O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ – no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
– o Decreto n° 47.059, de 05 de maio de 2020, que dispõe sobre a suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da taxa de vistoria e fiscalização, das multas de autos de infração e de parcelamentos, em razão da pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), para as empresas registradas no DETRO/RJ, cujos veículos se encontram impedidos de circulação;
– a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus – COVID-19;
– a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Novo Coronavírus, e o que dispõe o Decreto Estadual n° 46.966, de 11 de março de 2020;
– o Decreto n° 46.983, de 20 de março de 2020, que amplia as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), através de restrições no sistema de transporte público de passageiros e de mobilidade urbana;
– o Decreto n° 46.984, de 20 de março de 2020, que decreta o estado de Calamidade Pública no Estado do Rio de Janeiro, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19), impedindo o cumprimento das obrigações assumidas diante da necessidade de adoção de medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional; e
– que essa autarquia dispõe de autonomia para a prática de seus atos, sendo observado para a edição desta Portaria a oportunidade e a convivência;
RESOLVE:
Art. 1° A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento da Taxa de Vistoria e Fiscalização – TVF, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar, para os veículos que se encontram impedidos de circular.
Parágrafo Único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.
Art. 2° A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento dos Autos de Infração, enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar, para os veículos que se encontram impedidos de circular.
Parágrafo Único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.
Art. 3° A suspensão temporária da exigibilidade dos pagamentos dos parcelamentos de débitos enquanto perdurar a proibição de circulação do transporte rodoviário intermunicipal nas modalidades regular, fretamento e complementar.
Parágrafo Único. A suspensão temporária da exigibilidade do pagamento disposta no caput deste artigo se aplica apenas as empresas concessionárias, permissionárias e/ou autorizatárias registradas que estejam adimplentes junto ao órgão concedente até a data da solicitação de suspensão.
Art. 4° Os veículos contemplados pela suspensão dos pagamentos previstos no caput dos arts. 1° e 2° ficam impedidos de circularem, sob pena de imputação de inadimplência e na imediata interrupção da suspensão dos pagamentos.
Art. 5° O recolhimento dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referente ao prazo de suspensão da exigibilidade, será realizado sem aplicação de multas ou encargos.
Art. 6° Os valores dos débitos de TVF, de multas de autos de infração e de parcelamentos referentes aos meses de proibição de circulação poderão ser pagos de forma parcelada, com início no mês subsequente da liberação de circulação, podendo ser antecipado a interesse da empresa.
Parágrafo Único. As parcelas de que trata o parcelamento, caso inadimplidas, estarão sujeitas à multa e aos encargos devidos, nos termos da Portaria DETRO/PRES n° 1339/2017, que trata sobre o parcelamento de débitos junto a essa Autarquia.
Art. 7° Caso as empresas já tenham efetuado o pagamento de alguma das parcelas previstas nesta Portaria, até a data de sua publicação, o mesmo será considerado quitado e não estará contemplado nas condições aqui estabelecidas.
Art. 8° O pedido de adesão à medida de suspensão temporária do recolhimento dos débitos aqui previstos, deverá ser enviado para autuação dos processos através do e-mail: serpro@detro.rj.gov.br, devendo a empresa identificar pelo número da placa e do registro os veículos que estão operando, sendo de incumbência da Coordenadoria Econômica a análise dos documentos, conforme sua pertinência.
- 1°A formalização e a instrução do processo deverão obedecer às regras aqui estabelecidas, bem como, naPortaria DETRO/PRES n° 1339/2017.
- 2°As empresas que operarem com rodízio de veículos deverão informar quantos veículos estarão em operação no pedido de suspensão indicando suas placas.
Art. 9° Caberá à Coordenadoria Econômica controlar os referidos parcelamentos, devendo identificar os que se encontram em atraso e aplicar as normas aqui previstas.
Parágrafo Único. O presente pedido implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso administrativo ou judicial, ou de ação judicial, sendo interrompida a prescrição e decadência.
Art. 10. Os pedidos de suspensão anteriores a publicação dessa Portaria serão indeferidos, por não estarem devidamente instruídos, na forma do art. 8°.
Parágrafo Único. Os pedidos mencionados no caput deverão ser encaminhados novamente com a sua devida instrução.
Art. 11. A suspensão de exigibilidade aqui regulamentada abrange a competência de abril/2020.
Art. 12. Os casos não previstos nesta Portaria serão analisados pela Diretoria Administrativa, Econômico-financeira (DAF), em processo administrativo, motivados por oportunidade e conveniência da Autarquia.
Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2020
CLEBER RIBEIRO AFONSO
Presidente