CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ? NFS e, conforme prescreve o artigo 2° da Lei 17.407, de 02 de janeiro de 2008,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 6° do art. 26 da Lei Complementar 123/06;
RESOLVE:
Art. 1° Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), a partir de 01 de janeiro de 2020, os Microempreendedores individuais – MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006, quando da prestação de serviços para tomador inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo único: Será facultativa, até 31 de dezembro de 2019, a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) pelos Microempreendedores individuais – MEI que prestarem serviços na forma estabelecida no caput.
Art. 2° Fica revogado o inciso V do art. 2° da portaria 08 de 12 de janeiro de 2012.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
