O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, estabelecidas no art. 23 da Lei 8.934/1994, no art. 25 XVII e XXIII, do Decreto 1.800/1996, e nos termos do art. 9° do Decreto Estadual 58.879, de 07-02-2013, que aprovou o Regulamento da Jucesp.
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa do Departamento de Integração e Registro Empresarial – IN Drei 62/2019, que disciplina a respeito do registro automático dos atos constitutivos de Empresa Individual (EI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda.) que adotarem o instrumento (requerimento do empresário, ato institucional ou contrato social) padrão, previsto nos parágrafos do 3° ao 6° do art. 42 da Lei 8.934/1994, incluídos pela Medida Provisória 876, de 13-03-2019;
CONSIDERANDO o previsto no art. 5° da IN Drei 62/2019, abrir-se-á o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o registro automático do ato constitutivo dos tipos jurídicos supracitados, para o exame posterior das formalidades legais, e, ainda, que cada Junta Comercial dos Estados Federados tem competência para disciplinar o fluxo procedimental;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos desta Junta Comercial do Estado de São de Paulo acerca da análise posterior ao registro automático;
CONSIDERANDO, que a identificação de vício(s) em atos registrados, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme disposto na Portaria Jucesp 01/2018, enseja apontamentos especiais nas fichas cadastrais das empresas e sociedades;
CONSIDERANDO a necessidade de informar aos interessados, acerca da possibilidade de regularização de eventual(is) vício(s) sanáveis existentes ou de cientificá-los nas hipóteses do cancelamento do ato, quando da existência de vícios insanáveis;
RESOLVE:
Artigo 1° Estabelecer o procedimento de exame dos atos constitutivos de Empresa Individual (EI), Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (Ltda.), deferidos automaticamente e registrados na sede da Junta Comercial do Estado de São Paulo e nas Unidades Descentralizadas (Escritórios Regionais).
Artigo 2° A análise dos atos constitutivos abarcados nesta Portaria serão realizados, preferencialmente, de forma eletrônica.
Artigo 3° Competirá aos integrantes da Assessoria Técnica de Decisão Singular (ATDS), lotados na sede ou nas Unidades Descentralizadas, realizar o exame dos atos constitutivos deferidos automaticamente, sob o regime de decisão singular.
Parágrafo único. O exame dos atos constitutivos deferidos automaticamente será realizado após o registro automático, com o prazo máximo estabelecido de até 02 (dois) dias úteis, conforme art. 42, parágrafo 5°, da Lei 8.934/1994.
Artigo 4° Do exame realizado, cumprirá ao assessor, nos termos do Formulário Anexo I que integra a presente:
I – sinalizar se o registro atende às formalidades legais, finalizando o procedimento de exame com a manutenção do arquivamento; ou
II – indicar, no Formulário anexo, a informação de que “o registro realizado não atende às formalidades legais”, assinalando o(s) vício(s) identificado(s) no rol constante do aludido documento;
Artigo 5° Identificada(s) as irregularidade(s) no ato, o assessor remeterá a informação, de forma eletrônica, à Secretaria Geral que se incumbirá pela expedição de notificação (sistêmica, correspondência eletrônica, epistolar ou por edital) às empresas ou sociedades, bem como de realizar o controle do prazo para o cumprimento da regularização necessária e formalmente comunicada.
§ 1° As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas em até 10 (dez) dias úteis, contados do dia subsequente à data de recebimento da notificação.
§ 2° Superado o prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.
Artigo 6° Após a notificação, a Secretaria Geral deverá submeter o registro ao reexame do assessor prevento, para que o mesmo verifique se a empresa/sociedade regularizou o ato ou remanesceu incongruência(s), e, se estas decorrem de vício sanável ou insanável.
§ 1° Se a empresa/sociedade regularizou o ato, o assessor deverá sinalizar pela manutenção do registro, remetendo o arquivamento à Gerência de Digitalização e Qualidade para promover a regularização sistêmica da imagem do ato.
§ 2° Na hipótese de vício sanável, o assessor prevento, da sede ou da Unidade Descentralizada, deverá solicitar à Dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular, que incumbirá, por delegação do Presidente conferida no presente ato, a instauração de Boletim Administrativo, sinalizando a necessidade de aposição, na ficha cadastral das empresas ou sociedades, da expressão “Bloqueio Administrativo”, conforme dispõe a Instrução Normativa do Departamento de Integração e Registro Empresarial – Drei 62/2019.
§ 3° No caso de vício insanável, o assessor prevento, da sede ou da Unidade Descentralizada, remeterá o ato constitutivo, preferencialmente de forma eletrônica, à Dirigente da Assessoria Técnica de Decisão Singular que promoverá consulta à Procuradoria desta Casa, a respeito da viabilidade de cancelamento ex-officio do registro, por decisão do Presidente desta Junta Comercial.
Artigo 7° Cancelado o ato em razão da existência de vício insanável, caberá à Secretaria Geral notificar às empresas/ sociedades e oficiar aos Órgãos Administrativos para ciência da decisão de cancelamento e solicitar à Gerência de Digitalização e Qualidade a guarda da imagem do ato cancelado, cujo acesso deverá ser restrito.
Parágrafo único. A preservação das imagens indicadas no caput servirá para comunicação aos Órgãos da Administração Pública e eventualmente para atender demandas judiciais.
Artigo 8° Esta Portaria entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 06-11-2019.
*PDF editável com compartilhamento nas áreas inclusive procuradoria
** inserir caixa como na exigência
ANEXO I
FORMULÁRIO DE EXAME POSTERIOR DE FORMALIDADES LEGAIS – REGISTRO AUTOMÁTICO
Nome: (gerado pelo sistema)
NIRE: (gerado pelo sistema)
Contato (e-mail e/ou telefone): (gerado pelo sistema)
Funcionário designado: (gerado pelo sistema)
Exame da Assessoria Técnica de Decisão Singular
O registro realizado de acordo com as formalidades legais;
O registro realizado não atende as formalidades legais, conforme sinalizado abaixo: (abrir o rol de irregularidades – modelo de exigências)
OBSERVAÇÃO: Se a empresa cumprir a exigência dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, não terá de recolher nova taxa, se for após este prazo, nova taxa deverá ser recolhida.
Após notificação – Reexame por prevenção da Assessoria Técnica de Decisão Singular, dos assessores lotados na sede ou nas Unidades Descentralizadas.
O registro regularizado;
O remanesce(m) vício(s) sanável(eis)
De acordo com a identificação do(s) vício(s) informados, instaura-se Boletim Administrativo, nos termos da Instrução Normativa do Departamento de Integração e Registro Empresarial – DREI 62/2019.
O vício insanável
Encaminhe-se à Douta Procuradoria para manifestação quanto à viabilidade de cancelamento ex officio do ato constitutivo, mediante decisão do Presidente desta Junta Comercial.
Manifestação da D. Procuradoria
O pelo cancelamento, carrear à Assessoria de Processos e Expediente (AP1);
O pela manutenção do ato, remeter à Assessoria da Presidência (ASP) para apreciação e diligências.
