O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos incisos I e IX do artigo 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 1° do Decreto n° 9.539, de 22 de novembro de 2021,
ESTABELECE
1. Ponto facultativo no ano de 2022, no âmbito da Receita Estadual do Paraná – REPR, com base nos incisos II, III, IV, VII, X e XIV do art. 1° do Decreto n° 9.539/2021, os dias:
a) 28 de fevereiro e 1° de março de 2022;
b) até às 14 horas do dia 2 de março de 2022;
c) 14 de abril de 2022;
d) 22 de abril de 2022;
e) 17 de junho de 2022;
f) 14 de novembro de 2022.
2. As horas não trabalhadas nas datas previstas como ponto facultativo deverão ser compensadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua ocorrência.
3. A fruição de férias ou licença durante o prazo de compensação interrompe a contagem do prazo até o retorno às atividades.
4. À chefia imediata do servidor compete determinar a forma como ocorrerá a compensação, acompanhar a sua efetividade e a solução das excepcionalidades e dos casos omissos.
5. Na hipótese de ainda não ter ocorrida a compensação relativamente ao ponto facultativo previsto na alínea “a” do item 1, dever-se-á observar o prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação desta Portaria.
6. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.
CÍCERO ANTÔNIO EICH,
Diretor-Adjunto.