O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ – no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
– o Decreto n° 47.018, de 05 de junho de 2020, que regulamentou as medidas relacionadas às operações do transporte público coletivo intermunicipal de passageiros no período atual de enfrentamento do novo Coronavírus (COVID-19);
– a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfretamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual n° 46.966, de 11 de março de 2020;
– o reconhecimento, pelo Estado do Rio de Janeiro, da situação de emergência em saúde por meio do Decreto n° 46.973, de 16 de março de 2020;
– a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19, em decorrência do disposto no Decreto n° 47.102, de 01 de junho de 2020, o qual estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional;
– o disposto no Decreto n° 47.060, de 05 de maio de 2020, o qual obriga o uso de máscaras de proteção facial, no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro;
– que o transporte público coletivo de passageiros é atividade essencial, bem como a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro no que se refere as suas competências na área;
– a necessidade de adequar a oferta de transporte coletivo de passageiros diante das medidas de flexibilização do isolamento social, que estão sendo adotadas por diversos municípios do Estado do Rio de Janeiro;
– a estrita observância das orientações técnicas da Secretaria de Estado de Saúde, no enfrentamento à pandemia; e
– Que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta Portaria a oportunidade e a convivência.
RESOLVE:
Art. 1° Restabelecer o serviço de transporte público coletivo intermunicipal de passageiros, em todos os seus modos, no território fluminense, com exceção:
Parágrafo Único. Do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros nas modalidades: REGULAR, FRETAMENTO e COMPLEMENTAR, nos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa e Pinheiral, salvo nas ligações intermunicipais entre esses.
Art. 2° Os modos de transporte devem respeitar as seguintes restrições quanto à taxa de ocupação dos veículos:
- 1°Transporte rodoviário intermunicipal de passageiros:
I – As linhas que fazem a ligação entre municípios da Região Metropolitana deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
II – As linhas que fazem a ligação entre a Região Metropolitana e o interior do Estado deverão operar:
- a) com a ocupação de até 50% (cinquenta por cento) dos assentos disponíveis, nos veículos tipo Rodoviário; e
- b) com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé, no caso de veículos tipo Urbano.
III – As linhas que fazem a ligação entre os municípios do interior deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
IV – As linhas de transporte complementar, em qualquer região, deverão operar com ocupação limitada ao número de assentos do veículo, sendo vedado o transporte de passageiros em pé;
- 2°O DETRO/RJ, com o auxílio das forças policiais, realizará a fiscalização das respectivas medidas.
Art. 3° O DETRO/RJ como Órgão Concedente e regulador verificará o cumprimento das restrições estabelecidas na presente Portaria, bem como pela aplicação de sanções em caso de seu descumprimento.
Caberá aos operadores efetuar os ajustes requeridos, modificando a oferta de transporte de maneira a atender eventuais adequações, evitando a aglomeração de pessoas nos terminais rodoviários, bem como no interior dos veículos.
Art. 4° É obrigatório o cumprimento das seguintes medidas:
- 1°Pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo:
I – A adoção de procedimentos de limpeza e desinfecção específicos nos veículos;
II – A disponibilização de álcool em gel 70%, ou produto higienizador com eficácia semelhante, em quantidade compatível com a demanda, em todos os ônibus urbanos e rodoviários do Estado do Rio de Janeiro.
- 2°Pelos empregados das concessionárias e permissionárias de serviço público de transporte público coletivo, bem como seus usuários, o uso de máscara de proteção respiratória, descartável ou reutilizável, de forma adequada.
Art. 5° Havendo possibilidade e segurança, o trajeto deverá ser realizado com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, nos ônibus e no transporte complementar.
Art. 6° Caberá ao DETRO/RJ, por ato próprio, realizar toda e qualquer alteração na operação que venha a adequar a movimentação de pessoas nos diversos modos de transporte pelo período que perdurar a emergência, bem como sua eventual prorrogação.
- 1°Os operadores de transportes público coletivo de passageiros poderão revisar os respectivos modelos operacionais, visando aprimorar a operação comercial a ser prestada à população, respeitadas as vedações da presente Portaria.
- 2°As revisões descritas no § 1° deverão ser comunicadas ao DETRO/RJ, com antecedência da implementação da medida.
- 3°Caberá aos operadores de transportes público coletivo de passageiros dar prévio conhecimento aos usuários das alterações operacionais decorrentes da presente Portaria.
Art. 7° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de junho de 2020
CLEBER RIBEIRO AFONSO
Presidente