O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE AGROPECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 12, inciso I, do Regulamento a que se refere o Decreto n° 47.398, de 12 de abril de 2018, e;
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017 que dispõem das condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis em estabelecimento de produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que o uso de contêineres em estabelecimentos é uma tendência sustentável global;
CONSIDERANDO as frequentes solicitações das indústrias quanto a sua utilização;
CONSIDERANDO a possibilidade de adequação dos contêineres de forma a ter acabamentos adequados e sanitariamente seguros, reduzindo risco aos produtos e à produção;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização do uso dos contêineres pelas indústrias de produtos de origem animal registradas no IMA; e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização das ações do serviço de inspeção do IMA diante das solicitações de uso de contêineres.
RESOLVE:
Art. 1° Autorizar o uso de contêineres nas indústrias de produtos de origem animal registradas no IMA, ressalvando as seguintes condicionantes que obedecem a preceitos higiênicosanitários e que deverão ser motivo de aprovação oficial do Serviço de Inspeção do IMA, após avaliação e análise de adendo de memoriais elaborados sob responsabilidade da indústria interessada:
I – O contêiner deve ter acabamento adequado que propicie higienização de paredes, piso e teto;
II – O contêiner deve ser vedado internamente e no acoplamento ao restante da construção do estabelecimento, de forma a não existir frestas entre ambiente externo e interno, tanto do corpo industrial quanto do próprio contêiner, sem promover contra fluxo, localizado de forma contígua à indústria;
III – Os produtos, ao serem armazenados em contêiner, devem ser armazenados de forma adequada, conforme a legislação vigente;
IV – A indústria deve elaborar Programa de Autocontrole específico prevendo controle e monitoramento que garantam armazenamento adequado, assim como temperatura adequada à conservação dos produtos;
Art. 2° O Serviço de Inspeção pode acrescentar outras condicionantes que julgar pertinentes.
Art. 3° Os fiscais do serviço de inspeção deverão atuar de forma a regularizar o uso de contêineres nos estabelecimentos que já os possuam, de forma a atender essa Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de janeiro de 2019
THALES ALMEIDA PEREIRA FERNANDES
Diretor Geral Substituto
