DOE de 15/03/2018
Altera a Portaria GSF n° 507, de 22 de julho de 2015, que dispõe sobre o cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, para fins de rateio da parcela do ICMS pertencente aos municípios.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no § 14 do art. 3° da Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, com redação dada pela Lei Complementar n° 158, de 23 de fevereiro de 2017; e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 741, inciso II, do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008,
RESOLVE
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados da Portaria GSF n° 507, de 22 de julho de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o segundo CONSIDERANDO:
“CONSIDERANDO a necessidade de orientar o preenchimento da ficha “Operação Intermunicipal”, da DIEF de janeiro de cada ano, para os efeitos de cálculo do Valor Adicionado Fiscal – VAF, previsto no art. 755 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008″;
II – o art. 1°, com a inclusão dos §§ 1°, 2° e 3°:
“Art. 1° (…)
§ 1° Para fins desta Portaria, entende-se como:
I – ano dos dados: ano civil no qual foram realizadas as operações geradoras de Valor Adicionado Fiscal – VAF, segundo os conceitos estabelecidos na Lei Complementar n° 63/1990;
II – ano de apuração: ano em que ocorre a apuração do Valor Adicionado Fiscal – VAF e o cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ICMS.
III – ano de aplicação: ano imediatamente seguinte ao da apuração, durante o qual são entregues as parcelas dos Municípios no ICMS.
§ 2° Fica dispensado o preenchimento da ficha de “Operação Intermunicipal” da DIEF de janeiro das empresas produtoras de energia proveniente de usina hidrelétrica.
§ 3° No caso das empresas enquadradas no § 2°, o Valor Adicionado Fiscal corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).”
III – o caput do art. 3°, com a seguinte redação:
“Art. 3° Os contribuintes enquadrados no inciso I do § 1° do art. 2°, farão, obrigatoriamente, o preenchimento da DIEF de janeiro de cada ano de apuração, observando os seguintes passos:
(…) “.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir do ano de apuração de 2017.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 14 de março de 2018.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
