O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1°, combinada com a delegação de competência nos artigos 6° e 7°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria.
CONSIDERANDO o término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3°, do Decreto Municipal de n° 16.620, de 06 de abril de 2020, que dispunha sobre o estado de calamidade pública em todo território do Município de Porto Velho, bem como das medidas necessárias para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus – COVID-19.
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria tem como objetivo estabelecer medidas para evitar aglomeração, com finalidade de mitigação aos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus) no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN;
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2° O atendimento presencial, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN, retornará a partir do dia 27 de abril de 2020.
I – o atendimento será realizado por meio de distribuição de senhas diárias e limitadas, que serão distribuídas entre 08:00 (oito) e 10:00 (dez) horas da manhã, com finalidade de controlar o fluxo de pessoas e evitar aglomeração, de acordo com as recomendações da Organização Mundial de Saúde – OMS.
II – aqueles que buscarem atendimento deverão estar devidamente protegidos, fazendo o uso de máscaras.
III – ao entrar nas dependências da Secretaria, os usuários deverão higienizar as mãos fazendo uso do álcool em gel, que será disponibilizado no balcão de atendimento.
IV – os usuários deverão manter distância um do outro de no mínimo 2 (dois) metros.
Art. 3° O transporte público coletivo de passageiros, a fim de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I – transportar os passageiros com número condizente com a capacidade máxima de assentos;
II – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV – a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VII – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VIII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
IX – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
X – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
Art. 4° Os serviços de transportes individuais de passageiros do tipo táxi e aplicativo, a fim de dar continuidade ao serviço, mas também de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), poderão ser realizados desde que se limitem a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, devendo transportar os passageiros preferencialmente no banco traseiro, com uso de máscara por todos dos ocupantes e disponibilização de álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato.
Art. 5° A SEMTRAN determinará a fiscalização acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações desta Portaria, principalmente quanto aos serviços elencados nos artigos 3° e 4°
Art. 6° Continuam suspensas por período indeterminado as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e do Fundo Municipal de Trânsito – FMT.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos processuais relacionados aos processos em andamento nos órgãos citados no artigo 6°
Art. 7° Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação e terá vigência até que haja publicação de nova portaria com disposições diversas a esta.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 092/ASTEC/SEMTRAN/2020, de 08 de abril de 2020.
NILTON GONÇALVES KISNER
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes