O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, com fundamento no artigo 192 do Regulamento da Jucesp, aprovado pelo Decreto Estadual n° 58.879/2013, e:
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 81, de 10 de junho de 2020, Anexo X, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, que dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços do Registro Público de Empresas e Atividades Afins;
CONSIDERANDO que constitui receita da Jucesp o produto da arrecadação dos preços devidos pelos atos de registro público de empresas e atividades afins, nos termos do art. 4° IV da Lei Complementar Estadual n° 1.187/12;
CONSIDERANDO que, por ato do Presidente, nos termos do artigo 192, §2° do Regulamento da Jucesp, os valores da tabela de preços serão reajustados de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, alterando-se, por conseguinte, os valores expressos em real para o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO, o disposto no Comunicado da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida – Dicar-86, da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, de 17 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 18 de dezembro de 2020, que divulgou o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP fixado para o período de 1° de janeiro a 31-12-2021 no valor de R$ 29,09 (vinte e nove reais e nove centavos);
CONSIDERANDO a intenção e necessidade de implantar políticas públicas de melhoria do ambiente de negócios no Brasil e conseqüentemente da posição nacional no ranking de abertura de empresas Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial, tornando o país um ambiente atrativo para investidores nacionais e estrangeiros.
CONSIDERANDO, então, o desenvolvimento do projeto do Balcão Único, em parceria com o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, e demais órgãos envolvidos no processo de abertura e legalização de empresas, atendendo-se às premissas da REDESIM contidas na Lei n° 11.598/07, que tem por escopo a coleta integrada de dados.
CONSIDERANDO a intenção da Jucesp em implantar medidas de tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem registradas no âmbito do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 179 da Constituição Federal e Lei Complementar n° 123/2006.
CONSIDERANDO a necessidade de adequação financeiro-orçamentária, baseada em projeções do cenário pela Diretoria de Orçamento e Finanças da Autarquia, as quais contemplam a receita arrecadada e o DREM (Desvinculação das Receitas e Municípios – EC 96/2013), compatíveis com o Plano Plurianual, Lei Orçamentária Anual e os respectivos anexos, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000.
CONSIDERANDO que o preço dos serviços de que tratam os convênios firmados com entidades privadas sem fins lucrativos e Municípios paulistas, objetivando desconcentrar serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins, consoante o disposto no artigo 2° do Decreto n° 60.488, de 23/05/2014, será objeto de arrecadação centralizada e direta à Autarquia, com posterior transferência mensal às referidas entidades e Municípios conveniados, destinada ao respectivo custeio operacional, precedida da correspondente prestação de contas, em conformidade com o disposto no artigo 3°, inciso II, das Disposições Transitórias do Regulamento da Jucesp, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto n° 60.215, de 10/03/2014.
CONSIDERANDO, por fim, a sessão plenária extraordinária da Jucesp, realizada em 21 de dezembro de 2020, para ciência pelo e. Plenário, cuja pauta foi a atualização e alteração dos valores contidos na Tabela de Preço dos serviços da Autarquia.
DECIDE:
Art. 1° Aprovar a atualização, alteração, a dispensa do pagamento para os atos de constituição de Empresário Individual, Sociedade Empresária Limitada e Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, desde que atendido o fluxo do Balcão Único, a reordenação da Tabela de Preços da Jucesp, dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas e Atividades Afins, conforme anexos (I, II e III), que fazem parte integrante desta portaria, na seguinte conformidade:
I. Vigência a partir de 1° de janeiro de 2021
a) Anexo I – Tabela Geral
II. Vigência a partir da implantação, por ato específico da Presidência da Jucesp, de sistema informatizado que viabilize o tratamento favorecido quanto ao preço dos serviços para Empresas de Pequeno Porte e Microempresas.
a) Anexo II
III. Vigência a partir da implantação, por ato específico da Presidência da Jucesp, de sistema informatizado que permita a arrecadação centralizada e direta à Autarquia, com posterior transferência mensal às referidas entidades e Municípios conveniados, destinada ao respectivo custeio operacional, precedida da correspondente prestação de contas
a) Anexo III
Art. 2° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos, conforme disposto no artigo 1°, a partir de 01 de janeiro de 2021.
Art. 3° Ficam revogadas disposições anteriores contrárias, em especial as Portarias Jucesp n° 74 e n° 75, de 20 de dezembro 2019, que atualizaram os valores da Tabela de Preços dos atos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, fixados no valor da UFESP correspondente ao período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020.
WALTER IIHOSHI
Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
