O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1°, combinada com a delegação de competência nos artigos 6° e 7°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria.
CONSIDERANDO o Decreto Municipal de n° 16.620, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre o estado de calamidade pública em todo território do Município de Porto Velho, em virtude do término do prazo de vigência estabelecido no caput do artigo 3°, do Decreto n° 16.612, de 23 de março de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de manter os serviços da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN e de reduzir as chances de transmissão e contágio do COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria tem como objetivo estabelecer medidas para mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo COVID-19 (coronavírus) no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN;
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
Art. 2° O transporte público coletivo de passageiros, a fim de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I – transportar os passageiros com número condizente com a capacidade máxima de assentos;
II – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV – a realização de limpeza contínua com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
V – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
VI – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VII – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VIII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
IX – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), e da observância da etiqueta respiratória; e
X – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.
Art. 3° Os serviços de transportes individuais de passageiros do tipo táxi e aplicativo, a fim de dar continuidade ao serviço, mas também de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus), poderão ser realizados desde que se limitem a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, devendo transportar os passageiros referencialmente no banco traseiro e com uso de máscara por todos dos ocupantes.
Art. 4° Fica proibido o uso do serviço de mototáxi, a fim de evitar a proliferação do COVID-19 (coronavírus).
Art. 5° A SEMTRAN determinará a fiscalização acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações desta Portaria, principalmente quanto aos serviços elencados nos artigos 2°, 3° e 4°
Art. 6° Ficam prorrogados pelo período de 30 (trinta) dias a validade dos credenciamentos de estacionamento regulamentado de idosos e portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Eventuais dúvidas a respeito dos credenciamentos de estacionamento regulamentado, serão promovidos via telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, evitando-se o contato pessoal e aglomeração de pessoas.
Art. 7° A renovação dos alvarás de transporte escolar, fretamento, turismo, moto táxi e taxi, estarão prorrogadas por 15 (trinta) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O recolhimento do ISS, no âmbito desta Secretaria, referente aos alvarás de que trata o Art. 7°, ficará suspenso pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta Portaria.
Art. 8° Estão suspensas por período indeterminado as reuniões da Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI e do Fundo Municipal de Trânsito – FMT.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos processuais relacionados aos processos em andamento nos órgãos citados no artigo 9°
Art. 9° As solicitações, requerimentos, ofícios, formulários e documentações deverão ser enviados, preferencialmente via e-mail para: semtran.atendimento@gmail.com, com intuito de evitar aglomerações.
Art. 10. Fica disponível o atendimento pelo 0800 647 5100 e whatts app (69) 3901-3034 (https: //whats.link/semtran), com intuito de evitar aglomerações.
Art. 11. Esta portaria terá vigência de 30 (trinta) dias, a contar de 23 de março de 2020, conforme disposto no artigo 3° do Decreto Municipal n° 16.620, de 06 de abril de 2020, podendo ser prorrogada.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 089/ASTEC/SEMTRAN/2020, de 18 de março de 2020.
NILTON GONÇALVES KISNER
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
