O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SALVADOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, a Lei Municipal N° 9.525, artigo 198, de 28 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde de normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação e de executar as ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 18 da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
CONSIDERANDO o conceito de Saúde Única adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e Organização Mundial de Sanidade Animal (OIE), no qual a saúde humana e a saúde animal são interdependentes e ligadas à saúde dos ecossistemas em que elas existem;
CONSIDERANDO as prerrogativas existentes no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal N° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor, a proteção da saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e garantir as condições de funcionamento e controle sanitário dos serviços veterinários;
CONSIDERANDO a necessidade do cumprimento de normas específicas de radiações, controle de medicamentos e produtos de interesse à saúde, controle dos resíduos de serviço de saúde animal pelos estabelecimentos de serviços veterinários;
CONSIDERANDO a necessidade de monitoramento de programas de controle de qualidade e de biossegurança, para redução de riscos aos trabalhadores dos serviços veterinários;
CONSIDERANDO a necessidade do controle das zoonoses e da proteção à saúde da coletividade;
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo I, o Regulamento Técnico que estabelece as “Condições higiênico-sanitárias e boas práticas de funcionamento para serviços veterinários”, quanto ao licenciamento, instalações, equipamentos, uso de medicamentos e produtos de interesse à saúde, controle de zoonoses, saúde do trabalhador, bem como os “Quadros de Compatibilização dos Serviços Ofertados”, constantes no Anexo II.
Art. 2° Os serviços regulados por esta Norma poderão atender, quando aplicável, a outros Regulamentos específicos vigentes ou que venham a ser publicados.
Art. 3° Os serviços veterinários, no que se refere à biossegurança, gestão de qualidade, saúde ambiental e do trabalhador, devem atender ao que determinam as legislações pertinentes a serviços de saúde humana.
Art. 4° Os serviços veterinários deverão atender às exigências constantes nos quadros do Anexo II, conforme as atividades e procedimentos realizados.
Art. 5° A inobservância do disposto nesta Norma constitui infração de natureza sanitária nos termos da Lei Municipal 9.525/2020, ou outros instrumentos legais que venham a substituí-la ou atualizá-la, sujeitando o infrator a processo administrativo sanitário e às penalidades previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Art. 6° Esta Norma entra em vigor em cento e oitenta dias após a sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, em 02 de maio de 2022.
DECIO MARTINS MENDES FILHO
Secretário Municipal da Saúde
ANEXO I
REGULAMENTO TÉCNICO SOBRE AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E AS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO PARA SERVIÇOS VETERINÁRIOS.
1. OBJETIVO
1.1 Estabelecer os requisitos para funcionamento dos serviços veterinários, fundamentados na qualificação, bem como na redução e controle de riscos aos trabalhadores, à população humana e animal e ao meio ambiente.
2. ABRANGÊNCIA
2.1 Este Regulamento deve ser adotado no município de Salvador e observado pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito privado e público, organizações não governamentais e sem fins lucrativos, envolvidas na prestação de serviços veterinários, incluindo os serviços médico-veterinários.
3. DEFINIÇÕES
3.1 São consideradas, para efeitos desta Portaria, as seguintes definições:
3.1.1 Agravo: qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada.
3.1.2 Ambulatórios veterinários: dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, de recreação, de ensino, de pesquisa ou de órgãos públicos onde são atendidos os animais pertencentes exclusivamente ao respectivo estabelecimento para exame clínico, realização de procedimentos ambulatoriais e vacinação, sendo vedada a realização de anestesia geral e/ou de procedimentos cirúrgicos e a internação. Permite-se a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do Médico Veterinário.
3.1.3 Ambulância veterinária: veículo identificado como tal, vinculado a serviço veterinário, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional Médico Veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência.
3.1.4 Áreas críticas: são os ambientes onde existe risco aumentado de transmissão de infecção, onde se realizam procedimentos de risco, com ou sem pacientes, ou onde se encontram pacientes imunodeprimidos. São exemplos desse tipo de área: Centro Cirúrgico (CC), Unidade de Terapia Intensiva (UTI), Laboratório de Análises Clínicas, Unidades de Isolamento, Central de Material e Esterilização (CME), Área Suja da Lavanderia, Área de Abrigo para Resíduos, dentre outros.
3.1.5 Áreas não críticas: são todos os demais compartimentos dos estabelecimentos médico-veterinários não ocupados por pacientes e onde não se realizam procedimentos de risco. São exemplos desse tipo de área: vestiário, copa, áreas administrativas, almoxarifados, secretaria, farmácia, dentre outros.
3.1.6 Áreas semi-críticas: são todos os compartimentos ocupados por pacientes com doenças infecciosas de baixa transmissibilidade e doenças não infecciosas. São exemplos desse tipo de área: consultórios, enfermarias, ambulatórios, banheiros, posto de enfermagem, elevador, corredores, dentre outros.
3.1.7 Base operacional: estabelecimento médico-veterinário destinado a atender às diversas necessidades do serviço móvel, como guarda de materiais, equipamentos e insumos; higienização das instalações, equipamentos e materiais/instrumentais; suprimento de água potável e descarte de águas servidas; armazenamento (temporário) de resíduos até a destinação final, dentre outros.
3.1.8 Boas Práticas: procedimentos que devem ser adotados a fim de garantir a qualidade higiênico-sanitária e a conformidade dos serviços com a legislação vigente.
3.1.9 Cemitério e/ou crematório animal: estabelecimento onde são recebidos os cadáveres de animais, cujo destino é o sepultamento ou a cremação.
3.1.10 Clínicas veterinárias: estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas e tratamentos clínico-cirúrgicos, podendo ou não realizar cirurgias e internações, sob a responsabilidade técnica, supervisão e presença de Médico Veterinário, durante todo o período previsto para o atendimento ao público e/ou internação.
3.1.11 Consultórios Veterinários: estabelecimentos destinados ao ato básico de consulta clínica, de realização de procedimentos ambulatoriais e de vacinação de animais, sendo vedada a realização de anestesia geral, de procedimentos cirúrgicos e a internação.
Permite-se a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos ambulatoriais, sob a supervisão e presença permanente do Médico Veterinário.
3.1.12 Controle da qualidade: procedimento de conferência do desempenho dos equipamentos e das técnicas de modo a validar os resultados obtidos quanto a reprodutibilidade e acurácia.
3.1.13 Depósito de material de limpeza (DML): sala destinada à guarda de aparelhos, utensílios e materiais de limpeza, dotada de tanque de lavagem.
3.1.14 Fase analítica: etapa que compreende o processamento da amostra após o recebimento do material pela equipe do laboratório, realizado de acordo com a metodologia específica, até a obtenção do resultado.
3.1.15 Fase pós-analítica: etapa que compreende a elaboração, emissão e encaminhamento do laudo laboratorial ao profissional solicitante, cliente ou ao setor requisitante.
3.1.16 Fase pré-analítica: etapa que antecede a análise laboratorial propriamente dita e compreende a requisição do exame, obtenção da amostra, identificação, acondicionamento e encaminhamento ao laboratório a que se destina.
3.1.17 Hemocentro animal: local especializado que se dedica à coleta, ao processamento e à preparação de sangue animal, podendo ou não realizar transfusão, além de poder se dedicar à pesquisa na área de hemoterapia, na utilização do sangue e no tratamento de doenças hematológicas.
3.1.18 Hospitais veterinários: estabelecimentos destinados ao atendimento de animais para consultas, tratamentos clínico-ambulatoriais, exames diagnósticos, cirurgias e internações, com atendimento ao público em período integral (24 horas), sob a responsabilidade técnica, supervisão e a presença permanente de Médico Veterinário.
3.1.19 Laboratório Clínico de Diagnóstico Veterinário: entidade pública ou privada, ou setores dessas, na qual se realizam exames laboratoriais em amostras provenientes de animais, abrangendo vários serviços de, incluindo-se aí: hematologia, bioquímica, citologia, parasitologia, bacteriologia, micologia, virologia, imunologia, toxicologia, dentre outros, além dos demais exames essenciais ao diagnóstico e à emissão de laudo médico-veterinário, ofertados isoladamente ou em conjunto com a finalidade de confirmar, estabelecer e complementar o diagnóstico clínico veterinário, ou verificação da sanidade dos animais e para as ações da defesa sanitária animal;
3.1.20 Laboratório Credenciado: laboratório público ou privado, legalmente constituído como laboratório, homologado por órgão oficial para realizar ensaios e emissão de resultados em atendimento aos programas oficiais de saúde ou de defesa sanitária animal;
3.1.21 Laboratório de Patologia Veterinária: entidade pública ou privada, ou setores dessas, destinado à realização de necropsias e/ou exames histopatológicos de fragmentos de órgãos e tecidos obtidos na necropsia, materiais obtidos por biopsia, aspiração por agulha fina ou por excisão cirúrgica, valendo-se de técnicas histopatológicas usuais ou específicas como imuno-histoquímica ou outras que sejam necessárias, ofertados isoladamente ou em conjunto, com a finalidade de confirmar, estabelecer e complementar o diagnóstico clínico veterinário, ou verificação da sanidade dos animais e para as ações da defesa sanitária animal;
3.1.22 Manual de Boas Práticas (MBP): documento que descreve as operações realizadas pelas empresas e/ou estabelecimentos, de acordo com o estabelecido na presente resolução.
