O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída a Semana da Imprensa, a ser celebrada, anualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Fica alterado o anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, instituindo, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a Semana da Imprensa, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de junho.
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
JUNHO
(…)
Primeira semana – SEMANA DA IMPRENSA”
Art. 3° A Semana de Imprensa objetiva:
I – valorizar os profissionais de Imprensa;
II – promover e divulgar as profissões, e legislações da área;
III – promover iniciativas de incentivo a projetos inovadores de jornalismo.
Art. 4° Durante a Semana, serão realizadas atividades, palestras, workshops, seminários, para implementar os objetivos elencados no Art. 3°.
Art. 5° O Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos, federais, municipais e com entidades de iniciativa privada, a fim de custear as despesas decorrentes do referido evento.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
