O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA (IMA), no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, incisos I do regulamento a que se refere o Decreto n° 47.398, de 12 de abril de 2018, e:
CONSIDERANDO a necessidade de delimitar o índice máximo de glaciamento aceitável na comercialização de pescados congelados, como forma de controle da inspeção de produtos de origem animal no Estado de Minas Gerais, e de garantir o direito de informação ao consumidor final, nos termos do que prevê o Código de Defesa do Consumidor, como bem do interesse social e da coletividade;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) a elaboração de diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de produtos e derivados de origem animal aquícola e pesqueira, nos termos do Decreto n° 8.701, de 31 de março de 2016;
CONSIDERANDO que compete ao IMA baixar normas no âmbito de suas atividades, visando disciplinar e regulamentar programas de inspeção e de processos de produção de produtos e subprodutos agropecuários e agroindustriais, nos termos do inciso II do art. 2° do Decreto Estadual n° 47.398 de 12 de abril de 2018;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa MAPA n° 21, de 31 de maio de 2017, que aprova o Regulamento Técnico que fixa a identidade e as características de qualidade que deve apresentar o peixe congelado, estabelece o limite máximo de glaciamento em pescados congelados;
CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 19/2009 do Ministério da Justiça, que dispõe que o pescado congelado deverá ser comercializado sempre como pré-medido (indi- cação de sua quantidade líquida no rótulo) para garantir o direito de informação ao consumidor final; considerando também o Regulamento Técnico Metrológico a que se refere a Portaria INMETRO n° 38, de 11 de fevereiro de 2010, que estabelece a metodologia para determinação do peso líquido em pescados glaciados;
RESOLVE:
Art. 1° O limite máximo de glaciamento para pescado congelado, quando utilizado, deverá ser de 12% do peso líquido declarado, conforme prevê o art. 4° da Instrução Normativa MAPA 21/2017.
§1°. O glaciamento referido no caput consiste na aplicação de água, adicionada ou não de aditivos, sobre a superfície do pescado congelado, formando-se uma camada protetora de gelo para evitar a oxidação e a desidratação.
§ 2° Entende-se por “pescado” os peixes, crustáceos, moluscos, anfíbios, répteis, mamíferos de água doce ou salgada, destinados à alimentação humana, nos termos da denominação constante no item 2 da Nota Técnica 19/2009, do Ministério da Justiça.
Art.2° A água incorporada no processo de glaciamento não compõe o peso líquido declarado do produto, consoante estabelecido no §2° do art. 4° da Instrução Normativa MAPA 21/2017.
§1°. Entende-se como peso líquido do produto final o peso efetivo do pescado congelado, excluindo-se o peso da embalagem e do glaciamento.
Art. 3° A etapa de glaciamento deverá ser controlada pela indústria para que não haja a extrapolação do limite estabelecido no caput ou a incorporação do peso do gelo ao peso líquido do produto.
Art. 4° O descumprimento das obrigações constantes nesta Portaria implica nas penalidades previstas no Capítulo XIII do Decreto Estadual 38.691, de 10 de março de 1997.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de abril de 2019.
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES. DIRETOR-GERAL DO IMA
