O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA E INSPEÇÃO AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO AMAPÁ no uso de suas atribuições regimentais conferidas pelo art. 42, capítulo VII, do Decreto n° 2.418, de 26 de junho de 2012,
RESOLVE:
Art. 1° Determinar a vacinação obrigatória contra raiva nos bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos, com idade igual ou superior a 03 (três) meses, pertencentes à propriedade foco de raiva e à todas as propriedades existentes compreendidas num raio de 12 Km, a partir da propriedade foco, sendo que:
I – A propriedade será considerada “Foco de Raiva” após confirmação diagnóstica laboratorial de um ou mais casos positivos para raiva;
II – A área “Perifocal”, de 12 Km a partir da(s) propriedade(s) foco(s), será determinada pela DIAGRO, através dos dados contidos no cadastro agropecuário;
III – Os produtores com criações localizadas na área de foco e perifocal serão notificados sobre a obrigatoriedade da vacinação de seus animais contra raiva pela DIAGRO;
IV – O produtor terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação da obrigatoriedade, para realizar a vacinação dos animais;
V – A vacinação dos herbívoros com idade inferior a 3 (três) meses, poderá ser realizada em perídodo posterior, assim que o animal completar a idade preconizada para receber a vacina;
VI – Animais primovacinados deverão ser revacinados 30 dias após a aplicação da primeira dose.
VII – A obrigatoriedade da vacinação deverá permanecer até o total encerramento do foco;
VIII – Os focos de raiva em herbívoros serão considerados encerrados, por determinação da DIAGRO, depois de 90 dias após a data do último caso confirmado (animal considerado positivo para raiva).
IX – A critério da DIAGRO, a fim de diminuir os riscos de disseminação da raiva, o período para encerramento do foco e/ou para aplicação obrigatória da vacina contra raiva poderá ser ampliado.
Art. 2° Tornar obrigatória a comprovação da vacinação contra raiva para a propriedade foco e todas as propriedades com criação de bovídeos, equídeos, ovinos e caprinos, existentes no raio de 12 km da propriedade foco, enquanto for mantida a obrigatoriedade da vacinação contra raiva prevista no Art. 1° desta portaria.
Parágrafo único. Para comprovar a vacinação, o produtor deverá apresentar: nota fiscal de aquisição da vacina, que deve conter o nome da vacina, número da partida, data de fabricação, data de validade e o laboratório fabricante; anotação da data de vacinação, número de animais vacinados por espécie e idade.
Art. 3° A comprovação da vacinação deverá ser feita nas unidade da DIAGRO até 15 (dez) dias do mês subsequente à vacinação.
Art. 4° Recomendar a vacinação anual de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos e equídeos com idade igual ou superior a 03 (três) meses contra a raiva, para todos os produtores.
Art. 5° Todo e qualquer produtor poderá adquirir e vacinar seu rebanho contra raiva em qualquer período do ano.
Art. 6° Na vacinação contra raiva prevista nesta portaria, o produtor utilizará vacinas previamente autorizadas pelo Ministério da Agricultura, na dosagem e vias de aplicação recomendadas pelo fabricante, conservadas à temperatura de 2 a 8 °C.
Art. 7° A vacinação das outras espécies ficará a critério do Médico Veterinário responsável técnico pela propriedade;
Art. 8° A critério da DIAGRO, a vacinação poderá ter acompanhamento oficial.
Art. 9° Durante o período em que o foco estará em aberto, para o egresso (saída) de bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos da propriedade foco, e das localizadas no raio de 12 Km a partir do foco, será exigido, no mínimo, 1 (uma) vacinação contra raiva, nos últimos 12 meses.
Art. 10. Durante o período em que o foco estará em aberto, o ingresso (entrada) de bovídeos, equídeos, caprinos e ovinos na propriedade foco, e nas localizadas no raio de 12 Km a partir do foco, estará condicionado a aplicação da vacina contra raiva nos animais não vacinados na origem, sendo que:
I – A vacinação deverá ser realizada na propriedade de destino de forma imediata.
II – O produtor terá um prazo de 15 dias após o vencimento da Guia de Transito Animal – GTA para realizar a comprovação da vacinação contra raiva nos animais recém chegados.
Art. 10. Os produtores que já realizaram a vacinação de seus animais contra a raiva, até 12 meses anteriores a determinação desta portaria, em propriedades localizadas num raio de 12 km da propriedade foco, ficarão desobrigados de revacinarem seus animais contra a raiva.
Art. 11. No caso de recusa ao cumprimento do estabelecido na presente portaria, os proprietários estarão sujeitos às penalidades e às medidas sanitárias previstas na legislação de defesa sanitária animal vigente.
Art. 12. Fica revogada a Portaria 0105/2017-DIAGRO, de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Amapá N° 6629 em 26 de fevereiro de 2018, página 16.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registra-se e cumpra-se.
ALVARO RENATO CAVALCANTE DA SILVA
Diretor-Presidente – DIAGRO
