O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Estadual do Astroturismo”, a ser realizada semana posterior à primeira lua nova de setembro de todos os anos.
Parágrafo Único. No período definido no caput deste artigo, deverão ocorrer atividades destinadas ao desenvolvimento do astroturismo, visando divulgar os locais e atrações voltadas ao turismo e à pesquisa de observação astronômica do Estado.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
SETEMBRO
SEMANA POSTERIOR À PRIMEIRA LUA NOVA DE SETEMBRO – Semana Estadual do Astroturismo.
(…)”
Art. 3° O Poder Executivo, através da secretaria competente, poderá implementar e organizar palestras, feiras e visitações.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios e parcerias entre os segmentos sociais, dentre eles compreendidos:
I – a iniciativa privada, considerados os prestadores de serviços turísticos em geral e os que desenvolvem atividades de comércio;
II – o Poder Público, considerando-se todos os entes da federação.
Art. 5° Os eventos da “Semana Estadual do Astroturismo” deverão ser realizados, preferencialmente, nas diversas regiões turísticas do Estado do Rio de Janeiro, contemplando e valorizando suas potencialidades e atrativos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