3.1.23 Notificação de doença ou agravo: comunicação à autoridade de saúde competente sobre a ocorrência de suspeita ou confirmação de doença, agravo ou evento de saúde pública, realizada pelos médicos, profissionais de saúde ou responsáveis pelos estabelecimentos de saúde, públicos ou privados.
3.1.24 Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS): documento que aponta e descreve todas as ações relativas ao gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde, observadas suas características e riscos, contemplando os aspectos referentes à geração, identificação, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, destinação e disposição final ambientalmente adequada, bem como as ações de proteção à saúde pública, do trabalhador e do meio ambiente.
3.1.25 Posto de coleta laboratorial veterinário: local destinado exclusivamente a coleta ou ao recebimento de material já coletado, em que é realizado exclusivamente a fase pré-analítica do exame laboratorial, não executando a fase analítica, exceto quando o tipo de exame estabelecer a necessidade de manipulação prévia.
3.1.26 Procedimentos ambulatoriais: intervenções de baixa complexidade, que não necessitam de anestesia geral, podendo ser realizados sob contenção ou sedação, como curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia local e fluidoterapia.
3.1.27 Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento escrito de forma objetiva que estabelece instruções sequenciais para a realização de operações rotineiras e específicas na prestação de serviço.
3.1.28 Registro: Instrumento utilizado para atestar a implantação e monitoramento das boas práticas no estabelecimento. Consiste na anotação em planilha e/ou documento, apresentando data e identificação do funcionário responsável pelo seu preenchimento, de procedimentos realizados no local, bem como comprovantes de serviços prestados por empresas terceirizadas. Deve ser arquivado no estabelecimento e estar disponível à Autoridade Sanitária, quando requerido.
3.1.29 Sala de utilidades: ambiente de apoio destinado à recepção e à guarda temporária de resíduos sólidos, de materiais e de roupas utilizados na assistência ao paciente, devendo ser dotada de pias de lavagem e de despejo.
3.1.30 Serviço de hemoterapia animal: local especializado que se dedica à coleta, ao processamento, à testagem e à preparação de sangue de animais, podendo ou não realizar transfusão.
3.1.31 Serviços médico-veterinários: estabelecimentos e serviços que realizam a assistência veterinária em todas as suas modalidades (consultas, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, diagnósticos), sendo de competência e responsabilidade técnica privativa de Médicos Veterinários.
3.1.32 Serviços veterinários: estabelecimentos ou serviços de interesse veterinário, com ou sem responsabilidade técnica de Médico Veterinário, incluindo a assistência veterinária em todas as suas modalidades.
3.1.33 Unidade móvel de esterilização e educação em saúde (UMEES): unidade veicular, de tração veicular ou tipo container, assim como qualquer estrutura física (instalação) móvel, pertencente a entidades ou instituições devidamente reconhecidas como de utilidade pública, instituições de ensino superior em Medicina Veterinária e/ou órgãos públicos, ou em parceria com um desses, destinada exclusivamente à realização de procedimentos de contracepção de cães e gatos (machos e fêmeas) de forma programada ou em caráter emergencial, de ação social, relativas à saúde animal e/ou saúde pública, em local e espaço de tempo pré-determinados, sempre precedidos ou associados a ações concomitantes de educação em saúde e guarda responsável; sob a responsabilidade técnica e presença de Médico Veterinário quando da realização dos procedimentos, desde que apresente ambientes específicos para o desenvolvimento de cada atividade. Estes serviços devem, obrigatoriamente, estar vinculados a uma base operacional (estabelecimento fixo).
3.1.34 Unidade móvel veterinária de diagnóstico por imagem: unidade veicular caracterizada pela realização de serviços de diagnóstico por imagem com ou sem uso de radiação ionizante, por registros gráficos e métodos óticos. 3.1.35 Unidade transfusional: serviço médico-veterinário onde se realiza transfusão de sangue animal, não sendo permitida a coleta de sangue de doadores.
4. DO LICENCIAMENTO
4.1 Para fins de licenciamento os serviços veterinários, fixos ou móveis, devem apresentar:
4.1.1 Documentos definidos pela Vigilância Sanitária de Salvador, pertinentes a atividade inscrita no Cadastro Nacional de Atividade Econômica – CNAE;
4.1.2 Planta baixa e de layout de todos os ambientes do estabelecimento ou serviço médico-veterinário de alto risco, em caso de licença inicial ou mudança de layout e/ou atividades.
4.1.3 Responsável Técnico (RT) registrado no Conselho de Classe, mediante documentação comprobatória, caso realizem atividades de competência privativa de Médicos Veterinários.
4.1.4 Licença ambiental do órgão competente, em se tratando de cemitérios e crematórios.
4.1.5 Documentação comprobatória de regularidade junto aos órgãos de trânsito, em se tratando de serviços móveis e veículos de transporte de animais.
4.2 Mutirões de esterilização cirúrgica com a finalidade de controle da reprodução de cães e gatos em serviços médico-veterinários móveis devem apresentar, ainda, à Vigilância Sanitária Municipal:
4.2.1 Documento comprobatório de vinculação com entidades ou instituições devidamente reconhecidas como de utilidade pública, instituições de ensino superior em Medicina Veterinária ou órgãos públicos, ou em parceria com esses.
4.2.2 Projeto descritivo do mutirão, assinado pelo Responsável Técnico, devidamente registrado no Conselho de Classe, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início da execução deste, para avaliação.
4.2.3 Relatório do mutirão realizado, assinado pelo Responsável Técnico, no prazo máximo de 60 dias do final do evento.
4.3. Em caso de realização de eventos ou feiras, o promotor do evento deve solicitar Autorização Especial à Vigilância Sanitária, de acordo com legislação pertinente, e apresentar cartão de vacinação e atestado de saúde atualizado de todos os animais e, se for o caso, Guia de Trânsito Animal (GTA).
5. DA INFRAESTRUTURA, EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E UTENSÍLIOS
5.1 A infraestrutura dos serviços veterinários deve:
5.1.1 Atender às exigências dispostas nesta norma e em seus anexos bem como às demais legislações pertinentes.
5.1.2 Adotar os princípios para promover a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais sob seus cuidados.
5.1.3 Atender às normas e medidas de segurança contra incêndio e pânico, descritas nas legislações pertinentes.
5.1.4 Ser compatível com todas as atividades realizadas, separada por meios físicos e/ou operacionais, organizada de forma a facilitar a execução dos procedimentos operacionais.
5.1.5 Apresentar fluxos ordenados, contínuos, sem cruzamento entre as áreas limpas e sujas.
5.1.6 Possuir áreas e setores identificados, conforme procedimentos realizados.
5.1.7 Atender às exigências da legislação pertinente à acessibilidade, bem como facilitar o acesso de acordo com a espécie e porte do animal, de modo a garantir a segurança e a integridade do mesmo.
5.1.8 Possuir acesso para as áreas de procedimentos protegido contra intempéries.
5.1.9 Ser mantida íntegra, organizada, em boas condições de conservação e higiene, livres de focos de insalubridades, tais como: animais sinantrópicos, materiais em desuso, inservíveis e estranhos à atividade, acúmulo de líquidos e resíduos, caso haja vegetação, esta deve ser mantida aparada.
5.1.10 Garantir aos trabalhadores e usuários do serviço o conforto ambiental, que compreende o nível de ruídos, a ventilação, a iluminação e a minimização da poluição do ar no local.
5.1.11 Ser independente, separada fisicamente das dependências residenciais ou outras, incompatíveis com a finalidade específica do serviço.
5.1.12 Possuir piso antiderrapante, impermeável, lavável, de fácil higienização, íntegro, sem trincas e fissuras, resistente ao pisoteio e ao uso de produtos de limpeza e desinfecção, drenado com declive, sendo que nas áreas críticas e semi-críticas deverá ser de cor clara.
5.1.13 Possuir teto com acabamento liso, impermeável, lavável, resistente, de cor clara e sem frestas, livres de goteiras, umidade, bolores, descascamentos e rachaduras.
5.1.14 Possuir paredes com acabamento liso, impermeável, lavável, de cor clara e resistente aos impactos e à higienização, estar livres de umidade, bolores, descascamentos, trincas, fissuras, rachaduras e outras imperfeições.
5.1.15 Possuir portas com acabamento liso, resistente, revestidas de material impermeável e de fácil higienização, devem estar ajustadas aos batentes de forma a assegurar a proteção contra entrada de sujidades e animais sinantrópicos.
5.1.16 Possuir rodapés revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil higienização.
5.1.17 Possuir janelas com acabamento liso, resistente, revestidas de material impermeável e de fácil higienização, protegidas dos raios solares de modo que estes não incidam diretamente sobre os trabalhadores, animais, alimentos, produtos, medicamentos e equipamentos.
5.1.18 Apresentar telas milimétricas, quando necessárias, de material resistente, de fácil limpeza, íntegras e ajustadas ao batente e peitoril.
5.1.19 Possuir ralos e grelhas em número suficiente para o adequado escoamento de líquidos, dotados de dispositivos resistentes que impeçam a passagem de pragas e vetores. Nas áreas internas é obrigatória a instalação de ralos protegidos e sifonados, e tampas com fechamento escamoteável.
5.1.20 Possuir iluminação compatível com o ambiente, e as lâmpadas e luminárias instaladas protegidas contra: explosões e quedas acidentais, nas áreas críticas, semi-críticas e de manipulação de alimentos.
5.1.21 Possuir ventilação adequada aos ambientes (natural ou mecânica), considerando que as áreas críticas e semi-críticas devem ser climatizadas, conforme legislação sanitária e normas técnicas pertinentes, sendo expressamente proibida a utilização de ventiladores, climatizadores com aspersão de neblina e similares nessas áreas, exceto com finalidade terapêutica.
5.1.22 Possuir instalações elétricas ou hidráulicas embutidas ou protegidas e dimensionadas por normas técnicas pertinentes.
5.1.23 Possuir caixas de inspeção de águas mantidas bem vedadas, não podendo existir dentro das áreas críticas, semi-críticas e de manejo e alojamento de animais.
5.1.24 Possuir abrigo de resíduos de serviços de saúde construído com material de fácil higienização de acordo com legislação pertinente.
5.1.25 Possuir áreas críticas e semi-críticas exclusivas para as atividades desenvolvidas e não devem servir de acesso a outras áreas.
5.1.26 Possuir fácil acesso ao reservatório de água, porém restrito, com limpeza e desinfeção semestral comprovada.
5.1.27 Ter fornecimento de água com potabilidade garantida, monitorada através de análise laboratorial por períodos previstos na legislação especifica.
5.2 Móveis, equipamentos e utensílios:
5.2.1 Devem ser mantidos em boas condições higiênico-sanitárias, organizados, limpos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, mantendo seu entorno livre, de modo a garantir o perfeito funcionamento, manutenção, higienização, circulação de ar e dos operadores.
5.2.2 Equipamentos e tecnologias implantadas no serviço devem ser devidamente registrados ou autorizados por órgão competente, conforme legislação específica.
5.2.3 Os equipamentos de exaustão e climatização devem proporcionar conforto térmico aos profissionais e animais, apresentar proteção contra o acesso de animais sinantrópicos e sujidades, ser mantidos em boas condições de conservação e higiene, bem como apresentar o controle de manutenção preventiva e corretiva de acordo com legislação vigente.
5.2.4 Os equipamentos que necessitam funcionar com temperatura controlada devem possuir registro de verificação da mesma.
6. DAS BOAS PRÁTICAS DE FUNCIONAMENTO, DOCUMENTAÇÃO E REGISTROS
6.1 Cabe aos serviços veterinários:
6.1.1 Possuir equipe profissional suficiente e dotada de treinamento atualizado.
6.1.2 Elaborar e implementar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), conforme RDC ANVISA 222/2018 e outras que vierem a substituí-la.
6.1.3 Elaborar e implementar Manual de Boas Práticas (MBP) contendo os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), contemplando todas as atividades executadas, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
6.1.3.1 Higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios.
6.1.3.2 Lavagem, descontaminação, desinfecção e esterilização de instrumentais.
6.1.3.3 Higienização de toalhas, cobertores e afins utilizados nos animais;
6.1.3.4 Assepsia pré-cirúrgica e paramentação da equipe.
6.1.3.5 Orientações aos trabalhadores sobre a correta lavagem e antissepsia das mãos e demais hábitos de higiene.
6.1.3.6 Descrição de procedimentos realizados no estabelecimento.
6.1.3.7 Descrição do processo de controle de validade de produtos e medicamentos.
6.1.3.8 Descrição do processo de controle de qualidade e temperatura de imunobiológicos e medicamentos.
6.1.3.9 Descrição do processo de lavagem de roupas. Em caso de utilização de serviços terceirizados para a lavagem de roupas, os serviços médico-veterinários deverão apresentar o contrato de prestação do serviço.
6.1.3.10 Plano de contingência em casos de desabastecimento de energia para estabelecimentos que utilizem/comercializem produtos e/ou realizem procedimentos onde seja imprescindível o seu fornecimento contínuo.
6.1.3.11 Orientação sobre vacinação preventiva e protocolo de ação em caso de agravos causados por animais.
6.1.3.12 Manter instruções escritas referentes a equipamento ou instrumento, as quais podem ser substituídas ou complementadas por manuais do fabricante em língua portuguesa.
6.1.3.13 Os serviços de hemoterapia devem possuir um manual de procedimentos operacionais que cubra as atividades do ciclo do sangue desde a captação, registro, triagem clínica, coleta, triagem laboratorial de doenças transmissíveis pelo sangue, processamento, armazenamento, distribuição, transporte e transfusão (quando realizar o serviço).
6.1.3.14 Descrição dos procedimentos e instruções de biossegurança nos serviços veterinários, incluindo protocolo para atendimento de acidentes.
6.1.4 Revisar e atualizar o PGRSS e o MBP sempre que houver alterações nos procedimentos realizados, no layout do estabelecimento ou na legislação.
6.1.5 Realizar controle da temperatura dos equipamentos passíveis de aferição e manter registro atualizado.
6.1.6 Verificar a calibração de instrumentos e equipamentos de medição em intervalos regulares, de acordo com o uso, mantendo registro da mesma.
6.1.7 Realizar e manter registros das manutenções preventivas e corretivas de todos os instrumentos e equipamentos, incluindo os de exaustão e climatização.
6.2 Os documentos e registros de que trata esta norma, devem estar acessíveis aos profissionais envolvidos nas atividades e às Autoridades Sanitárias e serem arquivados pelo prazo mínimo de cinco anos, ou outro definido por legislação específica, de forma a permitir a sua rastreabilidade.
6.3 Cabe aos responsáveis legal e técnico dos serviços médico-veterinários planejar, implementar e garantir a qualidade dos processos, incluindo:
6.3.1 A equipe técnica e os recursos necessários para o desempenho de suas atribuições.
6.3.2 A proteção das informações confidenciais dos pacientes e de seus proprietários.
6.3.3 A supervisão do pessoal técnico por profissional de nível superior legalmente habilitado durante o seu período de funcionamento.
6.3.4 Os equipamentos, os reagentes, os insumos e os produtos utilizados, em conformidade com a legislação vigente.
6.3.5 A utilização de técnicas conforme recomendações do fabricante (equipamentos e produtos) ou com base científica comprovada.
6.3.6 A rastreabilidade de todos os seus processos.
6.3.7 A corresponsabilidade por todos os procedimentos realizados via prestação de serviços no estabelecimento, seja através de contrato de terceirização formalizado, ou não, por pessoa física ou jurídica, que deve possuir obrigatoriamente alvará sanitário atualizado.
7. DOS SERVIÇOS DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
7.1 Os serviços médico-veterinários que possuam serviço de radiologia devem cumprir a presente norma, sem prejuízo do disposto na RDC/ANVISA n° 330/2019, art. 2°, parágrafo único, ou outras normas que vierem a substituí-la, assim como suas instruções normativas vinculadas.
7.2 Todo serviço médico-veterinário de diagnóstico por imagem deve possuir:
7.2.1 Registro diário dos procedimentos realizados, contendo data e horário do exame, nome do proprietário, nome do paciente, idade, sexo, raça, procedimento realizado, nome do profissional que executou o procedimento e identificação do equipamento.
7.2.2 Registro de intercorrências e eventos adversos: além dos dados do registro diário dos procedimentos realizados, deverá conter o tipo de intercorrência ou evento adverso e as medidas de suporte prestadas ao paciente.
7.2.3 Plano de Proteção Radiológica implantado e implementado, conforme norma específica vigente ou outras que venham a substituí-la.
7.3 Os serviços médico-veterinários que utilizam aparelhos emissores de radiação ionizante deverão:
7.3.1 Elaborar tabela de exposição de procedimentos radiográficos.
7.3.2 Realizar levantamento radiométrico a cada quatro anos.
7.3.3 Realizar o controle de qualidade dos equipamentos anualmente.
7.3.4 Garantir a qualidade da imagem com a menor dose de radiação possível e obedecer às demais normas legais vigentes para radiodiagnóstico no que tange à segurança do meio ambiente e saúde do trabalhador.
7.3.5 Definir critérios para a padronização da qualidade da imagem e sua verificação com periodicidade semanal ou, caso necessário, em menor tempo.
7.3.6 Garantir que todo indivíduo que trabalha com raios x diagnósticos utilize dosímetro individual de leitura indireta durante sua jornada de trabalho e enquanto permanecer em área controlada, sendo trocado mensalmente. Quando o trabalhador, ainda que esporadicamente, participar da contenção do paciente animal, o dosímetro de extremidade (mãos) deverá ser utilizado conforme previsto no Plano de Proteção Radiológica.
7.3.7 Fornecer vestimentas de proteção individual em quantidade suficiente para equipe e/ou acompanhante com todos os acessórios necessários aos procedimentos previstos para a sala.
7.3.8 Garantir que para cada equipamento de raios x haja uma vestimenta plumbífera que (no caso de contenção do animal) proteja tronco dos profissionais da equipe e/ou acompanhante, incluindo tireóide e gônadas, bem como um par de luvas para imobilização que protejam contra a radiação ionizante; que devem ser usadas e armazenadas conforme orientação do fabricante.
7.4 É obrigatório aos indivíduos que trabalham com equipamentos de radiodiagnóstico o uso durante toda jornada laboral e enquanto permanecer em área controlada de:
7.4.1 Dosímetro individual de leitura indireta, trocado mensalmente.
7.4.2 Dosímetro de extremidade (mãos) previsto no plano de proteção radiológica para quando o trabalhador participar da contenção do paciente animal.
7.4.3 Vestimentas de proteção individual para equipe e/ou acompanhante com todos os acessórios necessários aos procedimentos previstos para a sala.
7.5 Os serviços de radiodiagnósticos só poderão ser realizados em domicílio de forma excepcional, na existência de uma justificativa clínica e sob a supervisão direta de Médico Veterinário, atendendo às seguintes condições:
7.5.1 Uso obrigatório de superfície plana de apoio ou tripé para o equipamento de raios X portátil.
7.5.2 Distanciamento mínimo de segurança do equipamento, conforme estabelecido em plano de proteção radiológica.
7.5.3 Os trabalhadores ocupacionalmente expostos nesta atividade deverão utilizar todos os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) exigidos para a atividade, conforme definido em Plano de Proteção Radiológica.
7.5.4 Especial atenção deve ser dada aos registros obtidos com a dosimetria de extremidades (mãos).
7.6 Quando da necessidade de realização de exames radiológicos nas suas instalações, seja por execução própria ou por outros prestadores, o serviço veterinário deverá cumprir todos os protocolos de controle e segurança relacionados a esta atividade e possuir uma sala própria para realização dos procedimentos que atenda todos os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias vigentes, a saber:
7.6.1 Avaliação contínua das condições de trabalho, quanto aos aspectos de proteção radiológica, no local estabelecido.
7.6.2 Dispor de restrição de acesso e de sinalização adequada, conforme especificado na Resolução – RDC 330/19 ou a outra que vier a substituí-la, durante o procedimento.
7.6.3 Possuir barreiras físicas com blindagem suficiente para garantir a manutenção de níveis de dose tão baixos quanto razoavelmente exequíveis, não ultrapassando os níveis de restrição de dose estabelecidos na Resolução – RDC 330/19 ou a outra que vier a substituí-la.
7.6.4 Dispor apenas dos equipamentos e acessórios indispensáveis à realização dos procedimentos radiológicos, durante o procedimento, no local estabelecido.
7.6.5 Ter acesso exclusivo dos profissionais necessários à realização do procedimento radiológico.
7.6.6 Quando houver necessidade de contenção do paciente, o acompanhante ou o auxiliar deverá usar corretamente vestimenta plumbífera, para sua proteção.
7.6.7 Mulheres grávidas ou com suspeita de gravidez deverão ser impedidas da entrada na sala de execução do exame.
7.6.8 Garantir que os indivíduos do público estejam a uma distância segura, determinada pelas barreiras estabelecidas.
8. DAS PRÁTICAS LABORATORIAIS
8.1 Todas as fases das práticas laboratoriais (pré-analíticas, analíticas e pós-analíticas) são exclusivas de laboratórios veterinários, a exceção das coletas que poderão ser realizadas no local de atendimento do animal, nos postos de coleta ou nos próprios laboratórios onde serão executadas as análises solicitadas.
8.2 Os serviços médico-veterinários conveniados com laboratórios devem realizar a coleta, a identificação, o acondicionamento e o envio da amostra tendo que seguir as orientações específicas indicadas pelo laboratório em que será realizada a análise da amostra sendo essas atividades de responsabilidade do requisitante ou do responsável pelo posto de coleta.
8.3 Os laboratórios clínicos veterinários devem monitorar todas as fases analíticas e assegurar a confiabilidade dos serviços prestados, por meio de, no mínimo: a) controle interno da qualidade; b) controle externo da qualidade (ensaios de proficiência).
8.3.1 O Controle Interno de Qualidade (CIQ) deve contemplar:
8.3.1.1 Monitoramento do processo analítico pela análise das amostras controle, com registro dos resultados obtidos e análise dos dados.
8.3.1.2 Definição dos critérios de aceitação dos resultados por tipo de ensaio e de acordo com a metodologia utilizada.
8.3.1.3 Liberação ou rejeição das análises após avaliação dos resultados das amostras controle.
8.3.1.4 Manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos.
8.3.2 O controle interno deve ser realizado de acordo com o ensaio específico, em periodicidade necessária para garantir a eficiência dos resultados.
8.3.3 Os programas de Controle Interno da Qualidade (CIQ) e Controle Externo da Qualidade (CEQ) devem ser documentados, contemplando:
8.3.3.1 Lista de ensaios.
8.3.3.2 Forma de controle e frequência de utilização
8.3.3.3 Limites e critérios de aceitabilidade para os resultados dos controles.
8.3.3.4 Avaliação e registro dos resultados dos controles.
8.3.4 O laboratório deve registrar os resultados do Controle Externo e Interno de Qualidade, inadequações, investigação de causas e ações tomadas para os resultados rejeitados ou nos quais a proficiência não foi obtida e manter tais registros por um período de 01 ano.
8.3.5 O laboratório deve instituir mecanismos de identificação dos profissionais que executaram os exames.
8.4 Os reagentes ou insumos preparados ou aliquotados pelo próprio laboratório devem ser identificados com rótulo contendo: nome, concentração, número do lote (se aplicável), data de preparação, identificação de quem preparou (quando aplicável), data de validade, condições de armazenamento, além de informações referentes a riscos potenciais.
8.5 Devem ser mantidos registros dos processos de preparo e do controle da qualidade dos reagentes e insumos preparados.
8.6 É proibida a revalidação de reagentes e insumos depois de expirada a validade do fabricante.
8.7 O armazenamento de reagentes e insumos deverá ocorrer em equipamentos de refrigeração, distinto do armazenamento de amostras biológicas, obedecendo às recomendações do fabricante, com registro diário de temperatura máxima e mínima.
8.8 Serviços médico-veterinários responsáveis pela coleta de amostra devem disponibilizar ao responsável do animal instruções escritas e verbais, em linguagem acessível, orientando sobre o preparo do paciente e coleta de amostras.
8.9 Os laboratórios veterinários devem garantir o cadastro do paciente com identificação unívoca e a rastreabilidade da amostra, incluindo as seguintes informações:
8.9.1 Número de registro de identificação do paciente.
8.9.2 Nome do paciente e do responsável.
8.9.3 Espécie, raça, idade e sexo do paciente.
8.9.4 Telefone e/ou endereço do responsável.
8.9.5 Nome do profissional solicitante.
8.9.6 Data e hora do atendimento.
8.9.7 Horário da coleta.
8.9.8 Exames solicitados e tipo de amostra.
8.9.9 Quando necessário: informações adicionais, em conformidade com o exame (medicamento em uso, indicação/observação clínica, dentre outros de relevância).
8.9.10 Data prevista para a entrega do laudo.
8.9.11 Indicação de urgência, quando aplicável.
8.10 Os critérios de aceitação e rejeição de amostras, assim como a realização de exames em amostras com restrições, devem estar definidos em instruções escritas.
8.11 A amostra de paciente deve ser transportada e preservada em recipiente isotérmico, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a realização do exame, identificado com a simbologia de risco biológico, com os dizeres “Espécimes para Diagnóstico” e com nome do serviço responsável pelo envio.
8.12 Todo serviço de transporte de material biológico veterinário deve ser exclusivo para esse fim e possuir alvará sanitário atualizado.
8.13 Quando da terceirização do transporte da amostra, deve existir contrato formal entre as partes.
8.14 Os laboratórios clínicos veterinários devem definir mecanismos que possibilitem a agilização da liberação dos resultados em situações de urgência.
8.15 Os laboratórios clínicos veterinários devem definir limites de risco, valores críticos ou de alerta, para os analitos cujos resultados necessitam de tomada imediata de decisão, comunicando imediatamente ao médico veterinário responsável pelo paciente.
8.16 Os laboratórios clínicos veterinários podem contar com laboratórios de apoio para realização de exames e possuir contrato formal de prestação destes serviços, mantendo cadastro atualizado dos mesmos e avaliando a qualidade dos serviços prestados.
8.17 O resultado poderá ser descrito no prontuário médico ou ser entregue ao responsável pelo animal sob a forma de laudo laboratorial.
8.18 Os resultados laboratoriais que indiquem suspeita de doença de notificação compulsória devem ser notificados conforme legislação pertinente.
8.19 O laudo deve ser legível, sem rasuras de transcrição, escrito em língua portuguesa, datado e assinado por profissional de nível superior legalmente habilitado.
8.20 O laudo laboratorial deverá ser encaminhado/disponibilizado à pessoa física ou jurídica que tenha entregue a requisição de exame laboratorial ou a pessoa por esta expressamente indicada e autorizada.
8.21 O laboratório clínico veterinário e o serviço médico-veterinário de coleta devem garantir a autenticidade e a integridade do laudo emitido.
8.22 O laboratório clínico e o posto de coleta laboratorial veterinários devem garantir a recuperação e disponibilidade de seus registros críticos, de modo a permitir a rastreabilidade do laudo liberado.
8.23 As alterações feitas nos registros críticos devem conter data, nome ou assinatura legível do responsável pela alteração, preservando o dado original.
8.24 O laudo deve conter no mínimo os seguintes itens:
8.24.1 Identificação, endereço físico e endereço eletrônico e/ou telefone do laboratório em que foi realizado.
8.24.2 Nome e número de inscrição no CRMV do médico-veterinário responsável técnico.
8.24.3 Nome e número de inscrição no CRMV do médico-veterinário requisitante.
8.24.4 Identificação completa do animal e de seu responsável.
8.24.5 Nome do exame e tipo de amostra.
8.24.6. Os resultados de cada análise e a metodologia utilizada.
8.24.7 Valores de referência para a espécie e anotações essenciais para a interpretação dos resultados por parte do requisitante; exceto quando se tratar de espécie cujos dados não estão descritos em literatura.
8.24.8 Informações complementares.
8.24.9 Data da realização do exame.
8.24.10 Assinatura do médico-veterinário responsável pela liberação do exame, com seu respectivo número de inscrição no CRMV.
8.25 Em caso de amostra de paciente com restrição, esta condição deve constar no laudo.
8.26 O laboratório clínico veterinário que optar pela transcrição do laudo emitido pelo laboratório de apoio, deve garantir a fidedignidade do mesmo, sem alterações que possam comprometer a interpretação clínica, indicando que essa amostra foi analisada por um laboratório parceiro.
8.27 Em caso de terceirização de serviços o laudo transcrito deve conter a identificação do laboratório em que foi executada a análise e a do profissional médico-veterinário responsável técnico pela execução do exame.
8.28 A requisição de exames e os resultados (laudos) devem ser armazenados em arquivo médico físico ou digital por um período mínimo de 05 (cinco) anos.
8.29 O responsável pela liberação do laudo pode adicionar comentários de interpretação ao texto do laboratório de apoio, considerando o estado do paciente e o contexto global dos exames do mesmo.
8.30 Os laboratórios pertencentes aos órgãos oficiais, os credenciados e as práticas laboratoriais a eles referentes devem observar as regras específicas estabelecidas pelo respectivo órgão/entidade.
8.31 Os laboratórios devem definir procedimentos para a comunicação aos órgãos oficiais sobre doenças de notificação compulsória, observados os critérios estabelecidos pelos órgãos de saúde humana e saúde animal.
8.32 É permitida, nos estabelecimentos que possuem estrutura para coleta, a utilização de sedativos e tranquilizantes, combinados ou não com anestésicos locais, para contenção e realização de procedimentos de coleta de amostras biológicas, desde que o animal esteja sob a supervisão permanente do médico-veterinário.
9. DO USO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE
9.1 Os serviços médico-veterinários deverão realizar o controle da qualidade de medicamentos e produtos, com verificação quanto à data de validade, procedência, condições de armazenamento e atendimento às orientações do fabricante para conservação e reutilização.
9.2 Os medicamentos e produtos transferidos de suas embalagens originais devem ser identificados com as seguintes informações: responsável pelo procedimento, nome do produto, marca, lote, data de abertura da embalagem e a nova data de validade, conforme a orientação do fabricante.
9.3 Ampolas e flaconetes devem ser imediatamente descartados após o uso, incluindo o seu líquido residual, se for o caso.
9.4 Produtos descartáveis ou de uso único não devem ser reutilizados e nem reprocessados.
9.5 As almotolias com soluções utilizadas nos procedimentos devem ser tampadas, rotuladas, limpas e desinfetadas, com hipoclorito ou outra substância que venha a substituí-lo, conforme determinações do fabricante. As soluções referidas devem ser trocadas, no mínimo semanalmente ou quando se fizer necessário.
9.6 Os serviços médico-veterinários que utilizem ou possuam estoque de medicamentos sujeitos a controle especial deverão cumprir as exigências previstas na Portaria Federal 344/98, ou outra que vier a substitui-la quanto ao cadastro na Vigilância Sanitária Municipal, à prescrição, aquisição, escrituração, guarda de medicamentos e destinação de resíduos.
9.7 Os serviços médico-veterinários devem garantir a manutenção da cadeia de frio dos medicamentos e produtos termolábeis, mantendo em condições adequadas de refrigeração, desde seu recebimento pelo fornecedor até o momento em que o mesmo é administrado. Devem registrar em formulário duas leituras diárias das temperaturas, momento, máxima e mínima, no início da jornada de trabalho e no final do dia.
9.8 Os saneantes utilizados e comercializados devem obedecer às normas legais vigentes quanto a registro e rotulagem e serem armazenados em local separado dos demais produtos, além de utilizados somente para o fim a que se destinam.
10. SERVIÇO DE HEMOTERAPIA ANIMAL
10.1 Os serviços de hemoterapia deverão ter estrutura física compatível com os procedimentos realizados.
10.2 A unidade transfusional, seja o hemocentro animal ou serviços médico-veterinários habilitados, deverá ter contrato formal com a unidade produtora, estabelecendo as responsabilidades entre as partes.
10.3 Todos os doadores e receptores devem ter cadastro junto à unidade de coleta.
10.4 O serviço deve possuir um registro, que pode ser impresso ou eletrônico, guardado por um prazo mínimo de cinco anos, constando os seguintes dados: nome do tutor; endereço e telefone para contato; nome do animal doador; data de nascimento do animal; peso; sexo; atualização de vacinas e vermífugos; número do registro do doador no serviço; data da triagem clínica; datas das doações; outras informações relevantes ao serviço.
10.5 Caberá ao serviço de hemoterapia notificar à autoridade competente os casos de doenças de notificação compulsória.
10.6 O serviço de hemoterapia deve manter um Manual de Boas Práticas (MBP) contendo os Procedimentos Operacionais Padronizados (POP), técnicos e administrativos, que devem ser acessíveis, a qualquer momento, a todos os funcionários, incluindo no mínimo indicações, uso e descarte dos componentes sanguíneos e protocolos para minimizar os riscos para a saúde e garantir a segurança dos receptores, dos doadores e dos funcionários.
10.7 O MBP do serviço deve incluir os registros de controle de temperatura dos refrigeradores e freezeres de armazenamento dos hemocomponentes; os procedimentos adotados nos casos de ocorrência de hipovolemia e/ou anemia pós-doação; bem como os critérios adotados para seleção dos doadores, baseados em dados técnico-científicos, respeitando as boas práticas e priorizando o bem-estar animal, tais como: idade, peso, vacinações, vermifugações, características comportamentais, exames comprobatórios de que os animais estão saudáveis, volume máximo de sangue a ser retirado dos animais e periodicidade mínima entre as coletas.
10.8 Os equipamentos da cadeia de frios em que se armazenam o sangue e seus componentes devem ter registro no Ministério da Saúde, ser de uso exclusivo para esta finalidade e ter um sistema de ventilação para circulação de ar e temperatura uniformemente distribuída em todos os compartimentos.
10.9 Toda bolsa de sangue deve constar os registros de identificação do doador, dos testes realizados, quem foi o profissional que realizou a coleta, data e hora da coleta.
10.10 O descarte de sangue total, hemocomponentes e resíduos de laboratório devem estar de acordo com o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS), e deve respeitar o disposto na legislação pertinente.
10.11 As bolsas de sangue devem ser transportadas e preservadas em recipiente isotérmico, higienizável, impermeável, garantindo a sua estabilidade desde a coleta até a transfusão.
10.12 O veículo deve ser exclusivo para transporte de material biológico e possuir alvará sanitário, bem como ser identificado com a simbologia de risco biológico e com nome do serviço responsável pelo envio, não sendo permitido transportar material humano e animal concomitantemente.
10.13 O equipamento de transporte deve ser higienizado após cada entrega.
10.14 Quando da terceirização do transporte, deve existir contrato formal entre as partes.
10.15 O envio de hemocomponentes para outra instituição deve ser regido pela obediência às normas de biossegurança e às exigências técnicas relacionadas à sua conservação.
