DOE de 30/01/2017
Altera a Portaria GSF n° 008, de 18 de janeiro de 2017, que aprova o Manual de Orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, instituído pela Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de orientar o contribuinte no correto cumprimento de suas obrigações,
RESOLVE:
Art. 1° O Anexo único – Manual de Orientação do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF da Portaria GSF n° 008, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único a esta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2017.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Secretário da Fazenda
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL – FUNEF
1. APRESENTAÇÃO
A Lei n° 6.875, de 04 de agosto de 2016, com base o Convênio ICMS 42/2016, criou o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FUNEF, o qual se destina à manutenção do equilíbrio das finanças públicas do Estado do Piauí.
2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO FUNEF
Os contribuintes beneficiários dos seguintes incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros estão obrigados a realizar o depósito no FUNEF:
I – Incentivos fiscais de dispensa do pagamento do ICMS para empreendimentos industriais e agroindustriais – Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
II – Diferimento e crédito presumido do ICMS para estabelecimentos industriais e agroindustriais – Lei n° 6.146, de 20 de dezembro de 2011;
III – Regimes Especiais de apuração do ICMS estabelecidos nos seguintes dispositivos legais do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008:
a) arts. 772 a 780-A – Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos Genéricos e Similares;
b) arts. 781 a 791 – Estabelecimentos Distribuidores e Atacadistas de Medicamentos e de Instrumentos e Materiais Para Uso Médico, Cirúrgico, Hospitalar e de Laboratório;
c) arts. 813-A a 813-J – Estabelecimentos Atacadistas com Regime Especial de Tributação para Geração de Empregos;
d) arts. 813-L a 813-R – Estabelecimentos Atacadistas que operam com peças, componentes e acessórios para veículos.
OBS.: O depósito no FUNEF se aplica, inclusive, aos incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação do Decreto n° 16.956, de 23 de dezembro de 2016, desde que a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
3. BASE DE CÁLCULO DO FUNEF
O valor equivalente ao incentivo ou benefício fiscal utilizado em cada período de apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou seja, o montante equivalente à redução no valor do imposto devido decorrente da aplicação do incentivo ou benefício fiscal no período.
4. PERCENTUAL DO FUNEF
10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado a cada período.
5. EXTENSÃO DO FUNEF
O recolhimento ao FUNEF deve ser feito, inclusive, pelos beneficiários de incentivos ou benefícios que vierem a ser concedidos após a publicação do Decreto n° 16.956/2016, desde que, a referida exigência conste expressamente da norma ou do ato concessivo.
6. DATA INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI DO FUNEF (Lei n° 6.875/2016)
Janeiro/2017.
7. DATA DE RECOLHIMENTO DO FUNEF
O FUNEF deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAR.
8. CÓDIGO DE RECEITA DO FUNEF
O código de Receita do FUNEF é 122.100.
9. CÁLCULO DO VALOR DO INCENTIVO OU BENEFÍCIO DO PERÍODO, A TÍTULO DE EXEMPLO
| QUADRO 01 – CÁLCULO DA RENÚNCIA | ||
|
Incentivo ou benefício utilizado no período de apuração do ICMS – Ex.: Contribuinte beneficiário do Regime Especial previsto no art. 813-A do Decreto n° 13.500/08, considerando que todas as mercadorias são tributadas com alíquota interna inferior a 25% |
||
| A. |
Valor do débito fiscal pelas saídas do período |
100.000,00 |
| B. |
Valor do crédito fiscal pelas entradas do período |
90.000,00 |
| C. |
Valor do ICMS a recolher se não houvesse benefício = [A – B] |
10.000,00 |
| D. |
Valor do ICMS a recolher com a utilização do benefício = [2% x “A”] |
2.000,00 |
| *E. |
Valor do incentivo ou benefício utilizado no período (renúncia fiscal) = [C-D] |
8.000,00 |
*OBS.: Será disponibilizado um campo na DIEF para que o Contribuinte informe o item “E” do Quadro 01.
10. CÁLCULO DO VALOR DO FUNEF PARA O PERÍODO
Deverá ser depositado no FUNEF o valor correspondente ao calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período de apuração mensal do ICMS. Valor do FUNEF para o período:
| QUADRO 02 – CÁLCULO DO VALOR DO FUNEF | |
|
Valor do incentivo ou benefício utilizado no período = [C-D] |
8.000,00 |
|
Percentual para o FUNEF |
10% |
|
Valor do FUNEF |
800,00 |
