O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, nomeado através do Decreto de 10 de fevereiro de 2015 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8.866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a agropecuária do Estado;
CONSIDERANDO os prejuízos potenciais que podem causar pragas agrícolas de interesse econômico, social e ambiental para o Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO que matérias primas agropecuárias de baixa qualidade agrícola de interesse econômico, social e ambiental podem causar prejuízos potenciais para o Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a melhoria da qualidade das sementes disponibilizadas no comércio rondoniense.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.711, de 05/08/2003, em especial o artigo 5°, e o Decreto n° 5.153, de 23 de julho de 2004;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 09, de 02/06/2005, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual n° 2.116, de 07/07/2009, regulamentada pelo Decreto n° 14.653, de 27 de outubro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1° Criar, no âmbito da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, o Programa Estadual de Fiscalização de Sementes (PROFSEM), com o objetivo de assegurar a identidade e a qualidade das sementes no Estado de Rondônia.
Art. 2° Aprovar normas do PROFSEM, para entrada, trânsito, comercialização e procedimentos de fiscalização de sementes.
§ 1° As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, mesmo que de outra Unidade da Federação, que destinarem sementes para o Estado de Rondônia, estarão sujeitas às penalidades previstas na legislação federal, estadual e normas complementares, decorrentes da fiscalização de seus produtos e dos seus documentos conforme a categoria da semente.
§ 2° As ações de fiscalização de que trata este artigo serão exercidas em qualquer fase da comercialização da semente, após a emissão da respectiva nota fiscal de venda pelo produtor ou pelo reembalador.
§ 3° Os casos omissos na legislação estadual serão interpretados à luz do disposto na Legislação Federal.
Art. 3° As pessoas físicas ou jurídicas de direito Público ou Privado, sujeitas às atividades de inspeção e fiscalização do comércio de sementes ficam obrigadas a cadastrar junto a Idaron, conforme Lei n° 2.116, de 07 de Julho de 2009 e sua regulamentação.
§ 1° No ato do cadastro deverá ser informada a existência ou não de Depósito Fechado de sementes, que é o armazém pertencente à Pessoa física ou jurídica cadastrada, situada neste Estado e destinado à recepção e movimentação da mercadoria própria, com simples função de guarda e proteção, não sendo permitidas as operações de compra e venda de mercadorias a partir de depósitos, podendo manter quantos depósitos fechados necessitar, os quais serão validados e vinculados ao cadastro do estabelecimento;
§ 2° Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião do cadastro deverá ser comunicada à Idaron, por escrito, acompanhada da documentação correspondente, no prazo máximo de trinta dias após a ocorrência, a qual será juntada aos autos do processo originário;
§ 3° Quando constatadas quaisquer irregularidades no exercício da categoria cadastrada, a Agência IDARON irá instaurar processo administrativo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, aplicando medidas cautelares e penalidades estabelecidas na legislação vigente.
§ 4° Os estabelecimentos cadastrados junto à Agência IDARON deverão manter expostos em local visível o certificado de cadastro.
§ 5° O estabelecimento comerciante somente poderá armazenar ou manter sementes, que não estejam vinculadas ao seu CNPJ por nota fiscal de entrada, se estiver registrado como armazenador junto ao MAPA e apresentar contrato de armazenamento atualizados para a Idaron.
Art. 4° A semente identificada em atendimento à legislação federal, estadual e normas complementares estará apta à entrada, trânsito, comercialização e armazenamento em todo o Estado.
§ 1° Na entrada, no trânsito, no comércio e no armazenamento, a semente deve estar identificada e acompanhada da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética ou certificado ou termo de conformidade, em função da categoria ou classe, de acordo com a legislação federal.
§ 2° Além dos documentos citados no § 1° deste artigo, para todo o material de propagação que apresente restrições sanitárias, seja proveniente de outras unidades da federação ou no trânsito interno, deverão estar acompanhadas de documentos fitossanitários, amparados em legislação fitossanitária.
§ 3° O comércio, o transporte e o armazenamento de sementes no Estado de Rondônia ficam condicionados ao atendimento dos padrões de identidade e de qualidade estabelecidos na legislação e em normas específicas.
§ 4° Não será permitida a entrada e o trânsito de sementes que não atendam ao disposto na legislação federal, mesmo que destinadas a outras Unidades Federativas.
§ 5° As sementes só poderão ser comercializadas em embalagens invioladas, originais, do produtor ou do reembalador.
Art. 5° O detentor das sementes deverá mantê-las em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade, devendo as instalações e a disposição das sementes nos locais de comercialização e armazenamento atender aos seguintes requisitos:
I. a temperatura e umidade relativa do ar devem ser asseguradas em valores adequados à espécie e ao período de armazenamento;
II. as sementes devem permanecer protegidas de intempéries, em especial de grandes oscilações de temperatura e de umidade relativa do ar e do contato direto com água ou local com umidade elevada;
III. as especificações do produtor ou reembalador devem ser seguidas;
IV. as infestações de pragas que possam prejudicar a preservação e a manutenção da qualidade das sementes ou a integridade da embalagem, em especial, as de roedores, pássaros, insetos e fungos, devem estar controladas;
V. a limpeza adequada do local, evitando-se a proliferação de pragas, deve ser mantida;
VI. a área deve possuir impedimento do acesso aos lotes por animais que possam prejudicar a preservação e manutenção da qualidade das sementes ou a integridade da embalagem;
VII. as sementes devem estar em local com adequada circulação de ar, sendo vedada a cobertura dos lotes por lona, plástico ou outro material que possa prejudicar a preservação e manutenção da qualidade das sementes ou a integridade da embalagem;
VIII.as pilhas devem ser formadas, obrigatoriamente, por mesmo lote;
IX. as pilhas devem ser organizadas sobre prateleiras ou estrados que permitam a perfeita conservação das sementes, sendo vedado o contato direto da embalagem com o piso;
X. os lotes deverão ser dispostos de forma que possuam no mínimo duas faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam a sua amostragem representativa, com no mínimo 0,5m (meio metro);
XI. os lotes devem guardar distância mínima de 0,5m (meio metro) de paredes e tetos que tenham contato direto com o ambiente externo ou com ambiente com umidade ou temperatura que possam prejudicar a preservação e manutenção da qualidade das sementes;
XII. as sementes devem possuir distância segura de no mínimo 0,50m (meio metro) de produtos que possam prejudicar a preservação e a manutenção da qualidade das sementes ou a integridade da embalagem, em especial, dos sais, adubos, agrotóxicos, objetos perfurocortantes, produtos de limpeza e demais líquidos;
XIII. os lotes devem estar em local protegido da incidência direta da luz solar.
XIV. os lotes com prazo de validade vencido devem ser separados dos demais lotes, retirados de local de exposição à comercialização e identificados de forma inequívoca de que se trata de produto vencido, até que seja feita a adequada destinação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica durante o transporte, armazenagem em transporte ou quando da guarda por operadores logísticos.
Art. 6° A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas ou revestidas com agrotóxicos ou outra substância nociva à saúde humana e animal deverão obedecer ao disposto determinado por leis e normas complementares específicas.
Art. 7° Toda a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, interessada em utilizar sementes de comerciante do Estado de Rondônia, com a finalidade de semeadura, deverá adquiri-las de estabelecimentos cadastrados na Agência IDARON.
Parágrafo único. Quando a aquisição ocorrer em outra Unidade da Federação, para uso no Estado de Rondônia, o interessado deverá adquiri-las de fornecedor inscrito no RENASEM.
Art. 8° A fiscalização do comércio de sementes objetiva assegurar a identidade e a qualidade das sementes produzidas, comercializadas e utilizadas em todo o território rondoniense.
§ 1° A fiscalização de que trata o caput desse artigo, para verificação do cumprimento das determinações da legislação específica também se aplicará a sementes, atestados e demais documentos relevantes emitidos por pessoas de outras Unidades Federativas, que destinarem sementes para o Estado de Rondônia, sendo destino final ou rota de trânsito.
§ 2° Toda semente armazenada ou em trânsito, identificada ou não, esta sujeita à fiscalização, de acordo com as normas e os critérios fitossanitários e padrões estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 9° No processo de fiscalização da comercialização, as sementes serão consideradas por classes e categorias, de acordo com a classificação estabelecida na legislação Federal.
Art. 10° No ato de fiscalização poderão ser coletadas amostras da sementes, visando a verificação de sua conformidade com as normas e os padrões estabelecidos para a espécie e categoria e do atendimento à legislação federal, estadual e normas complementares de defesa sanitária vegetal.
§ 1° A coleta, análise e demais ações deverão ser executadas de acordo com metodologia oficial normatizada pelo MAPA.
§ 2° A coleta de amostras de sementes, para fins de fiscalização, serão realizadas pelos engenheiros agrônomos, ocupantes da carreira de Fiscal Estadual Agropecuário.
§ 3° Os resultados das análises de amostras de sementes somente terão valor, para fins de fiscalização, quando obtidos de amostras oficiais e quando analisadas diretamente por laboratórios oficiais.
Art. 11. Por ocasião da amostragem, deverão ser registradas todas as informações relativas ao lote amostrado.
Parágrafo único. A amostragem, para fins de fiscalização, será executada mediante a lavratura de termo próprio, seguindo modelo disposto no ANEXO I.
Art. 12. A amostragem de sementes, para fins de fiscalização ou de certificação, deverá ser efetuada preferencialmente na presença do detentor ou de seu preposto.
Parágrafo único. A mão-de-obra auxiliar necessária à amostragem será fornecida pelo detentor do produto.
Art. 13. A amostragem, para fins de fiscalização, só poderá ser realizada quando as sementes se apresentarem em embalagens identificadas e invioladas.
§ 1° A amostragem, para fins de fiscalização, poderá ser executada em qualquer momento após a emissão da nota fiscal de venda pelo produtor ou reembalador, mesmo após a comercialização ao usuário final.
§ 2° Nos casos em que as sementes se apresentarem em condições inadequadas de armazenamento, a critério da fiscalização, baseado em fundamentação técnica, após suspensão da comercialização, o lote poderá ser amostrado para verificação de sua conformidade com as normas e os padrões estabelecidos para a espécie e categoria e do atendimento à legislação federal, estadual e normas complementares de defesa sanitária vegetal.
Art. 14. A amostragem de sementes, cuja comercialização tenha sido suspensa, poderá ser efetuada quando for possível a identificação do produtor, do lote, da espécie e da cultivar.
Art. 15. A amostragem visando a revalidação do teste de germinação ou de viabilidade, exame de sementes infestadas ou para fins de verificação da qualidade do lote, para o detentor das sementes, poderá ser feita por amostrador credenciado pelo MAPA, atendidas a legislação federal, estadual e normas complementares.
Parágrafo único. Não serão consideradas violação das embalagens as perfurações necessárias para amostragens realizadas por amostrador credenciado pelo MAPA, em atendimento a legislação, devendo ser mantidos os documentos relacionados à disposição da fiscalização.
Art. 16. A amostragem de sementes, para fins de fiscalização, será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto.
Parágrafo único. Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a guarda do detentor do produto para reanálise, quando solicitada pelo interessado.
Art. 17. A análise tem por finalidade determinar a identidade e a qualidade de uma amostra de sementes, por meio de métodos e procedimentos oficializados pelo MAPA.
Art. 18. As análises de amostras de sementes somente serão válidas, para fins previstos nesta Portaria, quando analisadas diretamente por laboratórios oficiais da Agência IDARON ou do MAPA ou por laboratório credenciado ou reconhecido pelo MAPA.
Parágrafo único. As análises de amostras oriundas da fiscalização do comércio de sementes serão realizadas diretamente por laboratórios oficiais da Agência IDARON ou do MAPA.
Art. 19. O interessado, detentor ou responsável pelas sementes amostradas pela fiscalização, deverá receber o resultado da análise, com registro por escrito, ou retirá-lo de sistema eletrônico disponibilizado pela Agência IDARON.
Parágrafo único. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer reanálise, dentro do prazo de dez dias, contado da data do recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes, desde que preservada a integridade da amostra em duplicata.
Art. 20. A reanálise será autorizada para os atributos de “pureza”, “germinação” e “outras cultivares” e será realizada conforme as normas federais.
Art. 21. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações Estadual e Federal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 22. As medidas compulsórias adotadas pela IDARON correrão às expensas do detentor das sementes.
Art. 23. Não caberá qualquer indenização a quem sofrer as sanções desta Portaria, por motivo de aplicação das medidas previstas.
Art. 24. Cumpre ao detentor das sementes levar ao conhecimento da IDARON, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta Portaria.
Art. 25. É vedada a comercialização ambulante de sementes no Estado de Rondônia.
Art. 26. A Idaron realizará publicação periódica de informações e dados da fiscalização de sementes.
Art. 27. Fica revogada a Portaria n° 317/GAB/IDARON, de 08 de novembro de 2010.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data da publicação e revogam-se as disposições em contrário.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON
Matrícula funcional 300044798
ANEXO I