O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentada a alínea “m” ao inciso I do “caput” do art. 18 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 18. ……………………………………………………
I – ……………………………………………………………
a) ……………………………………………………………
m) cervejas que contenham, no mínimo 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) de suco de laranja concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição e desde que comercializadas em embalagem de vidro ou em lata – 13% (treze por cento).
II – …………………………………………………………..
……………………………………………………………….”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200° da Independência e 133° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
MARCO ANTÔNIO QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ CARLOS FEIZOLA SOARES FILHO
Secretário de Estado Geral de Governo