O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o “Programa Estadual de Segurança Aquática” tendo por escopo estabelecer ações de segurança visando a prestação de serviços de exercícios e treinamento e atividade aquática, na área de atividade física, desportiva e similar, no uso de suas responsabilidades e compromisso com a sociedade, no que se refere à qualidade e segurança numa sessão, aula treinamento, atividades aquáticas em estabelecimentos com piscina, tanques aquáticos e similares.
Art. 2° O Programa de que trata a presente lei poderá ser executado em escolas públicas, clubes e projetos esportivos existentes no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá estabelecer convênio com clubes sediados no Rio de Janeiro para implantação do Programa de que trata esta Lei.
Art. 3° Para efeitos do aqui disposto, consideram-se ações de orientação e prevenção de Segurança Aquática:
I – divulgar por intermédio de palestras, campanhas e outros meios, práticas adequadas referentes ao ambiente aquático visando diminuir acidentes;
II – conscientizar a população acerca de riscos e perigos nos ambientes aquáticos;
III – formar cidadãos multiplicadores, que possam difundir o uso de práticas seguras nos ambientes aquáticos;
IV – evitar acidentes domésticos em baldes, tanques, pias e outros, estabelecendo programas educativos para aflorar a cultura de prevenção de acidentes em águas abertas e piscinas, em ambientes domésticos.
Art. 4° As ações do “Programa Estadual de Segurança Aquática”, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, poderão ser implementadas pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, em parceria com entidades desportivas e empresas ligadas às atividades aquáticas.
Parágrafo Único. Para consecução dos objetivos deste artigo, o Estado poderá firmar convênios que se façam necessários para a implementação das ações do “Programa Estadual de Segurança Aquática”.
Art. 5° Fica instituído o mês de dezembro como o Mês de Segurança Aquática, oficializado no calendário do E.R.J, por instrumento próprio.
Parágrafo Único. No Mês de Segurança Aquática serão intensificadas as ações do Programa Estadual de Segurança Aquática, com palestras e atividades voltadas para a divulgação dos cuidados que deverão ser tomados na prevenção e segurança aquática no E.R.J.
Art. 6° As despesas com a execução desta lei ficarão por conta de dotações financeiras próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
