O DIRETOR – PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas, conforme Decreto n° 0767, datado do dia 12 de março de 2012 e o Art. 9° da Lei estadual n° 0869 de 31 de dezembro de 2004.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa n° 48, de 14/07/2020, que aprova as diretrizes gerais para a vigilância da febre aftosa, com vistas à execução do Programa Nacional de Vigilância para a Febre Aftosa (PNEFA) e a implementação do Programa em todo o território Nacional, definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, e conforme estabelecido pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária.
CONSIDERANDO o parecer n° 38/2020/DIFA/CAT/CGSA/DAS/MAPA, favorável a alteração do calendário de vacinação de bovinos e bubalinos do Estado do Amapá, conforme está previsto no Art. 13, inciso I, da IN n° 48/2020.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer e determinar o Calendário Anual de Vacinação Contra Febre Aftosa, no Estado do Amapá, constituído por Etapa única, com a vacinação de todos os bovídeos (bovinos e bubalinos) no período de 60 dias, que iniciará no dia 01 de outubro e finalizará na data do dia 30 de novembro de cada ano.
§ 1° A vacinação contra a febre aftosa é de responsabilidade dos produtores rurais e poderá ser fiscalizada pela DIAGRO.
§ 2° As vacinas deverão ser adquiridas, somente em lojas de produtos agropecuários, que possuam licença emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e que estejam devidamente cadastradas junto a DIAGRO.
§ 3° É proibida a vacinação de suídeos, ovinos e caprinos contra febre aftosa.
§ 4° A vacinação contra Febre Aftosa, fora dos termos estabelecidos na presente portaria, somente poderá ser realizada, após análise e autorização da DIAGRO.
§ 5° A critério da DIAGRO, a vacinação poderá ser previamente agendada fora do calendário oficial, com o objetivo, de que a vacinação, seja assistida ou fiscalizada, por servidor do serviço oficial.
Art. 2° Os produtores rurais, deverão comprovar a aquisição da vacina, em quantidade compatível com a exploração pecuária sob sua responsabilidade e declarar sua aplicação, no período de 01 de outubro a 15 de dezembro do mesmo ano.
§ 1° A comprovação da vacinação, será realizada mediante a apresentação pelo produtor ou representante, da nota fiscal emitida por revendedora autorizada pela DIAGRO e da relação de animais vacinados, quantificados por sexo e faixa etária, com o número de doses suficientes para vacinar todos os bovídeos existentes na propriedade.
§ 2° A declaração de vacina contra febre aftosa, para comprovar a vacinação do rebanho de bovídeos, deverá ser realizada no escritório de atendimento da DIAGRO, no respectivo Município, onde se encontra cadastrada a ficha de controle do estabelecimento rural e os registros de movimentação do rebanho, declarado por parte do produtor rural.
§ 3° A comprovação fora do prazo estabelecido, implicará em penalidades previstas em Lei vigente.
Art. 3° A etapa de atualização cadastral da exploração pecuária, é obrigatória no período de 01 a 31 de maio de cada ano, devendo obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1° É de responsabilidade do produtor rural ou seu representante legal, realizar a atualização do quantitativo de animais do seu rebanho, considerando a faixa etária dos bovídeos, sexo e quando for o caso, a capacidade de produção, além de outras atualizações exigidas pela DIAGRO.
§ 2° O produtor rural ou representante legal, deverá atualizar o cadastro, que trata este artigo, nos escritórios da DIAGRO, no Município onde se encontra a ficha de controle do estabelecimento rural e os registros de movimentação do rebanho.
§ 3° A não atualização do cadastro no período de 01 a 31 de maio de cada ano, implicará em penalidades, conforme legislações vigentes.
Art. 4° Será considerado inadimplente, o estabelecimento rural, que não comprovar a vacinação de todo o rebanho cadastrado no estabelecimento rural.
Art. 5° A emissão de GTA, para movimentação de bovinos e bubalinos, deve considerar os seguintes requisitos, sem prejuízo das demais normas em vigor:
§ 1° No período de etapa de vacinação, a emissão de GTA, para movimentação de bovídeos com quaisquer finalidade, exceto abate imediato, fica condicionada a comprovação da vacinação do rebanho cadastrado junto a DIAGRO.
§ 2° No período de etapa de vacinação, havendo mais de um produtor rural, cadastrado em um único estabelecimento rural junto a DIAGRO, o produtor que estiver adimplente com a declaração de vacina contra febre aftosa, poderá movimentar o rebanho de bovídeos cadastrados individualmente em seu nome.
§ 3° No período fora de etapa de vacinação, a movimentação de bovídeos para quaisquer finalidade, exceto abate imediato em até (90) noventa dias após o término da etapa, fica condicionada a comprovação de vacinação de todos os bovídeos existente e cadastrados no estabelecimento rural. Havendo pluralidade de produtor cadastrado em um mesmo estabelecimento rural, a regularidade do estabelecimento, necessária para a movimentação do rebanho cadastrado, dependerá de comprovação de vacina do rebanho, de cada produtor cadastrado no estabelecimento rural.
§ 4° Durante a etapa de vacinação, o estabelecimento rural de destino dos bovídeos, que esteja pendente de comprovação de vacina do rebanho existente e cadastrado junto a DIAGRO, poderá receber bovídeos de outro estabelecimento rural, desde que, o estabelecimento de origem, tenha realizado a comprovação de vacinação do rebanho.
§ 5° Durante a etapa de vacinação e até (90) noventa dias após seu término, os animais destinados diretamente ao abate, ficam dispensados da obrigatoriedade da vacinação contra febre aftosa, desde que seja possível garantir a separação dos mesmos.
§ 6° A emissão de GTA para a movimentação de ovinos, caprinos e suínos em zona livre de febre aftosa com vacinação, fica condicionada a comprovação da regularidade da vacinação contra febre aftosa em bovinos e bubalinos, caso estes últimos existam no estabelecimento rural.
§ 7° Para a emissão de GTA, fora da etapa de vacinação, tratando-se de movimentação de animais suscetíveis a febre aftosa, os estabelecimentos rurais, obrigatoriamente devem estar adimplentes junto a DIAGRO, tanto com as obrigações cadastrais, como sanitárias, portanto, caso o estabelecimento esteja inadimplente com as mencionadas obrigações, o estabelecimento rural, não poderá requerer a emissão de Guia de Trânsito Animal.
Art. 6° A comercialização de vacinas contra Febre Aftosa pelos estabelecimentos autorizados por parte da DIAGRO, deve considerar os procedimentos descritos nos incisos I a XV, do presente artigo, sem prejuízo de outras normas sanitárias em vigor:
A venda de vacinas contra Febre Aftosa, fora do período estabelecido no artigo 1° da presente portaria, somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização da DIAGRO.
Os estabelecimentos autorizados a venda de vacina contra febre aftosa, ficam obrigados a garantir as condições de conservação do produto, mantendo a temperatura de 2°C a 8°C e fornecendo ao produtor rural, a vacina em caixa isotérmica com gelo, na proporção de 3 (três) partes de gelo, para cada parte de vacina, suficiente para manter conservada a vacina até o destino.
As vacinas só poderão ser comercializadas ou expostas à venda, quando:
Registradas;
Acondicionadas em embalagem original de fabricação, intacta, sem violação, rompimento ou corrosão;
Mantidas em temperatura adequada para a sua conservação;
Estiverem dentro do prazo de validade;
Apresentarem rotulagem de acordo com texto aprovado, sem rasuras, emendas ou danificadas.
As vacinas que estiverem inadequadas para comercialização, deverão ser recolhidas pela DIAGRO e permanecerão armazenadas por até 10 dias. Ultrapassado esse período, se procederá automaticamente à destruição das mesmas.
Os estabelecimentos ficam obrigados a comunicar, previamente a DIAGRO, todo recebimento de vacinas contra Febre Aftosa, no prazo de até 24 horas, a fim de que seja realizada, a fiscalização das condições de conservação durante o transporte, o quantitativo e outras informações referentes as vacinas.
Os estabelecimentos ficam obrigados a manter atualizados semanalmente, os relatórios de controle de compra, venda e estoque de vacinas estabelecidas pela DIAGRO, através do anexo, até o quinto dia útil de cada mês e diariamente, durante a etapa de vacinação.
Durante as etapas de vacinação contra a febre aftosa, os estabelecimentos comerciais deverão realizar e registrar, a aferição da temperatura dos refrigeradores empregados para conservação das vacinas diariamente, realizando leituras pelos períodos da manhã e tarde.
Os estabelecimentos comerciais, deverão disponibilizar para cada refrigerador, termômetro com registro de temperaturas máxima e mínima, identificado para uso exclusivo do serviço veterinário oficial.
Toda a venda de vacina contra a febre aftosa, deverá ser acompanhada da emissão de nota fiscal e realizada baixa no controle de estoque de vacinas. Não será permitido ao produtor rural, armazenar na geladeira da revenda, a vacina para uso posterior.
A Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente, o nome da vacina, laboratório, partida, data da fabricação e validade.
Poderá ser emitida uma única nota fiscal, para comprovação de vacinas de mais de um produtor, desde que, o número de doses seja suficiente para imunização de todo o rebanho declarado.
A revenda, deverá dispor de alternativas para conservação da vacina, no caso de cortes de energia (produção de gelo pela revenda ou por outro estabelecimento no município, gerador de energia, entre outros).
Os servidores da DIAGRO, terão livre acesso aos locais de armazenamento das vacinas, inclusive nos finais de semana e feriados.
O produtor rural, que desejar adquirir vacina contra a febre aftosa, fora do Estado do Amapá, deverá comunicar previamente a DIAGRO, a respeito da data da chegada da vacina, que será vistoriada por servidor da DIAGRO, junto a postos fixos de fiscalização, escritórios de atendimento ao produtor rural ou outro local determinado, devendo ainda, apresentar a nota fiscal de compra.
A vacinação contra Febre Aftosa, fora dos termos estabelecidos na presente portaria, somente poderá ser realizada, após análise e autorização da DIAGRO.
Art. 7° Os estabelecimentos de leite e derivados, somente poderão receber leite in natura, de explorações pecuárias cujo produtor, tenha comprovado a realização da vacinação contra febre aftosa.
Art. 8° O não cumprimento das normas estabelecidas por esta portaria, implicará na aplicação das sanções previstas na Lei N° 0869, de 31 de dezembro de 2004 e no Decreto N° 2695, de 10 de outubro de 2006, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Art. 9° A presente Portaria, revoga a Portaria N° 0119, de 19/10/2016.
Art. 10° Esta Portaria, entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE, GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE.
Macapá- AP, 01 de setembro de 2020.
ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO
