(DOE de 19/09/2016)
Institui Posto fixo de fiscalização agropecuária do Km 9, para controle do trânsito de animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária no Estado do Amapá.
O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas, conforme Decreto n° 2.824 de 12 de agosto de 2016, e
CONSIDERANDO a Lei n° 0869, de 31.12.2004, que dispõe sobre a defesa, inspeção e fiscalização sanitária vegetal, animal e de produtos e subprodutos, inclusive artesanais comestíveis, de origem animal e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Industrial e Sanitário de Produtos e Subprodutos de Origem Animal e Vegetal – SIE, no âmbito do Estado do Amapá.
CONSIDERANDO a necessidade de controlar o trânsito de animais, vegetais, parte de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária no Estado do Amapá.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer rotas para o trânsito agropecuário.
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído o Posto fixo de fiscalização agropecuária do Km 9, anexo ao Posto Fiscal da Secretária de Estado da Fazenda.
Art. 2° Compete ao Posto fixo de fiscalização agropecuária:
I – Aplicar multas:
II – Apreender animal suspeito de doença de notificação susceptível à doença ou transportado sem os documentos exigidos para o transporte de animais, tais como GTA e exames, de acordo com a espécie e finalidade do transito;
III – Apreender e destruir vegetal, parte de vegetal; semente, produtos ou subprodutos contaminados por doença, praga, ou fora de padrão, ou desacompanhados dos documentos legais para o seu trânsito regular;
IV – Apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal e vegetal quando contaminados, ou fora de padrão, ou desacompanhados dos documentos legais para o seu trânsito regular;
V – Solicitar à autoridade policial a apreensão de veículo que descumprir norma sanitária; até que se atenda as medidas sanitárias e o transporte desse animal, vegetal, produto ou subproduto seja dado o destino final;
VI – Exigir a desinfecção ou a desinfestação de veículo;
VII – Classificar, tipificar e inspecionar produto e subproduto agropecuário;
VIII – Impedir, por motivo sanitário, o trânsito de animal e vegetal;
IX – Determinar o retorno a origem sempre que for possível estabelecer o controle sanitário e estiver comprovada a origem;
X – Executar outras atividades que vierem a ser delegadas.
Art. 3° O servidor da DIAGRO, que exercer atividade de fiscalização e inspeção em trânsito, tem, quando no exercício dessa função, livre acesso aos veículos, em qualquer dia e hora.
Parágrafo único. Os fiscais agropecuários e agentes de fiscalização agropecuária têm autonomia para realizar ações de fiscalização, com a finalidade de controle de trânsito agropecuário, podendo inclusive substituir outros servidores lotados em postos fixos ou prestar apoio por ocasião de ocorrências sanitárias ou operações fiscais.
Art. 4° O posto fixo de fiscalização, como atividade permanente, fica subordinado à Unidade Veterinária Local de Macapá.
Art. 5° A jornada de trabalho dos servidores no Posto fixo de fiscalização será estabelecida em portaria especifica, a fim de permitir a permanente vigilância do trânsito agropecuário.
Parágrafo único. A escala de plantão será definida mensalmente, podendo sofrer alterações, a fim de garantir a continuidade dos serviços.
Art. 6° A DIAGRO realizará ações de fiscalização móveis, em pontos estratégicos e sem prévia divulgação, com a finalidade de coibir o transporte irregular de animais, vegetais, suas partes, produtos e subprodutos.
Art. 7° São obrigatórios o cadastramento e a parada de todo e qualquer veículo transportador de animais, vegetais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal ou vegetal nos postos de fiscalização e barreiras sanitárias fixas e móveis, mesmo quando estiverem descarregados.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade de parada, os automóveis e qualquer outro veículo de passeio ou utilitário que estiver transportando animais, vegetais, ovos férteis, produtos, subprodutos e resíduos de origem animal ou vegetal.
Art. 8° O transporte somente poderá ser efetuado em veículo adequado, observadas as normas sanitárias e de bem estar animal vigentes.
Art. 9° Quando se tratar de transporte rodoviário, os estabelecimentos de abate dos municípios de Macapá e Santana somente receberão animais que vierem acompanhados de Guia de Trânsito Animal (GTA), devidamente carimbada pelo Posto de fiscalização agropecuária do Km 9.
Parágrafo único. Excluem-se da exigência prevista neste artigo os animais provenientes de estabelecimentos rurais situados em áreas a serem definidas pela DIAGRO. Nesse caso, a GTA deverá conter a informação no verso, com carimbo e assinatura de servidor da DIAGRO.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE, Macapá-AP, 05 de setembro de 2016.
JOSÉ RENATO RIBEIRO
Diretor Presidente/DIAGRO
