Divulga o valor de referência do ICMS para a farinha de trigo, trigo em grão nacional e mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 3º do artigo 903-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 10, § 9º e 16,§ 4º, II, da Lei n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e nos arts. 81, § 1°, III e 950, do Regulamento do ICMS, aprovado peloDecreto 13.640, de 13 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000 e suas alterações, no Protocolo ICMS 184, de 11 de dezembro de 2009, no Ato Cotepe ICMS nº 53, de 27 de dezembro de 2011, e no art. 903 – D, § 3° do RICMS, aprovado peloDecreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do ICMS, para efeito da cobrança do imposto devido por substituição tributária, nas operações internas, interestaduais e de importação com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, de acordo com a sistemática prevista no art. 903-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com aplicação a partir do dia 1º de fevereiro de 2012.
§ 1º Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º dacláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 1, conforme alíquota interestadual do Estado de origem.
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Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso / Embalagem |
Valor de Referência do ICMS Conforme Alíquota de Origem do Produto |
Adicional 1% |
|
|
7% |
12% |
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Trigo Panificável |
kg |
1000 |
R$137,80 |
R$ 111,27 |
5,30 |
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Trigo Brando |
R$130,00 |
R$105,90 |
5,00 |
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§ 2º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 33% (trinta e três por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.
§ 3º Na falta de descrição do tipo de grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
§ 4º Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta do referido Protocolo, o valor de referência será o constante na tabela 2.
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Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS Conforme Origem do Produto
|
Adicional 1% |
||
|
7% |
12% |
Importado |
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|
Especial |
kg |
50 |
10,17 |
7,96 |
13,26 |
0,44 |
|
25 |
5,17 |
4,04 |
6,74 |
0,22 |
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|
5 |
1,07 |
0,83 |
1,39 |
0,05 |
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|
Comum |
50 |
9,15 |
7,16 |
11,94 |
0,40 |
|
|
25 |
4,66 |
3,65 |
6,08 |
0,20 |
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|
Pré-mistura |
50 |
10,67 |
8,35 |
13,92 |
0,46 |
|
|
5 |
5,42 |
4,24 |
7,07 |
0,24 |
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|
Doméstica Especial |
10 |
2,24 |
1,75 |
2,92 |
0,10 |
|
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
2,40 |
1,88 |
3,13 |
0,10 |
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§ 5º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor, inclusive para efeito de cálculo do adicional de 1%.
§ 6º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula nona do referido Protocolo, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante da tabela 3.
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Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
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Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Adicional 1% |
|
Todos |
kg |
5 |
1,39 |
R$ 0,83 |
0,05 |
|
10 |
2,92 |
R$ 1,75 |
0,10 |
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|
25 |
6,74 |
R$ 4,04 |
0,22 |
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|
50 |
13,26 |
R$ 7,96 |
0,44 |
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Art. 2º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 088/11-GS/SET, de 20 de julho de 2011.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 26 de janeiro de 2012.
JOSÉ AIRTON DA SILVA
Secretário de Estado da Tributação
