O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O § 3° do art. 5° da Lei 9.191, de 02 de março de 2021, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° (…)
(…)
§ 3° Fica acrescido ao benefício de que trata o caput deste artigo:
I – uma recarga de 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP a ser realizada em estabelecimento credenciado, que será creditado através de meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de botijão de gás; ou
II – o valor equivalente a 1 (um) botijão – BT de 13 kg de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, que será creditado por qualquer meio digital, a critério do órgão pagador, aos usuários de gás encanado.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
