CONSIDERANDO que a sede administrativa do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e Circunscrições Regionais de Trânsito possuem grande circulação de pessoas;
CONSIDERANDO a necessidade de medidas de prevenção e combate ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina e em todas as Circunscrições Regionais do Estado;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n° 515, de 17 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território catarinense;
CONSIDERANDO o teor do Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO o teor da Deliberação CONTRAN n° 185, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a ampliação e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
RESOLVE:
Art. 1° Suspender os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito pelo prazo de 07 (sete) dias, nos termos do artigo 7° do Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020.
Art. 2° O prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo DETRAN/SC, previsto no Art. 2°, §3°, da Resolução CONTRAN n° 168, de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, na forma da Deliberação CONTRAN n° 185, de 19 de março de 2020.
Art. 3° Interromper, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, identificação do condutor infrator recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, na forma da Deliberação CONTRAN n° 185, de 19 de março de 2020.
Parágrafo Único. Ficam suspensos por tempo indeterminado os atendimentos presenciais relativos aos atos referidos no caput.
Art. 4° Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 18, inciso I, do Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos que tramitam no do DETRAN/SC, ressalvando-se o disposto no Art. 3° desta portaria.
Art. 5° Suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao DETRAN pelo prazo de 07 (sete) dias, nos termos do Art. 7° do Decreto Estadual n° 525, de 23 de março de 2020, por não constarem no rol do Art. 9° de referido Decreto, com exceção às instituições financeiras e registradoras de contratos (Art. 9°, incisos XIX e XXII, do mesmo ato normativo).
Art. 6° Para fins de fiscalização e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN n° 185, de 19 de março de 2020, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os prazos:
I – para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no Art. 123, § 1°, do CTB;
II – relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN n° 04, de 23 de janeiro de 1998;
III – para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no Art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. O prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
Art. 7° Revogar os Editais de Leilões já publicados e suspender a realização de leilões por tempo indeterminado.
Parágrafo Único. As demais modalidades licitatórias seguem com seus prazos mantidos, uma vez que estas ocorrem exclusivamente em formato eletrônico.
Art. 8° Considerando a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN n° 180, de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRL-V-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.
Parágrafo Único. O CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.
Art. 9° No âmbito da sede do DETRAN/SC, os gerentes, coordenadores e supervisores dos setores ficarão responsáveis pela dispensa dos servidores e monitoramento sobre a realização de trabalho remoto sempre quando necessário, observando-se as normas, orientações e circulares emanadas pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, naquilo que couber, aos responsáveis pelas Ciretran e Citran.
Art. 10. O DETRAN/SC reconhecerá a validade de documentos (procurações, reconhecimento de firma, laudos de vistoria, inspeção veicular etc.) cujos vencimentos ocorrerem durante os períodos de suspensão de atendimento ou interrupção de prazos.
Parágrafo Único. O prazo de validade dos documentos a que se refere o caput ficarão suspensos, reiniciando-se a contagem tão logo cessados os efeitos da presente portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria n° 440/DETRAN/ASJUR/2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a contar de 25 de março de 2020.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
Florianópolis, em 25 de Março de 2020.
SANDRA MARA PEREIRA
Diretora do DetraN-SC
