O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica garantido aos profissionais da contabilidade, no exercício da profissão, atendimento preferencial nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° São considerados profissionais da contabilidade aqueles legalmente habilitados e regularmente inscritos junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Estado do Rio de Janeiro, na qualidade de contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo necessária a apresentação da carteira de identidade profissional válida e regular, no momento do atendimento.
§ 2° O atendimento preferencial disposto neste artigo não poderá ser realizado em prejuízo ao atendimento prioritário conferido às pessoas com deficiência, aos idosos com idade igualou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos, conforme a Lei Federal n° 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Art. 2° A garantia do atendimento preferencial se dará estritamente para o desenvolvimento de sua atividade profissional, no exercício de suas atribuições legais, em representação aos seus clientes, tendo direito, especialmente:
I – ao atendimento, sempre que possível, realizado em ponto de atendimento diverso do realizado para o público em geral, em guichê próprio, ou, em sua impossibilidade, através acesso preferencial e intercalado com o atendimento do público em geral;
II – ao atendimento, em local próprio, durante o horário de expediente e independentemente de distribuição de senhas;
III – à possibilidade de protocolo para fins de solicitação de mais de um serviço por atendimento;
IV – à protocolização de documentos e petições independentemente de agendamento prévio.
Parágrafo Único. O atendimento ficará restrito ao intervalo de 11h às 13h para atendimento preferencial dos profissionais de contabilidade em qualquer repartição pública.
Art. 3° Os órgãos descritos no artigo 1° deverão implementar e operacionalizar o atendimento preferencial no prazo mais curto possível devendo dar ampla publicidade, em parceria com os órgãos de representação do segmento.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará presente Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
