O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado o anexo da lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir no calendário oficial do Estado, o Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras, a ser instituído e celebrado anualmente no dia 6 de junho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 2010, onde couber, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
JUNHO
(…)
6 DE JUNHO – DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO ÀS QUEIMADURAS.”
Art. 3° O Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras objetiva:
I – conscientizar sobre os efeitos sociais, psicológicos e econômicos provenientes das queimaduras;
II – promover a necessária prevenção aos acidentes ocasionadores de queimaduras.
Art. 4° Durante o Dia Estadual de Prevenção às Queimaduras, o Estado, através dos órgãos específicos, fica autorizado a realizar ações socioeducativas, priorizando-as em ambiente escolar, tais como: palestras de prevenção que podem ser ministradas pela Defesa Civil; Realização de Campanhas de Prevenção e divulgação nas diversas mídias e espaços públicos; atividades educacionais juntos às escolas e creches; Criação de material didático para facilitar a compreensão das crianças, que são o maior público atingido, para implementar os objetivos elencados.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais, municipais e com entidades diversas da sociedade civil e da iniciativa privada para custear as despesas decorrentes das referidas ações.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
