, bem como circulação do público em geral, para acesso e/ou permanência dos animais de companhia e seus tutores;
II. Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de permanência/circulação dos animais;
III. Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de produção, armazenamento, conservação e aquelas de consumo de alimentos destinadas ao público em geral;
IV. Manter lixeiras com tampa e pedal, identificadas e exclusivas para o descarte de resíduos dos animais.
Art. 6° Os estabelecimentos que comercializam alimentos e que mantenham sob sua guarda animais de companhia para exposição, venda ou doação, devem seguir, além do disposto em legislação específica para estas atividades, as seguintes exigências:
I. Possuir portas de acesso que isolem o ambiente de permanência dos animais das demais áreas do estabelecimento;
II. Promover segurança, através de dispositivos que impeçam a saída dos animais alojados e o acesso de outros animais ao local;
III. Instituir Procedimento Operacional Padrão (POP) estabelecendo horários de entrada e saída dos animais e limpeza das áreas do alojamento e recebimento dos mesmos, mantendo os registros disponíveis à Autoridade Sanitária;
IV. Manter área de alojamento dos animais segregada e isolada dos ambientes destinados a manipulação, acondicionamento, conservação e consumo dos alimentos;
V. Manter prontuários individualizados dos animais alojados no local, com certificado de vacinação/vermifugação atualizado;
VI. Manter atestado de saúde dos animais alojados no local emitido por médico veterinário que comprove boas condições de saúde dos animais com validade máxima de 15 (quinze) dias anteriores à chegada dos animais no estabelecimento.
Art. 7° Os estabelecimentos de hospedagem devem:
I – Destinar acomodações exclusivas para atender aos hóspedes com animais de companhia;
II – Lavar de forma separada os materiais/rouparias das acomodações citadas no inciso anterior;
III – Disponibilizar utensílios de limpeza e equipamentos de proteção individual, distintos e identificados, para uso exclusivo nas áreas de permanência/circulação de animais;
IV – É vedado que os animais circulem em área e/ou adentrem em piscinas;
V – Destinar áreas identificadas, onde são permitidas a presença e circulação dos animais, segregada e isolada dos ambientes destinados ao acondicionamento, conservação e manipulação dos alimentos;
VI – Manter lixeiras com tampa e pedal, identificadas e exclusivas para o descarte de resíduos dos animais;
VII – O tutor deve apresentar durante o registro de entrada no estabelecimento, certificado de vacinação/vermifugação atualizado e atestado de saúde dos animais hospedados emitido por médico veterinário que comprove boas condições de saúde dos animais;
VIII – Havendo serviço de alimentação no local, atender as exigências elencadas no artigo 5° desta portaria.
Art. 8° Nos estabelecimentos de comércio em geral, como centros comerciais, shoppings e outros congêneres, os animais de companhia não poderão circular nos ambientes destinados a manipulação, acondicionamento e conservação dos alimentos, assim como praças de alimentação, banheiros e fraldários.
Parágrafo único. Havendo serviço de alimentação, sem estar localizado em praça de alimentação, os estabelecimentos devem atender às exigências elencadas no artigo 5° desta portaria.
Art. 9° Ao portador de deficiência visual é assegurado o direito de ingressar e permanecer com o seu cão-guia em qualquer local de uso coletivo, de acordo com a Lei n° 11.126/2005 ou outra que venha a substituir.
Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração sanitária, nos termos da Lei Municipal n° 9.525, de 28 de abril de 2020, ou outra que venha a substituir, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 12 de setembro de 2022
DECIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal da Saúde
