O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica alterado no Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas no Estado do Rio de Janeiro, para incluir o Dia do Fuzileiro Naval a ser celebrado, anualmente, no dia 07 de março.
Art. 2° O Anexo da Lei n° 5.645, de 6 de Janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“CALENDÁRIO DE DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
07 de MARÇO
Dia do Fuzileiro Naval”
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2022
CLÁUDIO CASTRO
Governador
