O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA – IDARON, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Complementar n° 215, de 19 de julho de 1999, e o Decreto n° 8866, de 27 de setembro de 1999, em seu artigo 15, inciso XII;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 982 de 06 de junho de 2001 e suas alterações e o Decreto Estadual n° 9.735 de 03 de dezembro de 2001; e
CONSIDERANDO a execução das ações do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa, previstas no âmbito do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA/MAPA n° 23 de 29/04/2020 que proíbe o ingresso e a incorporação de animais vacinados contra febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa MAPA n° 36 de 29/04/2020 que proíbe a manutenção, a comercialização e o uso da vacina de febre aftosa no Estado do RS e nos estados e regiões que compõe o bloco I do Plano Estratégico 2017-2026 do PNEFA;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DA VACINAÇÃO DE FEBRE AFTOSA
Art. 1° Suspender a vacinação de febre aftosa de bovinos e bubalinos em toda a extensão territorial do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A suspensão da vacinação se estende para as etapas oficiais de vacinação, para os animais jovens que deverão ser movimentados (primovacinados e 2ª dose “dose de reforço”) e para os animais ingressados de unidades federativas onde a vacina de febre aftosa já não é mais aplicada.
CAPÍTULO II
CALENDÁRIO ANUAL PARA DECLARAÇÃO DE REBANHO DE SUSCEPTÍVEIS A FEBRE AFTOSA
Art. 2° Instituir o calendário oficial da campanha de declaração de todos os rebanhos susceptíveis à febre aftosa existentes no Estado de Rondônia para o ano de 2020.
§ 1° As campanhas de declaração serão semestrais, assim divididas:
I – Primeira campanha: período de 01/05/2020 a 30/05/2020; e
II – Segunda Campanha: período de 01/11/2020 a 30/11/2020.
§ 2° A declaração prevista no caput deste artigo deverá ser de todo o rebanho de espécies susceptível à febre aftosa, independentemente da faixa etária e sexo, inclusive para aqueles animais que serão destinados ao abate.
§ 2° Entende-se por espécies susceptíveis à febre aftosa, os bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e suínos.
Art. 3° As declarações de rebanho serão obrigatórias para todas as propriedades existentes no Estado de Rondônia e poderão ser realizadas em todas as unidades da Idaron ou pelos canais de auto atendimento online disponibilizados ao produtor.
Art. 4° Na hipótese do descumprimento das obrigações constantes nos §§ 1° e 2° do artigo anterior, o infrator será considerado inadimplente por não declaração/comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5° A emissão de documentos de movimentação e trânsito de animais (GTA e TTRBB) a partir do primeiro dia da campanha de atualização cadastral fica condicionada a atualização cadastral de rebanho.
Art. 6° Qualquer alteração nesse calendário anual será regulamentada pela Agência Idaron através de Portaria complementar, bem como os demais procedimentos.
Art. 7° Durante as campanhas de declaração de rebanhos, a Agência Idaron poderá solicitar informações de interesse da defesa sanitária agropecuária.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Porto Velho, 30 de abril de 2020.
JULIO CESAR ROCHA PERES
Presidente da IDARON
Matrícula funcional 300044798