O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA DO ESTADO, no uso da sua atribuição que lhe confere o art. 98, Inciso II, da Constituição Estadual e fundamentado no que estabelece a Lei Estadual n° 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu art. 2° e o Decreto-N Estadual n° 4.495, de 26 de julho de 1999, em seu art. 3°, parágrafo 5°,
RESOLVE:
Art. 1° O artigo quarto, da Portaria n° 003-R, de 24 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O trânsito de aves em final de produção (aves de descarte) procedentes de explorações avícolas de postura ou reprodução deverá ser acompanhado da Guia de Trânsito Animal – GTA e do boletim sanitário.
§ 1° O trânsito intra estadual de aves de descarte somente será permitido mediante a emissão da GTA por médico-veterinário oficial ou funcionário autorizado, destinadas ao abate sob inspeção oficial.
§ 2° O trânsito interestadual de aves de descarte somente será permitido mediante a emissão da GTA por médico-veterinário oficial. Essas aves deverão ser destinadas ao abate em estabelecimento com Serviço de Inspeção Federal (SIF) ou em estabelecimentos com Serviço de Inspeção Estadual ou Municipal aderidos ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI).”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 01 de outubro de 2019.
PAULO ROBERTO FOLETTO
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca
