O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Poder Executivo concederá a isenção do ICMS – O IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -, sobre as operações internas com o botijão de gás liquefeito de petróleo (GLP), de 13 quilos, para uso doméstico.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser consideradas as seguintes especificações técnicas; capacidade de gás (kg) 13, capacidade volumétrica (litros) 31,5 pressão de serviços (kgf/cm²) 17, pressão de teste (kgf/m²) 34, pressão de ruptura (kgf/cm²) 85, dimensões: 360 milímetros de diâmetro x 460 milímetros de altura.
Art. 2° Para a fruição do benefício de que trata a presente Lei, fica condicionado a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 3° Para o cumprimento do disposto nesta Lei, deverá ser apresentado estudo de impacto financeiro-orçamentário, em observância ao artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como ao artigo 16, inciso I, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
