O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, MOBILIDADE E TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO – SEMTRAN, no uso de suas atribuições legais, conforme a Lei Orgânica do Município de Porto Velho em seu Art. 94, § 1°, combinada com a delegação de competência nos artigos 6° e 7°, §§ 1° e 2°, da Lei Complementar 648, de 06 de janeiro de 2017, bem como de suas alterações constantes nas Leis Complementares 650, de 08 de fevereiro de 2017 e 689, de 31 de outubro de 2017, as quais lhe conferem poderes sobre esta Secretaria.
CONSIDERANDO o Decreto do Governo do Estado de Rondônia N° 24.887, de 20 de março de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública, bem como a publicação do novo Decreto, também do Governo do Estado de Rondônia N° 25.049, de 14 de maio de 2020, e suas alterações, por meio do Decreto N° 25.138, de 15 de junho de 2020, Decreto N° 25.177, de 25 de junho de 2020, Decreto N° 25.195, de 06 de julho de 2020, Decreto 25.220, de 10 de julho de 2020, a Portaria Conjunta N° 014, de 13 de julho de 2020, e o avanço do Município de Porto Velho para a chamada “Fase 3” do enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
RESOLVE:
Art. 1° Esta Portaria tem como objetivo estabelecer medidas, com finalidade de mitigação aos riscos decorrentes da doença chamada “COVID-19”, causada pelo “Coronavírus”, diante do avanço do município de Porto Velho para a “Fase 3”, com retorno gradual da normalidade nos atendimentos e serviços, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria tem caráter temporário, com vigência até disposição em contrário.
CAPÍTULO I
DOS TRANSPORTES COLETIVOS E INDIVIDUAIS DE PASSAGEIROS
Seção I
Do Transporte Coletivo
Art. 2° O transporte público coletivo de passageiros poderá ser realizado, porém, a fim de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), deverá adotar, no mínimo, as seguintes medidas:
I – transportar os passageiros sem exceder a capacidade de assentos, desde que estes também façam o uso de máscaras;
II – a realização de limpeza minuciosa diária dos veículos, com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus, como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
III – a realização de limpeza constante de superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
IV – a disponibilização, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente, na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – a circulação com janelas e alçapões de teto que devem ser mantidos abertos, visando manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – a utilização, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
VII – constante higienização do sistema de ar-condicionado;
VIII – adoção de cuidados pessoais pelos motoristas e cobradores, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel 70% (setenta por cento), uso de máscaras e da observância da etiqueta respiratória; e
IX – fixação, em local visível aos passageiros, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção da COVID-19.
Seção II
Dos Transportes Individuais de Passageiros do Tipo Táxi e Aplicativo
Art. 3° Os serviços de transportes individuais de passageiros do tipo táxi e aplicativo, a fim de dar continuidade ao serviço, mas também de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), poderá ser realizado desde que adote as seguintes medidas:
I – limitem-se a capacidade de 1 (um) motorista e 2 (dois) passageiros, exceto nos casos de pessoas que coabitam;
II – transportem os passageiros preferencialmente no banco traseiro;
III – todos os ocupantes do veículo façam uso de máscara;
IV – disponibilizem álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato; e
V – realizem a limpeza contínua, com álcool líquido 70% (setenta por cento), dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização.
Seção III
Do Transporte Individual de Passageiros do Tipo Mototáxi
Art. 4° O serviço de transporte individual de passageiros do tipo mototáxi, a fim possibilitar o retorno da atividade, mas também de evitar a proliferação da COVID-19 (coronavírus), poderão ser realizados desde que adotem as seguintes medidas:
I – o condutor e o passageiro façam uso de máscara;
II – disponibilizem e utilizem álcool em gel para a devida higienização das mãos e superfícies de contato, tais como banco, capacete, alças de apoio; e
III – realizem a limpeza contínua, com álcool líquido 70% (setenta por cento), dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, se houver.
Parágrafo único. Ficam prorrogados os vencimentos das taxas relacionadas aos mototáxis pelo prazo de 90 (noventa dias), incluindo as vencidas desde a decretação do estado de calamidade pública, por meio do Decreto do Governo do Estado de Rondônia N° 24.887, de 20 de março de 2020, com exceção daqueles tributos que não são de competência desta SEMTRAN.
Art. 5° A SEMTRAN determinará a fiscalização acerca do cumprimento das proibições, suspensões e determinações desta Portaria, principalmente quanto aos serviços elencados nos artigos 2°, 3° e 4°, cabendo aplicação de multa e demais penalidades, conforme legislação pertinente.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 6° O atendimento presencial, no âmbito da Secretaria Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transporte – SEMTRAN, se dará da seguinte forma:
I – o atendimento presencial voltará ao seu horário normal, ou seja, entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 14:00 (quatorze) horas;
II – aqueles que buscarem atendimento deverão estar devidamente protegidos, fazendo o uso de máscaras;
III – ao entrar nas dependências da Secretaria, os usuários deverão higienizar as mãos fazendo uso do álcool em gel, o qual será fornecido pela secretaria, e passarão por aferição de temperatura; e
IV – os usuários deverão manter distância um do outro de no mínimo 2 (dois) metros.
CAPÍTULO III
DO REGIME LABORAL DOS SERVIDORES
Art. 7° O regime laboral para os servidores lotados na SEMTRAN, volta a sua normalidade, com exceção daqueles enquadrados no grupo de risco, devendo ser executado da seguinte forma:
I – o horário de atendimento presencial aos usuários dos serviços, volta a ser realizado entre as 08:00 (oito) horas da manhã e 14:00 (quatorze) horas, conforme estabelecido no artigo 6°, inciso I, desta Portaria;
II – continuar evitando a realização de vistorias, inspeções, visitas, reuniões, palestras em locais com grande aglomeração de pessoas, ressalvada a necessidade de atuação em casos urgentes, para não provocar prejuízo ao usuário;
III – sempre que possível, deverão ser promovidos atendimentos ao público via telefone, e-mail, aplicativos de mensagens, evitando-se o contato pessoal e aglomeração de pessoas;
IV – aos servidores ou estagiários que integrem o chamado “grupo de risco”, continua autorizado o regime de trabalho remoto ou “home office”, para que a continuidade do exercício de suas atribuições seja possível, porém que os mesmos continuem protegidos.
§ 1° O monitoramento do trabalho remoto ou “home office”, ficará sob responsabilidade do Departamento em que o servidor esteja lotado, mais especificamente da chefia imediata;
§ 2° A autorização para trabalho remoto será dada por escrito, de forma individualizada, e conterá as seguintes informações:
– Nome e matrícula do servidor, estagiário ou colaborador;
– Telefone e correio eletrônico para fins de contato com a chefia imediata;
– Períodos, dias ou horários de autorização para o exercício do trabalho remoto;
– Metas de desempenho pactuadas entre a chefia imediata do servidor, estagiário ou colaborador, a serem cumpridas durante o exercício do trabalho remoto;
– Declaração de ciência das condições do exercício do trabalho remoto, descritas nesta Portaria;
– Assinatura da chefia imediata e do interessado.
§ 3° Deverão os servidores e estagiários ficarem à disposição do Setor, durante o horário de expediente, que compreende das 08:00 h às 14:00hs.
§ 4° O alcance das metas de desempenho pactuadas equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho;
§ 5° Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento das metas de desempenho, os servidores, estagiários e colaboradores não se beneficiarão da equivalência de jornada de trabalho que alude o § 4°, cabendo à chefia imediata estabelecer regra para compensação.
Art. 8° Constituem deveres dos servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto:
I – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis e horário normal de expediente;
II – providenciar e manter estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização do trabalho remoto;
III – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico;
IV – manter a chefia informada, por meio de mensagem dirigida via correio eletrônico, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;
V – cumprir rigorosamente as metas de desempenho pactuadas com a chefia imediata.
Parágrafo único. Verificando o descumprimento dos deveres elencados no artigo 4°, os servidores, estagiários e colaboradores em regime de trabalho remoto deverão prestar esclarecimentos à chefia imediata, a qual determinará a suspensão do trabalho remoto e, quando for o caso, solicitará a abertura de procedimento administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Esta portaria entra em vigor da data de sua publicação e terá vigência até que haja publicação de nova portaria com disposições diversas a esta.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 114/ASTEC/SEMTRAN/2020, de 16 de junho de 2020.
NILTON GONÇALVES KISNER
Secretário Municipal de Trânsito, Mobilidade e Transportes
