PORTARIA N° 006-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 13.01.2025)
Altera a Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, que publica a relação de produtos e as Margens de Valor Agregado – MVA – dos produtos sujeitos à substituição tributária.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e o art. 16, § 9°, da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e considerando as informações constantes do processo n° 2025-NB0F0;
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo Único da Portaria n° 16-R, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as alterações introduzidas na forma do Anexo Único que integra esta Portaria.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 09 de janeiro de 2025.
BENÍCIO SUZANA COSTA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 006-R, DE 09 DE JANEIRO DE 2025
“ANEXO ÚNICO DA PORTARIA N° 016-R, DE 11 DE ABRIL DE 2019
(a que se refere o art. 16, § 9° da Lei n° 7.000, de 27 de dezembro de 2001)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
| MERCADORIA | CODIFICAÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DATA VENCIMENTO | ACORDO CONFAZ | |
| … | … | … | … | … | … |
| II – BEBIDAS FRIAS (Somente para os produtos não relacionados no anexo único da Portaria 12-R/2019) | … | … | … | … | … |
| … | … | … | … | … | … |
| 6. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.00 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 6.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 03.003.01 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7. Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 03.005.00 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7.1 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 03.005.01 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7.2 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 03.005.02 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7.3 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 03.005.03 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7.4 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.04 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| 7.5 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 03.005.05 | 2201.10.00/2201.90.00 | |||
| … | … | … | … | … | … |
|
XIV – VEÍCULOS AUTOMOTORES |
… | … | … | … | … |
| Veículos de quatro rodas: | |||||
| … | … | … | … | … | … |
| 29. (…) | … | … | … | … | … |
| Dos subitens 1 ao 32: | |||||
| … | … | … | … | … | … |
| b.3) (…) | … | ||||
| 30. (…) | … | … | |||
| … | … | … | … | … | … |
| 32. Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas | 25.032.00 | 8704.60.00 | |||
| Veículos de duas e três rodas: | |||||
| 33. Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral, exceto os classificados no CEST 26.001.01; carros laterais. | 26.001.00 | 8711 | |||
| c) MVA original | 34,00% | ||||
| d) MVA ajustada: | |||||
| d.1) alíquota interestadual 4% | 46,18% | ||||
| d.2) alíquota interestadual 7% | 41,61% | ||||
| d.3) alíquota interestadual 12% | 34,00% | ||||
| … | … | … | … | … | …” (NR) |
