Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste Sinief n° 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II-D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
RESOLVE:
Art. 1° Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II-D do Capítulo I do Título IIIdo RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:
I – a partir de 1° de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II – a partir de 1° de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Art. 2° A partir de 1° de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1° será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria n° 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e.
Art. 3° O Parágrafo Único do art. 1° da Portaria n° 01-R, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: