O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, nomeado através do Decreto de 10 de fevereiro de 2015 e no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XIII, e
CONSIDERANDO a necessidade de proteger a agropecuária do Estado;
CONSIDERANDO os prejuízos potenciais que podem causar pragas agrícolas de interesse econômico e social para o Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o que estabelece o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934.
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 10.711, de 05/08/2003, em especial o artigo 5°, e o Decreto n° 5.153 de 23 de julho de 2004;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício-Circular n° 1/2017/CSM-DFIA/DFIA-SDA/SDA/MAPA, de 04/01/2017;
CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Estadual n° 2116, de 07/07/2009, regulamentada pelo Decreto n° 14653, de 27 de outubro de 2009.
RESOLVE:
Art. 1° As Pessoas Físicas ou Jurídicas que comercializem ou produzam plantas com finalidade de uso doméstico ou ornamentação, descaracterizado de finalidade de plantio, em sua embalagem definitiva, e que não se enquadrem como espécie hospedeira de pragas regulamentadas, ficam obrigados a obtenção de Cadastro Simplificado de Vegetais junto à IDARON.
§ 1° Entende-se por espécie hospedeira de pragas regulamentadas aquelas de interesse econômico e social para o Estado de Rondônia relacionadas em norma específica de Defesa Agropecuária Federal ou Estadual.
§ 2° Fica dispensado do Cadastro Simplificado de Vegetais junto à IDARON aqueles que produzam para uso próprio.
§ 3° Para Cadastro Simplificado de Vegetais junto a IDARON o interessado deve apresentar os seguintes documentos: Requerimento de Cadastro Simplificado, devidamente preenchida e assinada (ANEXO I); CPF/CNPJ; Relação das espécies com que trabalha, indicando origem e procedência (ANEXO III; Laudo de vistoria emitido pela IDARON (ANEXO II);
§ 4° Os documentos citados no § 3° deste artigo poderão ser disponibilizados digitalmente pelo interessado por meio de sistema disponibilizado pela Agência IDARON para este fim;
§ 5° Para o Cadastro Simplificado de Vegetais não há cobrança de taxa;
§ 6° Qualquer alteração nas informações prestadas para o Cadastro Simplificado de Vegetais na IDARON, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência;
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita o infrator às sanções estabelecidas pelas legislações Estadual e Federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 3° As medidas compulsórias adotadas pela IDARON correrão às expensas dos responsáveis pelas plantas.
Art. 4° Não caberá qualquer indenização a quem sofrer as sanções desta Portaria, por motivo de aplicação de medidas fitossanitárias.
Art. 5° Cumpre ao detentor das plantas levar ao conhecimento da IDARON, por escrito, as ocorrências que possam vir a comprometer os objetivos visados nesta Portaria.
Art. 6° É vedada a comercialização ambulante das plantas de que trata esta Portaria no Estado de Rondônia.
Art. 7° É vedada a comercialização ambulante das plantas de que trata esta Portaria no Estado de Rondônia.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor 180 dias após sua publicação e revoga-se as disposições em contrário.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da Agência IDARON
ANEXO I
REQUERIMENTO DE CADASTRO SIMPLIFICADO DE COMERCIANTES OU PRODUTORES DE PLANTAS PARA USO DOMÉSTICO OU ORNAMENTAÇÃO
Ilmo(a) Sr(a). FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO(A)
O abaixo assinado, em atendimento à PORTARIA IDARON N° XX, de XX de 2020 , REQUER CADASTRO SIMPLIFICADO DE COMERCIANTE OU PRODUTOR DE PLANTAS PARA USO DOMÉSTICO OU ORNAMENTAÇÃO, na categoria abaixo especificada e, para tanto, apresenta os seguintes dados e documentação anexa:
Documentos anexos (marcar anexos):
| 1. | Cópia do CNPJ ou CPF; | |
| 2. | Relação das espécies com que trabalha, indicando origem e procedência; | |
| 3. | Laudo de vistoria emitido pela IDARON; |
Declaro estar ciente que o descumprimento das exigências estabelecidas na Legislação Estadual e Federal de Defesa Vegetal e de Sementes e de Mudas, sujeita às sanções administrativas estabelecidas pelas legislações Estadual e Federal de defesa sanitária vegetal, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis.
Comprometo-me em:
Não produzir ou comercializar espécies hospedeiras de pragas regulamentadas, trabalhando apenas com àquelas espécies constantes na “Declaração de espécies de plantas e indicação de origem e procedência para cadastro simplificado de vegetais”, anexa;
Comunicar qualquer alteração nos dados fornecidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência , sujeitando-me às penalidades estabelecidas no Decreto Estadual 14.653/2009, que regulamenta a Lei n° 2.116/2009;
Levar ao conhecimento da IDARON, por escrito, as ocorrências que possam vir a colocar em risco a Defesa Vegetal do Estado de Rondônia, o setor de sementes e mudas ou comprometer os objetivos visados na Portaria que trata dos requisitos fitossanitários para o comércio e a produção com finalidade comercial de plantas para uso doméstico ou ornamentação no Estado de Rondônia.
Nestes termos, pede deferimento.
Local e data
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Identificação e assinatura do requerente ou representante legal
ANEXO II
ANEXO III – DECLARAÇÃO DE ESPÉCIES DE PLANTAS E INDICAÇÃO DE ORIGEM E PROCEDÊNCIA
PARA CADASTRO SIMPLIFICADO DE PLANTAS PARA USO DOMÉSTICO OU ORNAMENTAÇÃO
DECLARO que estão listadas TODAS as espécies com que irei trabalhar, com a devida indicação de origem ou procedência (de Rondônia ou internalizado) do(s) material(is) de propagação ou das plantas. DECLARO estar ciente que qualquer alteração nos dados fornecidos deverão ser comunicado à IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, e que não estou autorizado à produzir ou comercializar espécies hospedeiras de pragas regulamentadas, sujeito às penalidades estabelecidas no Decreto Estadual 14.653/2009, que regulamenta a Lei n° 2.116/2009.
Obs.:
Identificação e assinatura do requerente ou representante legal
Local e data




