O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ (DIAGRO), no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI, do Artigo 42 do Decreto n° 2.418 de 26 de junho de 2012.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 0869, de 31 de dezembro de 2004, que cria o Serviço de Inspeção Estadual do Amapá, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 2698, de 11 de outubro de 2006.
CONSIDERANDO o Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e suas atualizações, que regulamenta a Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e suas alterações, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO a do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de Alimentos;
CONSIDERANDO a Portaria n° 46, de 10 de fevereiro de 1998 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, Institui o Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC a ser implantado;
CONSIDERANDO que as indústrias e operadores do agronegócio ao longo da cadeia de produção são responsáveis pela garantia, qualidade e segurança dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que a questão do controle de qualidade deve ser devidamente disciplinada, de forma a padronizar os processos de elaboração de produtos de origem animal, bem como a necessidade de padronizar os procedimentos de elaboração dos produtos de origem animal;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Lei Federal n° 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) é direito básico do consumidor, a proteção à vida, à saúde e a segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que todos os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/AP deverão implantar, atualizar e executar os Programas de Autocontrole, com base nos parâmetros descritos nesta Portaria.
Parágrafo Único. Caso a indústria já possua programa de autocontrole implantado, este deverá ser atualizado, conforme as regras previstas para a implantação do Programa nesta Portaria.
Art. 2° O programa de autocontrole será específico para cada indústria respeitando-se as suas peculiaridades estruturais e de processo, sendo a sua elaboração e cumprimento de responsabilidade exclusiva de seus representantes e responsáveis legais.
Art. 3° Entende-se por implantação de Programa de Autocontrole (métodos universais – Boas Práticas de Fabricação – BPF, Procedimento Padrão de Higiene Operacional – PPHO, Análise de Perigo e Pontos Críticos de Controle – APPCC, entre outros programas de autocontroles) a elaboração de manual onde sejam descritas todas as ações pertinentes aos requisitos essenciais que visam à obtenção de alimentos inócuos, como também o registro das ações em planilhas de monitoramento específicas.
Art. 4° O programa de autocontrole deve contemplar os seguintes itens:
A. Identificação completa da empresa, do responsável legal e do responsável técnico, com respectivas assinaturas;
B. Organograma da empresa;
C. Número da versão, data de revisão e paginação;
D. Identificação da equipe de controle de qualidade e suas funções;
E. Relação de todos os produtos elaborados com os respectivos números de registro junto à DIAGRO, capacidade diária de produção e armazenamento;
F. Elementos de controle.
Art. 5° Os elementos de controle descritos no programa de autocontrole são divididos em:
1. Manutenção (instalações, equipamentos industriais e utensílios em geral, iluminação, ventilação, águas residuais, calibração e aferição).
2. Água de abastecimento.
3. Higiene industrial e operacional.
4. Hábitos higiênicos e saúde dos funcionários.
5. Procedimentos Sanitários Operacionais – PSO.
6. Controle integrado de pragas.
7. Controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem.
8. Controle de temperatura.
9. Controle de formulação de produtos e combate à fraude.
10. Análise laboratorial.
11. Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall).
12. Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle (APPCC).
13. Bem Estar Animal.
14. Identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MER).
§ 1° Os elementos de controle enumerados do 1 ao 12 serão implantados em todos os estabelecimentos;
§ 2° O elemento 13 será implantado nos estabelecimentos Abatedouros Frigoríficos de carnes, pescado (répteis e anfíbios); Estabelecimento de leite e derivados (granja leiteira); Estabelecimento de ovos e derivados (granja avícola), nos termos do Decreto MAPA n° 9.013, de 29 de março de 2017 e da Portaria MAPA/SDA N° 365, de 16 de julho de 2021.
§ 3° O elemento 14 será implantado, exclusivamente, em Abatedouros Frigoríficos de ruminantes.
Art. 6° Em cada elemento de controle deve estar descrito, no mínimo:
a. Objetivo;
b. Legislação de referência;
c. Descrição detalhada de todos os procedimentos incluindo os procedimentos operacionais padrão (POP) que a empresa deverá cumprir em sua rotina;
d. Forma de monitoramento (o que, como, quando, quem faz);
e. Limites críticos e parâmetros de referência de acordo com a base legal;
f. Ações preventivas;
g. Descrição das não conformidades;
h. Ações corretivas propostas na ocorrência de desvio da conformidade;
i. Procedimentos de verificação;
j. Registros;
k. Modelo de documentos de monitoramento.
Art. 7° Os estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual – SIE/AP terão que elaborar, atualizar, implantar e executar o programa de autocontrole, em conformidade com esta portaria, em três fases conforme os intervalos a seguir discriminados:
| FASE | REQUISITO | PRAZO DE IMPLANTAÇÃO |
| 1ª Fase | a) bem estar animal b) identificação, remoção, segregação e destinação do material de risco específico (MER). c) água de abastecimento; d) controle integrado de pragas; e) limpeza e sanitização; f) higiene, hábitos higiênicos e saúde dos operários; g) controle de temperatura; h) vestiários, sanitários e barreiras sanitárias; i) controle de matéria-prima, ingrediente e material de embalagem |
04 (quatro) meses |
| 2ª Fase | j) manutenção das instalações e equipamentos industriais; k) iluminação; l) ventilação; m) águas residuais n) calibração e aferição de instrumentos de controle de processo; o) procedimentos sanitários das operações (PSO) |
08 (oito) meses |
| 3ª Fase | p) controle de formulação de produtos e combate à fraude; q) análise laboratorial; r) Rastreabilidade e Recolhimento de produtos (Recall). s) APPCC – Análise de Perigos e Ponto Crítico de Controle |
12 (doze) meses |
§ 1° Os estabelecimentos que beneficiam e industrializam o leite, deverão implantar o elemento Análise Laboratorial na recepção da matéria-prima, adotando a 1° Fase.
Art. 8° O não cumprimento de uma fase dentro do prazo estipulado não vai prorrogar os demais prazos das fases a serem implantadas.
Art. 9° O Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle – APPCC deverá ser implantado, gradativamente, nos estabelecimentos registrados no SIE-DIAGRO, cumprindo exigência que será cobrada posteriormente à implantação dos Programas de Autocontrole, sendo observada a portaria n° 46 de 10 de fevereiro de 1998, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou outra normativa que venha substituir.
Parágrafo Único. Para os estabelecimentos aderidos ao SISBI-POA a implantação do APPCC torna-se obrigatória e deve ser comprovada mediante auditoria realizada pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Art. 10. O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta portaria, será considerado uma ameaça de natureza higiênico-sanitária, estando o estabelecimento sujeito à penalidade de suspensão de atividade até o cumprimento das obrigações desta portaria, às sanções do Art. 12 do Decreto 2698 de 11 de outubro de 2006 e suas atualizações, e demais legislações vigentes.
Art. 11. O programa deve ser executado de forma que não haja divergência entre os procedimentos descritos e os executados durantes as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento.
Art. 12. Todos os documentos podem ser redigidos, disponibilizados e preenchidos de forma física ou eletrônica, desde que a autenticidade das informações possa ser comprovada e auditada.
Art. 13. Os programas de Autocontrole deverão estar sempre disponíveis para a equipe do Serviço de Inspeção Estadual (SIE/AP) ou para auditoria do serviço oficial da DIAGRO.
Art. 14. Revogar a portaria n° 166/2022 – DIAGRO, de 21 de junho de 2022, que trata da implantação e execução dos Programas de Autocontrole em estabelecimentos de produtos de origem animal registrados no Serviço de Inspeção Estadual (SIE/DIAGRO), e dá outras providências.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 12 de julho de 2022
ÁLVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO
