O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criada a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “bengala longa”, para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° A “bengala longa”, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar de orientação, apoio e mobilidade de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação da condição de seu usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3° As bengalas mencionadas no artigo 2° podem ou não conter anilha de luz de LED para facilitar a visão noturna.
Art. 4° A bengala verde possuirá iguais características da bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade.
Art. 5° A campanha de que trata esta lei tem como objetivos:
I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, junto aos estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das “bengalas longas” e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdo-cegas.
Art. 6° O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação e de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, divulgará, em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata esta Lei.
Art. 7° As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer “bengala longa” na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
§ 1° A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdo-cegueira, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 2° É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nessa lei por pessoas que não se enquadram nas respectivas deficiências, estando sujeito à multa de:
I – 100 UFIRs-RJ (cem unidades fiscais de referência), na primeira infração;
II – 200 UFIRs-RJ (duzentas unidades fiscais de referência), em caso de reincidência.
§ 3° Os recursos provenientes da aplicação das multas de que trata o caput serão destinados ao Fundo para a Política de Integração de Pessoa Portadora de Deficiência (FUPDE), destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual para a Política de Integração da Pessoa com Deficiência – CEPDE -, instituído pelo artigo 7° da Lei n° 2.525, de 22 de janeiro de 1996.
Art. 8° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
