O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Setembro Azul, a ser realizado anualmente no mês de Setembro, com o objetivo de realizar ações e reflexões voltadas para a inclusão e acessibilidade da Comunidade Surda através da Libras – Língua Brasileira de Sinais.
Parágrafo Único – As ações destinadas a efetivar o disposto no caput ficarão a cargo do Poder Público, em conjunto com organizações da sociedade civil.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SETEMBRO:
(…)
SETEMBRO AZUL – Mês da Visibilidade da Comunidade Surda e de Conscientização sobre a inclusão e acessibilidade das pessoas surdas.
(…)”
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
