CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município, estabelecidas pelos Decretos Municipais n° 32.248 de 14 de março de 2020, 32.249 de 14 de março de 2020 e 32.256 de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado da Bahia, estabelecida pelo Decreto Estadual n° 19.529 de 16 de março de 2020; e
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Mobilidade – SEMOB o disciplinamento e a fiscalização operacional do STCO, do STEC, do STHP, do SETAX, do serviço de Mototáxi, do SETES e do STIP;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que os concessionários, permissionários, autorizatários, prestadores dos serviços de transporte coletivo público de passageiros ou de transporte individual privado de passageiros, bem como os administradores de ascensores, terminais e estações municipais, adotem os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a adequada higienização dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do COVID-19:
I. proceder à limpeza diária, com produtos saneantes, dos veículos e/ou equipamentos empregados nos serviços de transporte de passageiros, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e operadores do serviço, antes do início da operação e em todo desembarque nos terminais e pontos finais;
II. intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos ascensores, terminais e estações de transporte público urbano por ônibus e hidroviário;
III. reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme normatização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, pelos trabalhadores que realizem as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais;
IV. ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários dos serviços de transporte.
Art. 2° Autorizar a não utilização de ar-condicionado nos equipamentos empregados nos serviços de transporte, desde que seja a melhor alternativa para garantir a adequada renovação do ar no interior dos mesmos, de modo a conter a disseminação do COVID-19.
Art. 3° Autorizar o Consórcio Salvador Transcard de Bilhetagem Automática a promover os ajustes e adequações necessários na sua programação ordinária de atividades relacionadas à gestão, desenvolvimento, emissão e comercialização dos produtos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus no Município.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo COVID-19.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MOBILIDADE, em 17 de março de 2020.
FABIO RIOS MOTA
Secretário
