O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a Lei n° 982, de 06 de Junho de 2001 e o Decreto n° 9735, de 03 de Dezembro de 2001 que tratam da Defesa Sanitária Animal no Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 1°, § 4°, Inciso XI do Decreto Estadual 9.735 de 03/12/2001;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos de desinfecção de veículos transportadores de animais que ingressam no estado de Rondônia;
CONSIDERANDO a atual situação sanitária de Rondônia em relação ao risco das principais doenças de controle oficial no Brasil.
RESOLVE:
Art. 1° Fica dispensada a obrigatoriedade dos Postos Fiscais da IDARON em realizar a desinfecção de todos os veículos com carga de animais que ingressarem no Estado de Rondônia.
Art. 2° A Agência IDARON através de análise de risco poderá determinar a qualquer momento, por meio de ato normativo, a obrigatoriedade em realizar a desinfecção de todos os veículos com carga de animais que ingressarem no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá abranger um ou mais Postos Fiscais da IDARON.
Art. 3° Não será permitido o ingresso, no Estado de Rondônia, de veículos transportadores de animais vazios, quando estiverem sujos com dejetos de animais transportados.
Art. 4° Deverão ser mantidos, nos Postos Fiscais da IDARON, permanentemente e em perfeitas condições de uso, todos os equipamentos de desinfecção de veículos, bem como as substâncias desinfetantes necessárias, para que se possa realizar desinfecção de veículos, a qualquer momento.
Parágrafo único. A Supervisão Regional responsável pelo Posto Fiscal, deverá estabelecer uma programação periódica de inspeção e manutenção dos equipamentos de desinfecção, existente nos Postos Fiscais, para que se mantenham permanentemente em perfeitas condições de uso.
Art. 5° Embora seja dispensada a desinfecção permanente de veículos com carga de animais nos Postos Fiscais da IDARON, deverão ser fortalecidos e aprimorados os procedimentos de fiscalização sanitária do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos.
§ 1° Os “procedimentos de fiscalização sanitária do trânsito de animais, de seus produtos e subprodutos” dispostos no caput desse artigo, a serem realizados pelos Plantonistas dos Postos Fiscais da IDARON, são:
Estar devidamente identificado através de crachá e preferencialmente utilizando colete ou uniforme da IDARON;
Realizar a abordagem de todo e qualquer veículo capaz de transportar animais, seus produtos e subprodutos;
Conferir a documentação zoossanitária ou sanitária da carga;
Inspecionar o veículo e/ou a carga;
Registrar o ato de fiscalização nas planilhas e/ou documentos destinados a esse fim;
Carimbar a documentação sanitária com o carimbo padrão de fiscalizado do respectivo Posto Fiscal juntamente com o carimbo e assinatura do Plantonista.
§ 2° Os Incisos dispostos no caput do parágrafo anterior se aplicam a todo e qualquer veículo capaz de transportar animais, seus produtos e subprodutos, mesmo quando o veículo estivervazio de carga.
§ 3° Os Incisos III e VI, do § 1°, desse Artigo, não se aplicam aos veículos vazios de carga.
Art. 6° Casos excepcionais não contemplados nesta Portaria deverão ser submetidos a Diretoria Técnica da IDARON para apreciação e parecer.
Art. 7° Revoga-se a Portaria n° 121/2018/IDARON-GIDSA de 22/03/2018.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se
Porto Velho, 26 de Janeiro de 2021.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da Agência IDARON