O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as chances de contágio por coronavírus nas dependências do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho, em especial pelo Estado de Calamidade Pública declarado no Município de Porto Velho pelo Decreto n° 16.612, de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia do COVID-19, em 11 de março de 2020, dando o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus em diversos países, inclusive o Brasil;
CONSIDERANDO o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, declarado em 03 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria n° 188 do Ministério da Saúde, nos termos do decreto 7.616, de 17 de novembro de 2011, e
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que se encontram disponíveis na Instituição, recursos tecnológicos e a possibilidade de realização de trabalho a distância.
RESOLVEM:
Art. 1° Adotar as seguintes medidas, para enfrentamento da calamidade pública declarada no Município de Porto Velho pelo Decreto Municipal n° 16.612 de 23, de março de 2020.
DO ACESSO PRESENCIAL AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
Art. 2° Fica restrito o acesso presencial de servidores, estagiários ou quaisquer outros colaboradores vinculados ao IPAM.
§ 1° O acesso será permitido apenas àqueles agentes públicos:
I – Indispensáveis ao funcionamento mínimo dos serviços essenciais, observando a manutenção do serviço público.
II – As empresas prestadoras de serviços terceirizados devem realizar o levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação de substituição temporária dos serviços desses terceirizados.
Art. 3° Fica proibido o acesso presencial ao IPAM dos servidores e colaboradores que apresentem as seguintes condições:
I – servidores com 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II – servidores com histórico de doenças respiratórias;
III – servidores que utilizam o transporte público coletivo para se deslocar, até o local de trabalho;
IV – servidoras grávidas;
V – Tenham retornado de viagem a partir do dia 1° de março do presente ano de área com transmissão local, de acordo com a OMS (https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-03/epicentro-de-novocoronavirus-migra-para-europa-afirma-oms);
VI – Apresentem histórico de contato próximo de caso suspeito ou confirmado de coronavírus (COVID-19), devendo ser afastado pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias.
VII – servidores que são pais e tenham filhos em idade escolar e exijam cuidados especiais;
VIII – Possuam sintomas típicos da doença coronavírus (COVID-19), como por exemplo, dor no corpo, febre, coriza, tosse ou dificuldade respiratória;
IX – Tiveram contato com pessoas que regressaram de países ou unidades da Federação com transmissão local, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde; e
X – Sejam portadores de doenças crônicas, a exemplo das seguintes: em tratamento oncológico que estejam realizando radioterapia ou quimioterapia; portadores de cardiopatia crônica; portadores de diabetes insulinodependentes; portadores de doenças pulmonares crônicas; portadores de insuficiência renal crônica; portadores de HIV; portadores de doenças autoimunes; portadores de cirrose hepática.
DAS SUSPENSÕES INTERNAS E EXTERNAS
Art. 4° Ficam suspensos pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por iguais períodos:
I – os treinamentos, cursos, reuniões ou eventos coletivos realizados pelo Instituto que impliquem em aglomeração de pessoas, salvo em caso de ações de combate e enfrentamento ao COVID-19.
II – eventos, treinamentos, reuniões ou qualquer atividade, com a participação de mais de 05 (cinco) pessoas;
III – as viagens oficiais, viagens para participação de servidor em treinamentos, conferências, reuniões, dentre outras, fora da sede do município, exceto quando a sua realização for de extrema necessidade pública, assim declarada pelo Diretor-Presidente;
§ 1° Fica autorizada a realização de Reuniões, incluindo do Comitê de Investimento – COMIN e Conselho Municipal de Previdência – CMP, via videoconferência.
§ 2° As exceções de que tratam este artigo serão avaliadas de forma individual pelo Diretor-Presidente do Instituto, mediante relatório fundamentado.
DO TELETRABALHO EXCEPCIONAL
Art. 5° A restrição e a proibição de acesso presencial ao IPAM não desobrigam ao agente público de realizar suas tarefas mediante teletrabalho/home office.
§ 1° A chefia imediata estabelecerá as atividades a serem exercidas no sistema de trabalho domiciliar, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
§ 2° Os servidores deverão obedecer o expediente de trabalho domiciliar, mantendo-se ligado aos meios de comunicação pelos quais deverão exercer suas funções laborais, devendo atender os mesmos padrões de desempenho funcional, sob pena de ser considerado antecipação de férias, conforme § 3°.
§ 3° Para servidores que não detém condições de atuação em trabalho domiciliar, mediante decisão da chefia imediata, será concedida antecipação de férias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelo período efetivo em que estiver afastado de suas atividades.
§ 4° Os servidores e estagiários deverão permanecer em ambiente domiciliar, não sendo autorizado a sair do Município e evitando contato externo, sob pena das sanções impostas nos arts. 267 e 268 do Código Penal e penalidades administrativas.
Parágrafo único. Cabe aos Coordenadores, Gerentes e Chefes de Divisões comunicarem os servidores que realizarão o trabalho remoto, devendo gerenciar o trabalho entre os servidores para os registros necessários, consoante preenchimento de formulários em anexo.
DOS TERCEIRIZADOS
Art. 6° Caberá a Gerência Administrativa notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios.
§ 1° Poderá ser acordado com a empresa prestadora de serviços, redução na carga horária dos colaboradores para garantir a execução de atividades eminentemente presenciais, que não possam sofrer total paralisação.
DOS ATENDIMENTOS
Art. 7° Ficam suspensos pelo período de 15 (quinze) dias a partir do dia 23/03/2020, prorrogáveis por iguais períodos, o atendimento PRESENCIAL na sede do Instituto, bem como a emissão de guias (consulta, exames e internação clínica/cirúrgica), sendo emitidos diretamente nas clínicas, hospitais, laboratórios e autorizados pela auditoria do IPAM através do sistema Fácil (Facregulação).
Art. 8° Ficam igualmente suspensos, pelo prazo previsto no artigo anterior, a realização do recadastramento e prova de vida dos aposentados e pensionistas, não havendo o bloqueio dos benefícios, bem como estarão suspensas à perícia bienal aos aposentados por invalidez, caso tenham sido marcados para o período especificado nesta portaria.
Art. 9° Ficam suspensos os bloqueios de atendimento dos servidores que estiverem com a carteira do IPAM-SAÚDE vencida durante a vigência desta portaria.
Parágrafo único. Deverá observar no sistema de emissão de guias (Fácil) o Status do cadastro para emissão de guias pelo documento pessoal ou com foto e a carteira vencida.
Art. 10. Fica suspenso o atendimento presencial na Divisão de Protocolo do IPAM, assim, todas as solicitações de abertura de processos deverão ser encaminhadas via e-mail ou WHATSAPP.
§ 1° As produções advindas da Assistência Médica deverão ser encaminhadas por e-mail, devendo os processos ser aberto com a capa dos lotes e extratos do sistema Facplan.
I – A produção física será recebida após o término da vigência desta portaria.
Art. 11. Atendendo a Recomendações do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, ficam SUSPENSOS todos os procedimentos e cirurgias eletivas, no âmbito do IPAM SAÚDE, sendo os demais casos analisados pela Auditoria em Saúde do IPAM, através da Gerência Médica.
Parágrafo único. As guias devem ser geradas/solicitadas pelo prestador através do sistema de emissão de guias para análise da auditoria em saúde, através da Gerência Médica.
Art.12. Os prazos estabelecidos nesta portaria poderão ser prorrogados por novo ato da Presidência, caso persistam as circunstâncias que ensejaram a sua edição.
Art. 13. Revoga-se a Portaria n° 131, de 19 de março de 2020.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVAN FURTADO DE OLIVEIRA
Diretor-Presidente