10.16 Os serviços de hemoterapia que distribuem sangue e seus componentes devem formalizar, por escrito, com o serviço receptor um contrato, convênio ou termo de compromisso.
11. DOS TRABALHADORES
11.1 A admissão de funcionários deve ser precedida de exames médicos em conformidade com o PCMSO da NR7 da Portaria MTE n° 3214 de 08/06/1978 e Lei n° 6.514 de 22/12/1977, suas atualizações ou outros instrumentos legais que venham a substituí-la.
11.2 Os serviços veterinários devem manter disponíveis a todos os trabalhadores instruções escritas de biossegurança, contemplando no mínimo os seguintes itens:
11.2.1 Normas e condutas de segurança biológica, química, física, ocupacional e ambiental.
11.2.2 Instruções para uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e de proteção coletiva (EPC). Procedimentos em caso de incêndios e acidentes.
11.2.3 Orientação para manuseio e transporte de produtos para saúde contaminados.
11.3 Os serviços veterinários devem realizar acompanhamento imunológico para raiva e vacinação contra raiva, tétano, e outras recomendadas para trabalhadores da área da saúde, devendo estar disponível para a Autoridade Sanitária a documentação referente a este acompanhamento, bem como apresentar o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) atualizado anualmente, elencando os exames realizados conforme atividade exercida.
11.4 O serviço deve garantir o fornecimento de equipamentos de contenção animal e de proteção individual (EPI), em número suficiente e em tamanhos adequados.
11.5. Os trabalhadores dos serviços veterinários que sofrerem acidentes de trabalho, incluindo mordedura de cães, gatos ou outros animais, devem solicitar, nas unidades de saúde em que forem atendidos, que o agravo seja notificado no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN).
11.6 Os serviços veterinários devem registrar, através da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), ou outros equivalentes, quaisquer acidentes de trabalho, incluindo mordedura de cães, gatos ou outros animais. Em caso de óbito do trabalhador, o evento deverá ser notificado pelo órgão competente no Sistema de Informações sobre Mortalidade (SIM).
11.7 O trabalhador deve manter o asseio pessoal com unhas curtas e limpas. É vedada, em áreas críticas, a utilização de colar, amuleto, pulseira, relógio, fita, brincos, anel, aliança, piercing e qualquer outro adorno que possa representar risco de contaminação ou de acidentes.
11.8 Os trabalhadores que atuarem nas áreas críticas e semi-críticas devem usar uniformes limpos, bem conservados, fechados, completos, de cor clara, apropriados para a atividade, calçados totalmente fechados e antiderrapantes.
11.9 É vedado o uso de aventais diretamente sobre o corpo.
11.10 Os uniformes devem ser utilizados somente nas dependências do serviço veterinário durante a jornada de trabalho, de forma a evitar a contaminação dos mesmos.
11.11 No caso de contaminação acidental do uniforme, este deve ser substituído prontamente e, se necessário, deve ser realizada a higienização corporal.
11.12 O avental plástico deve ser utilizado em atividades nas quais haja grande quantidade de água, como nas atividades de banho, hidroterapia e/ou outras atividades médicas-veterinárias correlatas. O avental plástico deve ser mantido limpo, bem conservado e higienizado após o uso.
11.13 Os serviços veterinários devem possuir programa de capacitação para todos os envolvidos direta e/ou indiretamente no manejo de animais, segundo as Boas Práticas de Bem-Estar Animal e Prevenção de Agravos, conforme descrito nos Procedimentos Operacionais Padronizados.
11.14 Os funcionários devem ser supervisionados rotineiramente e capacitados periodicamente mediante documentação comprobatória.
11.15 As capacitações devem contemplar conteúdos relacionados aos seguintes temas:
11.15.1. Prevenção e controle de infecção em serviços de saúde.
11.15.2. Uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).
11.15.3. Higienização das mãos.
11.15.4. Processo de limpeza, desinfecção, esterilização, armazenamento, transporte, funcionamento e manuseio dos equipamentos e acessórios.
11.15.5. Monitoramento da eficácia dos saneantes.
11.15.6. Gerenciamento de resíduos.
12. DAS ZOONOSES E SAÚDE AMBIENTAL
12.1 O diagnóstico de zoonoses deve ser acompanhado de isolamento do animal, dos procedimentos de desinfecção de utensílios e de materiais utilizados.
12.2 A notificação de quaisquer doenças e agravos de notificação compulsória deve ser feita o mais precocemente possível, pelo profissional Médico Veterinário, junto às autoridades competentes, tanto de defesa sanitária animal, quanto de saúde pública.
12.3 O Médico Veterinário tem a obrigação de orientar aos responsáveis e guardadores de animais sobre posse responsável, incluindo suas implicações legais, sociais e sanitárias.
12.4 Todo serviço médico-veterinário, independentemente de sua natureza jurídica, que desenvolva atividade de imunização, deve enviar trimestralmente ao órgão de vigilância em saúde o número de doses aplicadas por mês de vacina antirrábica, com discriminação de espécie animal e sexo.
12.5 Em caso de óbito de animal, considerar as seguintes condições para sepultamento:
12.5.1. Os cadáveres de animais suspeitos ou portadores de microrganismos de relevância epidemiológica e com risco de disseminação, incluindo as zoonoses, que foram submetidos ou não a estudo anatomopatológico ou confirmação diagnóstica, não devem ser sepultados; devem ser tratados e posteriormente incinerados, conforme legislação vigente.
12.5.2. Os cadáveres de animais que não disponham dos impeditivos supramencionados podem ser sepultados, conforme determinação desta norma ou outras pertinentes.
13. DOS CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS
13.1. Os cemitérios de animais devem ser conservados limpos, com suas áreas arruadas, arborizadas, vegetação capinada e murados.
13.2. Os cemitérios e/ou crematórios deverão ter obrigatoriamente sistema de registros de sepultamento, de exumações, de cremações, das sepulturas e de reclamações.
13.3. Os registros de sepultamento, cremações e exumações deverão conter os seguintes dados em ordem cronológica: nome e identificação do responsável pelo animal, nome do animal, sua espécie, raça, sexo, características individuais, idade e outras identificações (número de pedigree, tatuagem, número do microchip, quando houver), a causa de sua morte e identificação da sepultura ou carneira.
13.4 É permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal.
13.5 Os cadáveres de animais, preferencialmente, não serão envoltos em nenhum material para o sepultamento, admitido apenas o uso de mantas ou urnas de material biodegradável.
13.6 Os resíduos sólidos resultantes da exumação dos corpos (ossos, dentes, pelos, unhas) deverão ser incinerados ou devolvidos à família caso sejam reclamados.
14. CONSIDERAÇÕES FINAIS
14.1. Passa a ser obrigatória, a partir desta data, a aplicação total desta norma para novas edificações e para reformas ou ampliações em serviços já instalados.
14.2. Para obras de reforma e adequações, quando esgotadas todas as possibilidades sem que existam condições de cumprimento integral desta norma, devem-se privilegiar os fluxos de trabalho, materiais, clientes e pacientes.
14.3. Quando da constatação de irregularidades referentes à utilização e comercialização de produtos e prestação de serviços veterinários, ambientes de trabalho, bem-estar animal e zoonoses, que ultrapassem o âmbito de atuação da Vigilância Sanitária Municipal, esta encaminhará denúncia a outros órgãos competentes.
14.4. Os casos omissos nessa norma serão analisados pontualmente e, quando se aplicar, em conjunto com outras autoridades competentes.
15. REFERÊNCIAS
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n° 6.437 de 20 de agosto de 1977. Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n° 6.360 de 23 de setembro de 1976. Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências
BRASIL. Congresso Nacional. Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968. Dispõe sobre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
BRASIL, Conselho Nacional de Trânsito. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 222, de 28 de março de 2018. Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 06, de 10 de março de 2013. Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 15, de 15 de março de 2012. Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 63, de 25 de novembro de 2011. Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009. Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC n° 302, de 13 de outubro de 2005. Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 153, de 14 de junho de 2004. Determina o Regulamento Técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue, e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
BRASIL, Ministério do Meio Ambiente. Conselho Nacional do Meio Ambiente. Resolução n° 335, de 03 de abril de 2003. Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios.
BRASIL, Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 50, de 21 de fevereiro de 2002, e suas atualizações. Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. RDC n° 330, de 20 de dezembro de 2019. Que estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas.
BRASIL, Ministério da Saúde. Gabinete do Ministro. Portaria n° 158, de 04 de fevereiro de 2016. Redefine o regulamento técnico de procedimentos hemoterápicos.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Portaria SVS/MS n° 344, de 12 de maio de 1998. Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
BRASIL, Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária. Manual de normas técnicas para estruturas físicas de unidades de vigilância de zoonoses [recurso eletrônico] / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Brasília: Ministério da Saúde, 2017. 68 p. CAMPO GRANDE, Secretaria Municipal de Saúde. Resolução SESAU n. 208, de 24 de março de 2015. Dispõe sobre o funcionamento dos serviços veterinários no município de Campo Grande – MS.
CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução n° 1.275, de 25 de junho de 2019. Conceitua e estabelece condições para o funcionamento de Estabelecimentos Médico-veterinários de atendimento a animais de estimação de pequeno porte e dá outras providências.
CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução n° 1.069, de 27 de outubro de 2014. Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em estabelecimentos comerciais de exposição, manutenção, higiene estética e venda ou doação de animais, e dá outras providências.
CFMV. Conselho Federal de Medicina Veterinária. Resolução n° 1.374, de 2 de dezembro de 2020. Dispõe sobre a Responsabilidade Técnica, atividades clínico-laboratoriais, Estrutura e Funcionamento dos Laboratórios Clínicos de Diagnóstico Veterinário, Postos de Coleta, Laboratórios de Patologia Veterinária e dá outras providências.
CRMVPR. Conselho Regional de Medicina Veterinária do Paraná. Guia Técnico para construção e manutenção de abrigos e canis. Disponível em: <https://www.crmvpr.org.br/uploads/publicacao/arquivos/GuiaCanileAbrigo.pdf> Acesso em: 23 jun. 2020.
CRMVSP. Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo. Resolução n° 2.750, de 14 de março de 2018. Normatiza os critérios para instalações e condições de funcionamento dos serviços médico-veterinários móveis para cães e gatos no Estado de São Paulo.
CRMVSP. Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo. Resolução n° 2.579, de 14 de setembro de 2016. Normatiza os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Mutirões de Esterilização Cirúrgica com a Finalidade de Controle da Reprodução no Estado de São Paulo.
CRMVSP. Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo. Resolução n° 2.455, de 28 de julho de 2015. Dispõe sobre normas para manutenção de cães e gatos sob condições mínimas de bem-estar, em criadouros comerciais, nos quais são produzidos animais destinados à comercialização.
FARIAS, P.M.& SOUZA, L.M. Recomendações para projetos arquitetônicos de estabelecimentos médico-veterinários. Ambiente Hospitalar – Revista interdisciplinar de infraestrutura em saúde. Ano 9, 2 semestre, 2019. Disponível em < https://www.academia.edu/42811354/Recomenda%C3%A7%C3%B5es_para_projetos_arquitet%C3%B4nicos_de_estabelecimentos_m%C3%A9dico_veterin%C3%A1rios> Acesso em: 18 fev. 2021.
OLIVEIRA, K. S. Manual de Boas Práticas na criação e animais de estimação: cães e gatos. Goiânia: Dedicatória, 2019. 98p. Disponível em: < http://www.agricultura.gov.br/assuntos/camarassetoriaistematicas/documentos/camarassetoriais/animaiseestimacao/anosanteriores/41.pdf> Acesso em: 25 nov. 2019
RIO DE JANEIRO, Secretaria Municipal de Saúde. Resolução n° 3.086, de 30 de setembro de 2016. Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviços veterinários especificados e dá outras providências.
RIO DE JANEIRO. Decreto n° 27.989, de 25 de maio de 2007. Regulamenta o estabelecimento e funcionamento dos cemitérios particulares de animais.
RODRIGUES, A. M. S. B. Guia sanitário para estabelecimentos médicos veterinários. Disponível em: <http://www.fiocruz.br/biosseguranca/Bis/manuais/animais/guia_sanitario_para_estabelecimentos_medicos_veterinarios.pdf> Acesso em: 23 jun. 2020.
SALVADOR. Lei Municipal n° 9.108, 03 de agosto de 2016. Dispõe sobre a reprodução, criação, comércio, circulação, transporte e adoção de cães, gatos e outros animais de companhia, e dá outras providências, no âmbito do Município de Salvador.
SALVADOR. Lei Municipal n° 9.525, de 28 de abril de 2020. Institui o Código Municipal de Vigilância em Saúde do Município de Salvador.
SALVADOR. Lei Municipal n° 5.503, de 17 de fevereiro de 1999. Institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador.
SÃO PAULO. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. DECRETO N° 40.400, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995. Aprova a Norma Técnica Especial relativa à instalação de estabelecimentos veterinários.
SÃO PAULO. Secretaria Municipal de Saúde. Portaria n° 641, de 09 de abril de 2016. Aprova o Regulamento técnico sobre as condições higiênico-sanitárias e as boas práticas para estabelecimentos e serviços veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de usos de radiações, de uso de drogas e do controle de zoonoses, bem como a adoção de boas práticas de funcionamento desses estabelecimentos.
SÃO PAULO. Lei Municipal n° 13.725, de 09 de janeiro de 2004. Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
SEBRAE. Como montar um cemitério de animais. Disponível em: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ideias/Archive/comomontarumcemiteriodeanimais,e0197a51b9105410VgnVCM1000003b74010aRCRD> Acesso em: 14 out. 2019.
ANEXO II
QUADROS DE COMPATIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS
*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio para serviços fixos
Sala de espera para clientes e pacientes – 1,2 m² por pessoa
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BLOCO 1 – ATENDIMENTO AMBULATORIAL |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Consultas clínicas e procedimentos ambulatoriais (curativos, aplicação de medicação, suturas superficiais de pele, coleta de material biológico, anestesia local, fluidoterapia) |
Sala de Avaliação Animal (consultórios e ambulatórios) |
mínimo 6,0 m² |
Arquivo médico físico e/ou informatizado; Coletores específicos para os tipos de resíduos gerados no local. |
Área para cadastro de pacientes / marcação (recepção) – 3,0 m²
Sala de utilidades – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais para serviços fixos
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
Copa – 2,6 m²
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BLOCO 2 – CENTRO CIRÚRGICO |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Cirurgia |
Área de preparo |
6,0 m² |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha ou pia de lavagem inserida em bancada; |
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Área de Antissepsia e paramentação |
Área de paramentação com 3,0 m² Área de Escovação com 1,10 m² por torneira com dimensão mínima de 1,0m |
Presença de barreira física, separando a área limpa da contaminada; |
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Sala de cirurgia |
Mínimo de 10,0m² |
Paredes com cantos arredondados; |
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Área de recuperação (pode ocorrer, também, no ambiente cirúrgico ou na sala de internação) |
Área suficiente para comportar 2 mesas de atendimento veterinário com distância mínima entre elas de 0,8 m, com espaço suficiente para manobra |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha ou pia de lavagem inserida em bancada; Local fechado com chave, específico para acondicionamento de medicamentos sujeitos a controle especial regidos pela Portaria Federal 344/98; |
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Unidade móvel de esterilização e educação em saúde UMEES (vinculação obrigatória à base operacional) |
ADE* Considerar os procedimentos realizados e tamanho das espécies |
O serviço móvel deverá dispor de instalações, equipamentos, mobiliários, materiais e medicamentos que permitam a prestação de todos os serviços ofertados, incluindo lavagem e esterilização de materiais cirúrgicos 1; |
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*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio para serviços fixos:
Sala de utilidades – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Banheiros com vestiários para funcionários – 1,60 m² por pessoa
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Lavanderia – dimensão vai depender da quantidade de animais atendidos, podendo ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais para serviços fixos:
Sala de preparo de equipamentos e materiais – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Área para guarda de macas
Alojamentos compatíveis à espécie e porte do animal a que se destinam:
* Box de canis para raça de pequeno porte (≤12kg): ≥1,1m² /animal, sendo ≥ 0,9m de largura e comprimento
* Box de canis para raça de médio porte (12,1 a 30kg) e grande porte (≥30kg): ≥1,4m² /animal, sendo ≥ 1,2m de largura e comprimento
* Gatis Individuais: 1,0m² por gatil
¹Caso realize serviço de esterilização em outro local, prover de área de pré-lavagem, bem como apresentar contrato/convênio com o serviço terceirizado
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BLOCO 3 – INTERNAMENTO |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Internamento |
Sala de internamento |
18,0 m² (pré-dimensionamento para 5 animais de pequeno, médio e grande porte) |
Área para registro de pacientes (controle de entrada e saída); |
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Sala de isolamento de doenças infectocontagiosas |
ADE* Considerar os procedimentos realizados e tamanho das espécies |
Mesmos requisitos da sala de internamento. |
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Área de cuidados e higienização de pacientes |
4,0 m² 1 área para atender até 12 alojamentos |
Tanque e/ou banheira com caixa de sedimentação, feita de materiais de fácil limpeza, resistente e de proporções suficientes para comportar animais de diversos tamanhos; |
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*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio:
Sala de utilidades – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Ambiente para banho (1,60 m² por pessoa), descanso (4,0 m² ) e/ou alimentação (2,60 m² ) do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento opte por internação 24 horas
Sanitários e vestiários para trabalhadores – 1,60 m² por pessoa
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Lavanderia – dimensão vai depender da quantidade de animais atendidos, podendo ser suprimida quando o estabelecimento terceirizar este serviço, o que deve ser comprovado por meio de contrato/convênio com empresa prestadora do serviço Área para acomodar unidade refrigerada exclusiva para conservação de animais mortos e resíduos biológicos, quando o estabelecimento optar por internação ou atendimento 24 horas
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
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BLOCO 4 – ANÁLISES LABORATORIAIS |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Análises clínicas |
Sala de coleta (coleta pode ser realizada em consultório) |
Área suficiente para comportar 1 mesa de atendimento, com espaço para manobra |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Área de triagem |
3,0 m² |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Laboratório de hematologia; Laboratório de parasitologia; Laboratório de urinálise; Laboratório de imunologia; Laboratório de bioquímica 2 |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; * Imunologia e sorodiagnóstico: ambiente para pipetagem, contendo bancada, cuba para lavagem de placas e lâminas, sendo opcional o equipamento Lavadora Automática de Microplacas e Tubos; b) ambiente com estufa para incubação de placas e lâminas, contendo equipamento automático para realização da Leitura de Microplacas e/ou Tubos; microscópio de imunofluorescência; ambiente para microscopia com baixa intensidade de luminosidade; pipetas, micropipetas e/ou pipetadores. |
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Laboratório de Toxicologia 3 |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Laboratório de bacteriologia ou microbiologia, laboratório de micologia 4 |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; Refrigerador exclusivo para reagentes e insumos utilizados no setor, com termômetro digital de máxima e mínima, e planilhas para registro das temperaturas (máxima, mínima e de momento); |
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Laboratório de genética e biologia molecular 6 |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Laboratórios de Patologia Veterinária 7, 8, 9 |
ADE* |
Sala de diagnóstico; * Microscópios em número suficiente para avaliação das lâminas preparadas; |
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Sala de lavagem e descontaminação de materiais |
6,0 m² |
Seguir fluxo de entrada de material sujo e saída de material limpo; Bancada ou mesa acessória de material liso, de revestimento impermeável e de fácil higienização; |
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*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout
Ambientes de apoio:
Sala de espera para clientes e pacientes – 1,2 m² por pessoa
Área para cadastro e emissão de laudos de pacientes (recepção) – 3,0 m²
Ambiente de classificação contendo área para conferência e classificação das amostras biológicas;
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais:
Copa – 2,6 m²
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
Ambiente para banho (1,60 m² por pessoa), descanso (4,0 m² ) e/ou alimentação (2,60 m² ) do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento funcione 24 horas
2 Os laboratórios podem estar localizados em um único salão, separados por áreas e bancadas específicas
3 Necessária existência de sala exclusiva
4 Necessária existência de sala exclusiva
5 Necessária existência de sala exclusiva se realizar cultivo celular ou isolamento viral
6 Necessária existência de sala exclusiva
7 A estrutura da sala de necropsia será dispensada nos laboratórios dedicados exclusivamente a análise e diagnóstico histopatológico
8 Os procedimentos de imuno-histoquímica, congelação, necropsia e a sala de coleta são opcionais na unidade e a estrutura necessária à sua realização está condicionada ao oferecimento dos serviços
9 Em casos de terceirização de processamento histopatológico, o ambiente destinado a esta finalidade poderá ser suprimido
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BLOCO 5 – SERVIÇO DE HEMOTERAPIA ANIMAL |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Coleta, processamento, testagem, preparação e transfusão de sangue de animais. |
Área de triagem |
Mínimo de 6,0m² |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Sala de coleta |
Área suficiente para comportar 1 mesa de atendimento, com espaço para manobra |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Sala de processamento, testagem e preparação |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Laboratório de Toxicologia 3 |
ADE* |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Sala de armazenamento de hemocomponentes |
ADE* |
Refrigerador |
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Sala de transfusão |
ADE* Considerar o tamanho das espécies |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio
Sala de espera para clientes e pacientes – 1,2 m² por pessoa
Área para cadastro de pacientes (recepção) – 3,0 m²
Sala de utilidades – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais:
Copa – 2,6 m²
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
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BLOCO 6 – DIAGNÓSTICO POR IMAGEM |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Diagnóstico por imagem |
Sala de raios x |
ADE* Verificar dimensões descritas no manual do equipamento |
Possuir segurança de irradiação, conforme legislação específica: |
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Sala de processamento de imagem radiográfica |
ADE* |
Equipamentos de processamento da imagem; |
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Sala de tomografia |
ADE* Verificar dimensões descritas no manual do equipamento Considerar o tamanho das espécies |
Possuir sinalização de proteção radiológica, conforme legislação específica: |
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Sala de comando do tomógrafo |
ADE* |
Visor plumbífero; |
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Sala de ressonância magnética |
ADE* Verificar dimensões descritas no manual do equipamento Considerar o tamanho das espécies |
Possuir sinalização de proteção interna e externa, conforme legislação específica: Climatização compatível com o equipamento instalado; |
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Sala de comando do equipamento de ressonância magnética |
ADE* |
Visor com blindagem eletromagnética; |
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Sala de ultrassonografia, ecocardiografia, eletrocardiografia e eletroencefalografia |
ADE* Considerar os procedimentos realizados e tamanhos das espécies |
Os procedimentos podem ser realizados em salas específicas ou não; |
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Sala de exame por métodos óticos (endoscopia e outros exames análogos) |
ADE* Considerar o tamanho das espécies |
Endoscópio e seus acessórios; |
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Sala de recuperação pós-anestésica |
ADE* Considerar o tamanho das espécies |
Pia para lavagem de mãos com torneira sem fechamento manual, equipada com porta sabonete líquido e papel toalha; |
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Unidade móvel veterinária |
ADE* Considerar os procedimentos realizados e tamanho das espécies |
O serviço móvel deverá dispor de instalações, equipamentos, mobiliários, materiais e medicamentos que permitam a prestação de todos os serviços ofertados; |
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*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio para serviços fixos:
Sala de espera para clientes e pacientes – 1,2 m² por pessoa
Área para cadastro e emissão de laudos de pacientes (recepção) – 3,0 m²
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Sala para guarda de películas ou “placas” de registro de imagem afastadas de fontes de radiação ionizante (validado pelo levantamento radiométrico) ou produtos químicos – 4,0 m² com dimensão mínima de 1,5 m
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais apoio para serviços fixos:
Copa – 2,6 m²
Ambiente para banho (1,60 m² por pessoa), descanso (4,0 m² ) e/ou alimentação (2,60 m² ) do médico-veterinário e dos funcionários, caso o estabelecimento funcione 24 horas
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
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BLOCO 7 – SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Central de Material Esterilizado |
Sala de lavagem e esterilização |
6,0m² |
Áreas de lavagem e descontaminação, com as devidas barreiras físicas; |
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Desinfecção química |
Sala para desinfecção química |
ADE* |
Sistema que garanta exaustão e filtragem adequadas do ar ambiente; |
*ADE: A depender dos equipamentos utilizados, sendo obrigatória a apresentação de layout.
Ambientes de apoio (em caso de serviço independente):
Recepção – 3,0 m²
Sala de espera – 1,2 m² por pessoa
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Abrigo de Resíduos – com no mínimo 2 boxes (resíduos de saúde e comuns), cada box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais (em caso de serviço independente):
Copa – 2,6 m²
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
6 Em caso de material de conformidade complexa, o processamento automatizado é obrigatório
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CEMITÉRIOS E CREMATÓRIOS |
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Atividades realizadas |
Unidades/Ambientes |
Dimensões |
Instalações, equipamentos, móveis e utensílios |
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Sepultamento de animais, cremação |
Terreno |
Dispensado de análise de projeto |
O terreno deve ser murado, dividido em lotes e ruas identificadas para facilitar a circulação de pessoas, manutenção e localização das sepulturas e carneiras; |
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Sepultamento |
Dispensado de análise de projeto |
Sala de velório; |
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Cremação |
Dispensado de análise de projeto |
Forno crematório instalado conforme legislação ambiental; |
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Ambientes de apoio
Recepção – 3,0 m²
Sala de espera – 1,2 m² por pessoa
Depósito de equipamentos e materiais – 3,0 m²
Almoxarifado de urnas – 3,0 m²
Depósito de material de limpeza (DML) – 2,0 m² com dimensão mínima de 1,0 m
Abrigo de resíduos
Sanitários para clientes/trabalhadores – 1,60 m² por pessoa. Dispor de sanitário com acessibilidade garantida, podendo ser considerados aqueles que integram um Condomínio ou Centro Comercial onde já existam sanitários públicos compartilhados, ou, ainda, quando integrar uma mesma estrutura física compartilhada com estabelecimentos médico-veterinários
Abrigo de Resíduos – box deve ser suficiente para a guarda de dois recipientes coletores
Ambientes opcionais:
Espaço ecumênico para velórios
Sala administrativa – 5,5 m² por pessoa
Copa – 2,6 m²
Lanchonete – a depender da demanda
