(DOM de 13/12/2012)
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições, previstas no art. 123 da Lei 15.563/91;
Considerando que ainda estão presentes os requisitos estatuídos no art. 120 e art. 121 da Lei nº 15.563/91;
Considerando o disposto no art. 126, inciso I, da Lei 15.563/91;
Considerando a atribuição prevista no Parágrafo Único do art. 9º do decreto nº 15.950/92.
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar o enquadramento em Regime de Estimativa dos contribuintes que até 31 de dezembro de 2012 já estavam submetidos ao referido regime para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviço – ISS, face ao disposto no art. 120, inciso II, da Lei 15.563/91.
Art. 2º Determinar que o recolhimento do imposto será efetuado mensalmente, nos termos do art. 126, inciso I da Lei 15.563/91.
Art. 3º Fixar a base de cálculo de acordo com os critérios previstos no art. 121 da Lei 15.563/91, para fins de determinação da parcela mensal do ISS – Estimativa.
Art. 4º Fixar como prazo de aplicação do Regime de Estimativa disciplinado por esta Portaria, o período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º Dispensar da obrigatoriedade do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 9º do Decreto 15.950/92.
Art. 6º Determinar a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Serviços – DS, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa que atenderem aos requisitos previstos no Decreto 20.298/04.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Petrônio Lira Magalhães
Secretário de Finanças
