(DOM de 07/01/2016)
Estabelece as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2016.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município do Recife,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as datas de vencimento dos tributos municipais para o exercício de 2016, nos termos dos artigos 34, 67, 126 e 138 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
RESOLVE :
DO PRAZO PARA PAGAMENTO
Art. 1° O prazo para pagamento dos tributos imobiliários relativos ao exercício de 2016, para todos os imóveis e distritos, expira em 11 (onze) de fevereiro de 2016.
Parágrafo único. O sujeito passivo poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 11 (onze) de fevereiro de 2016 e das demais no dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 2° Na hipótese de lançamento ou relançamento de tributos imobiliários por força de alterações cadastrais, inclusive dos últimos 5 (cinco) anos, o prazo para pagamento expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento.
§ 1° O sujeito passivo poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput deste artigo em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 10 (dez) do mês subsequente ao lançamento ou relançamento, e das demais no dia 10 (dez) de cada mês, a partir do vencimento da primeira parcela.
§ 2° O prazo para pagamento das parcelas encerra-se em 30 (trinta) de dezembro de 2016.
Art. 3° O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nas hipóteses referidas no artigo 126, inciso I, da Lei n° 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2016, expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 4° O prazo para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Retido na Fonte (ISSQN-Fonte), nos termos do artigo 111 da Lei n.° 15.563, de 1991, relativo ao exercício de 2016:
I – até 31 (trinta e um) de março de 2016, expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço; e
II – a partir de 1° de abril de 2016, expira no dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas na alínea d do inciso II e no inciso VII do artigo 111 da Lei n° 15.563, de 1991, o prazo para pagamento do ISSQN-Fonte relativo ao exercício de 2016 expira no dia 10 (dez) do mês subsequente ao do pagamento do serviço.
Art. 5° O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 10.09 do artigo 102 da Lei n.° 15.563, de 1991, por sujeitos passivos inscritos no Cadastro Mercantil de Contribuintes (CMC) na condição de sindicalizados, relativo ao exercício de 2016, expira no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6° O prazo para pagamento do ISSQN, na prestação de serviços enquadrados no subitem 4.03 do artigo 102 da Lei n.° 15.563, de 1991, por sujeitos passivos que prestem serviços para operadores de planos, seguros e cooperativas de saúde que tenham aderido ao sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e cujo pedido de recolhimento especial tenha sido deferido, expira no dia 10 (dez) do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 7° O pagamento do ISSQN devido por profissionais autônomos que prestem serviços sob a forma de trabalho pessoal, nos termos do artigo 118 da Lei n.° 15.563, 27 de dezembro de 1991, será efetuado anteriormente à primeira solicitação de emissão da NFS-e referente à prestação de serviço ocorrida em cada semestre do exercício de 2016.
Art. 8° O prazo para pagamento das taxas de licença referidas nos incisos II a V e VII do artigo 137 da Lei n.° 15.563, 1991, para todos os distritos, expira:
I – em 10 (dez) de fevereiro de 2016, relativamente às taxas devidas no 1° semestre de 2016; e
II – em 10 (dez) de agosto de 2016, relativamente às taxas devidas no 2° semestre de 2016.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° Na hipótese de a data de vencimento dos tributos cair em dia em que não haja no Município expediente aberto ao público nas agências bancárias, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte em que haja expediente aberto ao público nos bancos.
Art. 10. O contribuinte que não receber o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) em tempo hábil para efetuar o pagamento até a data do vencimento deverá, antes do vencimento de sua obrigação tributária, providenciar a emissão do DAM por meio da internet ou comparecer à Prefeitura do Recife e solicitar a emissão de novo DAM, para evitar a incidência dos acréscimos moratórios devidos pelo pagamento efetuado fora dos prazos fixados nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Ricardo Wanderley Dantas de Oliveira
Secretário de Finanças
