O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O laudo médico pericial que ateste deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados à pessoa com deficiência, previstos na legislação estadual, passa a ter validade por prazo indeterminado, no âmbito do Estado de Sergipe.
§ 1° O laudo de que trata o “caput” deste artigo pode ser emitido por profissionais da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão, estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2° O laudo médico pericial pode ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhado do original, observado o disposto na Lei (Federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3° A apresentação do laudo médico pericial não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de junho de 2022; 201° da Independência e 134° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA
Secretária de Estado da Saúde
JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo
