O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, inciso XVI, do Decreto n° 2418, de 26 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que o prazo de validade da Guia de Trânsito Animal (GTA) impressa e da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA) será de até 15 (quinze) dias, a contar da data de emissão do documento.
§ 1° A validade poderá ser prorrogada através do preenchimento do requerimento padrão solicitando prorrogação da data de validade da GTA ou da e-GTA, sendo analisado por parte do servidor da DIAGRO autorizado a efetivar a prorrogação desse documento.
§ 1° Em caso do devido deferimento, o ato de prorrogação ocorrerá da seguinte forma:
I – Será sem custo;
II – Com validade máxima de 15 (quinze) dias;
III – Uma única vez;
IV – A GTA e a e-GTA a serem prorrogadas, obrigatoriamente devem estar dentro do prazo de validade.
Art. 2° Para a solicitação de cancelamento da GTA e da e-GTA, o produtor ou representante legal poderá realizá-la mediante o preenchimento do requerimento padrão.
§ 1° O valor referente a GTA ou e-GTA cancelada poderá ser estornado ao produtor mediante preenchimento de requerimento padrão protocolado perante a Unidade de Veterinária Local ou o Escritório de Atendimento a Comunidade responsável pela emissão do documento, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do término da validade da Guia.
§ 2° O estorno será referente apenas ao valor pago pelos animais, devendo ser descontado o custo do formulário.
Art. 3° Para a confirmação de movimentação de animais, o produtor ou representante legal terá o prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar ao escritório da DIAGRO comprovação de movimentação do seu rebanho.
§ 1° A atualização poderá ser realizada das seguintes formas:
I – Apresentando a GTA ou e-GTA de entrada de todos animais transitados;
III – Apresentando a Declaração de Estorno dos Animais emitida pelos servidores da DIAGRO ou funcionários autorizados dos estabelecimentos de abate.
§ 2° Os produtores ou seus representantes legais, da origem e destino dos animais, deverão apresentar a justificativa, por meio do preenchimento do requerimento padrão, acerca da diferença do número de animais constantes na GTA ou e-GTA e o número de animais transitados.
§ 3° O produtor ou representante legal que apresentar a GTA ou e-GTA fora do prazo será notificado e, no caso de reincidência, será autuado de acordo com a legislação vigente.
Art. 4° O valor da GTA ou e-GTA deverá ser cobrado integralmente de acordo com o quantitativo total de animais a serem transportados, independente de sexo, faixa etária e destino.
Parágrafo único. Quando se tratar de GTA ou e-GTA emitida com o mesmo CPF/CNPJ para origem e destino, o valor cobrado será integral.
Art. 5° O trânsito de animais com GTA ou e-GTA vencida é considerado trânsito irregular e passível de penalidades.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Macapá-AP, 25 de agosto de 2022.
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente/DIAGRO
