DOM de 25/10/2017
Aprova o Regimento Interno da Representação Fiscal, instituída pelo art. 316-B da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, na forma que indica.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 316-B da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Representação Fiscal, que com este se publica.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 2017.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, em 23 de outubro de 2017.
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda
REGIMENTO INTERNO DA REPRESENTAÇÃO FISCAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária desta Secretaria Municipal da Fazenda, instituída pelo art. 316-B da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, alterada pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, tem por finalidade defender os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração no processo administrativo tributário, e assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Composição
Art. 2° A Representação Fiscal integra a estrutura da Diretoria de Receita Municipal e a ela diretamente se subordina.
Parágrafo único. A Representação Fiscal é constituída pelo Chefe da Representação Fiscal e pelos Representantes Fiscais.
Seção II
Da Competência
Art. 3° Compete à Representação Fiscal:
I – defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração;
II – propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;
III – promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
IV – manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;
V – interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;
VI – apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VII – elaborar parecer em recurso de oficio;
VIII – contrarrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;
IX – zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
X – verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;
XI – propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
XII – comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras e Reunidas do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a designação do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XIII – requerer vista do processo;
XIV – analisar, a pedido da Coordenadoria de Fiscalização, pedido de cancelamento de Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração eivado de vícios insanáveis dos quais não tenha havido impugnação ou inscrição em dívida ativa, e, se for o caso, sugerir à Diretoria da Receita Municipal o seu cancelamento.
Seção III
Da Nomeação
Art. 4° O Chefe da Representação Fiscal, será nomeado pelo Prefeito, dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.
Art. 5° Os Representantes Fiscais serão designados por ato do Secretário Municipal da Fazenda dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS REPRESENTANTES FISCAIS
Art. 6° São atribuições do Chefe da Representação Fiscal:
I – dirigir os trabalhos da Representação Fiscal;
II – dar posse e exercício aos Representantes Fiscais e praticar os demais atos funcionais;
III – distribuir e designar os Representantes Fiscais para atuação nas Câmaras Julgadoras e Reunidas do Conselho Municipal de Tributos, podendo, ele próprio, atuar nas referidas Câmaras;
IV – designar substituto para o Representante Fiscal, nos seus impedimentos ou ausências;
V – representar ao Secretário Municipal da Fazenda decisão das Câmaras Reunidas que afastar aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários, contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;
VI – receber pessoalmente as intimações para:
a) contrarrazoar recursos;
b) apresentar pedido de reforma de decisão;
c) interpor recurso de revisão;
d) manifestar-se sobre novos elementos nos autos;
e) tomar ciência das decisões proferidas pelas Câmaras Julgadoras e Reunidas;
f) elaborar parecer em recurso de oficio;
VII – assessorar o Secretário Municipal da Fazenda, objetivando o aprimoramento do Sistema Tributário do Município;
VIII – propor ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos de julgamento;
IX – propor normas referentes ao funcionamento da Representação Fiscal;
X – referendar os pedidos de diligência, sustentação oral, pareceres, contrarrazões e manifestações a respeito de quaisquer informações ou documentos acostados aos autos nos retornos de diligências, recursos de revisão, pedidos de reforma e demais trabalhos elaborados pelos Representantes Fiscais;
XI – avocar as atribuições outorgadas aos Representantes Fiscais;
XII – propor, quando assim entender, o provimento do pedido recursal do sujeito passivo, bem como providências de oficio necessárias;
XIII – decidir sobre a não interposição do recurso de revisão e pedido de reforma, quando não atendidos os requisitos da Lei;
XIV – solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão e pedido de reforma, com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil;
XV – avaliar os critérios de complexidade dos processos, conforme Anexos I a IV integrantes desta Portaria
Art. 7° São atribuições dos Representantes Fiscais:
I – contrarrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo, zelando pela fiel aplicação da legislação tributária;
II – defender os interesses do Município no processo administrativo tributário;
III – solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo;
IV – interpor recurso de revisão;
V – apresentar pedido de reforma de decisão contrária à Fazenda Municipal;
VI – elaborar parecer em recurso de oficio;
VII – comparecer às sessões das Câmaras Julgadoras e Reunidas para as quais estiverem designados;
VIII – prestar as informações solicitadas pelos órgãos julgadores;
IX – requerer a realização de sustentação oral;
X – emitir manifestação nos atos processuais em que couber à Representação Fiscal se pronunciar.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Da apresentação das Contrarrazões no Recurso Ordinário
Art. 8° Os recursos ordinários serão recebidos pelo Chefe da Representação Fiscal, que, designará o Representante Fiscal responsável pelo processo.
§ 1° O Representante Fiscal designado apresentará as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, contados da designação estabelecida no caput deste artigo.
§ 2° As diligências necessárias ao saneamento ou aperfeiçoamento da instrução processual devem ser solicitadas em até 10 (dez) dias, contados da designação do Representante Fiscal.
§ 3° Solicitado pedido de diligência, o Representante Fiscal terá o prazo definido no § 1°, contado do retorno dos autos, para apresentar suas contrarrazões.
Seção II
Do Pedido de Reforma de Decisão
Art. 9° A Representação Fiscal apresentará pedido de reforma, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, da decisão contrária à Fazenda Municipal proferida em recurso ordinário, que:
I – afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;
II – adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;
III – contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.
§ 1° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil.
§ 2° O Chefe da Representação Fiscal poderá renunciar ao direito de interpor pedido de reforma quando o crédito tributário for integralmente mantido ou quando for retificado ou cancelado a pedido da Representação Fiscal.
Seção III
Do Recurso de Revisão
Art. 10. A Representação Fiscal poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos pelo Chefe da Representação fiscal, o recurso de revisão, sempre que a decisão proferida pela Câmara Julgadora der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas.
§ 1° O recurso de revisão, dirigido ao Presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.
§ 2° O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.
§ 3° No caso de o recurso ser interposto pelo sujeito passivo, a Representação Fiscal será pessoalmente intimada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4° Considera-se intimada a Representação Fiscal com o recebimento dos autos pelo Chefe da Representação Fiscal.
§ 5° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição do recurso de revisão com fundamento nas decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal Justiça em matéria de infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil.
Seção IV
Do Recurso de Ofício
Art. 11. Da decisão contrária à Fazenda Municipal caberá reexame necessário com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, que será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão ser reexaminada.
Parágrafo único. A Representação Fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias para elaboração do parecer, em recurso de oficio, contado da distribuição do processo ao Representante Fiscal.
Seção V
Da Atuação do Representante Fiscal na Sessão de Julgamento dos Recursos Ordinário e de Revisão, do Pedido de Reforma e do Recurso de Ofício
Art. 12. A Representação Fiscal poderá arguir o impedimento do Conselheiro Julgador, assim como a ocorrência de qualquer descumprimento das disposições do Regimento do Conselho Municipal de Tributos, em petição dirigida ao Presidente da Câmara, ou das Câmaras Reunidas, devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, ou, oralmente, durante a sessão respectiva, antes de iniciado o julgamento ou processo.
Art. 13. É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas.
Parágrafo único. O Chefe da Representação Fiscal poderá atuar nas Câmaras Julgadoras e nas Câmaras Reunidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno e os casos omissos serão dirimidos pelo Chefe da Representação Fiscal.
Art. 15. As alterações deste Regimento Interno serão propostas ao Secretário Municipal da Fazenda pelo Chefe da Representação Fiscal.
Art. 16. Aplicar-se-ão as normas contidas neste Regimento aos processos de impugnação de lançamento em curso na data da sua publicação.
PORTARIA N° 126/2017
ANEXO I
CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE DE PROCESSOS PENDENTES DE PARECER EM RECURSO DE OFÍCIO
CRITÉRIOS PARA A CLASSIFICAÇÃO DA COMPLEXIDADE DE PROCESSOS – REPRESENTAÇÃO FISCAL