DOM de 16/03/2018
A SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA da Secretaria de Finanças,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria n° 38/2018/GAB/SEFIN e as disposições da Lei Complementar n° 285, de 31 de outubro de 2013, em especial arts. 16, 89, 116 e 151, TORNA PÚBLICO que foram efetuados os lançamentos dos tributos Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Taxa de Coleta de Lixo – TCL e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, relativos ao exercício de 2018, para pagamento nas seguintes datas e condições:
| Descrição | Data Pgto |
| Parcela Única | 29/03/2018 |
| Parcela 1 | 29/03/2018 |
| Parcela 2 | 30/04/2018 |
| Parcela 3 | 30/05/2018 |
| Parcela 4 | 29/06/2018 |
| Parcela 5 | 31/07/2018 |
| Parcela 6 | 31/08/2018 |
| Parcela 7 | 28/09/2018 |
| Parcela 8 | 31/10/2018 |
| Parcela 9 | 30/11/2018 |
| Parcela 10 | 28/12/2018 |
Observações:
1 – Para pagamento à vista (parcela única), os contribuinte farão jus ao desconto de 10% (dez por cento) para o IPTU e a TCL;
2 – Para os contribuintes que estejam com todos os tributos quitados até a data do fato gerador, o IPTU do imóvel terá desconto de 10% (dez por cento) a título de adimplência;
3 – Para os contribuintes que fizeram a conversão dos créditos da Nota Quente em desconto do IPTU até 30 de novembro de 2017, o IPTU do imóvel indicado terá desconto de até 10% (dez por cento) do valor.
4 – Valor mínimo da parcela de 20 UFIP, equivalente a R$ 64,00 (sessenta e quatro reais).
Os contribuintes deverão retirar os documentos de arrecadação para pagamento dos tributos ora lançados através dos sites www.palmas.to.gov.br e iptu.palmas.to.gov.br, ou ainda no Resolve Palmas Centro, sito à 104 Sul I, Av. JK, Conjunto 01, n° 120, Plano Diretor Sul, Resolve Palmas Sul, localizado à Quadra 31, Taquaralto ou Resolve Palmas Norte, localizado no Capim Dourado Shopping, nesta cidade.
O contribuinte que não concordar com os lançamentos deve se dirigir à uma das unidades do Resolve Palmas para efetuar a Reclamação de Lançamento, em até 30 (trinta) dias, na forma da Lei Complementar n° 288/2013, levando consigo os documentos pessoais e comprovante de propriedade do imóvel.
Caso a reclamação seja em relação ao valor venal atribuído ao imóvel, será necessário apresentar pelo menos um dos seguintes elementos:
I – Laudo de Avaliação, com a observância das disposições da Resolução n° 1.025, de 30 de outubro de 2009, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea), ou outra norma que venha reger a matéria, contemplando os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.
II – Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, com a observância das disposições da Resolução n° 1.066, de 22 de novembro de 2007, do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (Cofeci), ou outra norma que venha reger a matéria, contemplando os conceitos, métodos e procedimentos da NBR 14653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que trata da avaliação de bens.
III – 2 (dois) anúncios em periódicos ou no formato eletrônico de empresas do ramo imobiliário, comprovada a fonte, de imóveis semelhantes ou similares, acompanhados de:
a) fotos do imóvel que demonstrem o estado da construção, seu padrão de acabamento e estado de conservação;
b) prova de propriedade ou posse legítima.
Em Palmas, aos 14 dias do mês de março de 2018.
MURILO PORTUGUÊS PAULINO GALHARDO
Superintendente de Administração Tributária
