O Diretor Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual n° 3.820, de 10 de janeiro de 2020, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual n° 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual n° 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual n° 4.696 de 27 de julho de 2016, e
Considerando os objetivos institucionais do Instituto Água e Terra, estabelecidos na Lei Estadual n° 20.070, de 18 de dezembro de 2019;
Considerando o Decreto Federal n° 10.936, de 12 de janeiro de 2022, que regulamenta a Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, a qual instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, em especial o art. 72, que estabelece que resíduos perigosos que apresentem características de inflamabilidade serão destinados à recuperação energética;
Considerando a Resolução CEMA n° 109, de fevereiro de 2021, que estabelece os critérios e procedimento para o Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Estado do Paraná, onde em seu art. 5° proíbe a disposição final em aterros localizados no Estado do Paraná de resíduos com potencial energético;
Considerando que o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos é definida como a utilização da energia térmica gerada a partir da combustão de resíduos com características de inflamabilidade em equipamentos industriais (caldeiras industriais e fornos) e outros;
Considerando o número reduzido de empreendimentos para o aproveitamento energético ou recuperação energética de resíduos sólidos, em algumas regiões do Estado do Paraná; e
Considerando o contido no protocolo n° 18.430.948-3,
RESOLVE
Art. 1°. Fica proibida a disposição final de resíduos que apresentem características de inflamabilidade, em aterros industriais localizados no Estado do Paraná:
I – Obrigatoriamente, quando houver instalações devidamente licenciadas para recuperação energética a até cento e cinquenta quilômetros de distância da fonte de geração dos resíduos;
II – Obrigatoriamente, em um prazo de 18 (dezoito) meses, a partir da publicação desta Portaria, para os geradores que não atendam o disposto no Inciso I.
§ 1°. Para fins do disposto no caput, consideram-se resíduos com características de inflamabilidade, entre outros:
I – Borras oleosas;
II – Borras de processos petroquímicos;
III – Borras de fundo de tanques de combustíveis e de produtos inflamáveis;
IV – Elementos filtrantes de filtros de combustíveis e lubrificantes;
V – Solventes e borras de solventes;
VI – Borras de tintas a base de solventes;
VII – Ceras contendo solventes;
VIII – Panos, estopas, serragem, EPIs, elementos filtrantes e absorventes contaminados com óleos lubrificantes, solventes ou combustíveis (álcool, gasolina, óleo diesel, etc);
IX – Lodo de caixa separadora de óleo com mais de 5% de hidrocarbonetos derivados de petróleo ou mais 70% de umidade;
X – Solo contaminado com combustíveis ou com qualquer um dos componentes acima identificados.
§ 2°. Cabe aos geradores e gerenciadores dos resíduos relacionados neste artigo o cumprimento do mesmo.
Art. 2°. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando em consequência revogados o art. 9° da Portaria IAP n° 212, de 12 de setembro de 2019 e a Portaria IAT n° 248, de 20 de agosto de 2020, bem como demais disposições em contrário.
JOSÉ VOLNEI BISOGNIN
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, em exercício
Portaria IAT n° 032, de 17 de fevereiro de 2022
