O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a ampliação das formas de pagamento dos planos privados de assistência à saúde e odontológica, individuais ou coletivos, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2° Ficam as empresas operadoras de planos privados de assistência à saúde e odontológica, individuais ou coletivos, obrigadas a disponibilizarem o cartão de crédito, boleto digital e o Pix, como formas de pagamento.
Art. 3° A opção pelas diversas formas de pagamento, inclusive as previstas nesta Lei, será disponibilizada aos consumidores, que, a seu critério, a exercerá.
Art. 4° O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador
